TJCE - 3024200-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464007
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01/07/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464007
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024200-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO ALEX ALMEIDA SILVA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÃO OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO IDENTIFICADO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões de prova objetiva aplicada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo Instituto IDECAN e o Estado do Ceará, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
A parte autora requereu, em síntese, a anulação das questões nº 09 e nº 19 da prova objetiva tipo B.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o controle jurisdicional para anulação da questão nº 19 da prova objetiva tipo B, diante de alegado erro material; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário revisar a pontuação atribuída à questão nº 09, com base em pretensa correção técnica do gabarito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído à causa está corretamente fixado com base na soma de doze remunerações mensais do cargo pleiteado, conforme determina o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não ultrapassando o limite legal de 60 salários mínimos. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição dos critérios de correção, nem revisar o mérito administrativo dos atos típicos do certame, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) e do STJ (Súmula 83/STJ). 5. É legítima a atuação jurisdicional para anular questão de concurso público que contenha erro grosseiro ou flagrante desconformidade com o edital, nos termos do controle de legalidade admitido pela jurisprudência. 6. A questão nº 19 da prova objetiva tipo B apresenta vício evidente por ausência de informação essencial (unidade de tempo da licença), o que configura erro material e justifica sua anulação. 7. A pretensão de revisão da questão nº 09 demanda juízo sobre a correção técnica da resposta oficial e os critérios de avaliação da banca, configurando invasão ao mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O valor da causa em demandas relativas a concurso público deve corresponder à soma de doze remunerações do cargo pleiteado, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando houver erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, nos limites do controle de legalidade. 3. Não compete ao Judiciário revisar critérios de correção, notas atribuídas ou substituição da banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta ou desconformidade com o edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 17760677). Trata-se de recurso inominado (Id. 13458438) interposto por Antônio Alex Almeida Silva, pretendendo a reforma da sentença (Id. 13458432), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial no intuito de anular as questões nº 9 e 19 da prova objetiva tipo B do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PMCE, determinando a atribuição dos respectivos pontos e o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame. O recorrente sustenta que a divergência entre o gabarito representa uma ilegalidade e inconstitucionalidade que possibilita a intervenção do judiciário.
Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado (Id. 13458445), alegando como inadequado o valor atribuído a causa.
No mérito, afirma que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo do concurso, só excepcionalmente sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, uma vez que não estaria presente qualquer vício evidente ou erro material que justificasse a anulação da questão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Manifestação do Parquet pelo provimento parcial do recurso (Id. 13907957). Decido. Preliminarmente, quanto à impugnação do valor atribuído à causa, pelo recorrido, não deve ser acolhida, uma vez que o valor da causa deverá corresponder à soma de 12 (doze) remunerações mensais do cargo público pretendido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a remuneração do cargo pleiteado corresponde a R$ 4.983,30 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), de acordo com o item 2.1. do Edital (Id. 13458404 - fl. 3), o qual multiplicado por 12 (doze) vezes dará o valor da causa, qual seja, R$ 59.799,60 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), motivo pelo qual o valor da causa demonstra-se atribuído corretamente. Assim, o pedido de retificação do valor atribuído à causa não merece acolhimento, uma vez que o valor posto à causa não supera o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, como dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferência nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, é certo que não cabe ao Judiciário, efetivamente, realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Se não, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em edital.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Assim, analisando detidamente a questão 19 do caderno tipo "B" (Id. 13458410, fl. 6), percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato.
Explico: a questão aduz que o soltado teria, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Entretanto, é evidente não ser possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, evidenciou-se a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço. O erro material evidente na elaboração do gabarito da referida questão conduz à atuação jurisdicional legítima, nos estritos limites do controle de legalidade, hipótese expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Assim, restando demonstrado vício flagrante, consubstanciado em erro grosseiro, afigura-se plenamente cabível a anulação da questão impugnada.
Por outro lado, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação da questão nº 09, da Prova Objetiva tipo B. No caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de corrigir o erro material do tipo da prova que corresponde a prova objetiva tipo B e reconhecer a nulidade apenas da questão 19 da prova, determinando que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará concedam à parte autora, a pontuação correspondente apenas a questão nº 19, da prova objetiva tipo B, do Concurso Público Edital nº 001/2022 para o cargo de Soldado da PMCE, mantendo nos demais termos a decisão. Custas de Lei. Sem condenação em honorários ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464007
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30/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de ANTONIO ALEX ALMEIDA SILVA - CPF: *49.***.*86-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 17760677
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18/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17760677
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17/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17760677
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17/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX ALMEIDA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13497105
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13497105
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024200-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO ALEX ALMEIDA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Antônio Alex Almeida Silva em face do Estado do Ceará e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID:13458432.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497105
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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