TJCE - 3024912-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 20:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:30
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24871782
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24871782
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3024912-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL E1/A2 Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO COMPARECIMENTO A NOVA AVALIAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1) O apelante ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Ceará e o IDECAN, buscando a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, bem como sua inclusão nas listas de aprovados, com a consequente nomeação, posse e exercício. 2) Alegou aprovação na prova objetiva, sendo posteriormente desclassificado após parecer desfavorável na fase de heteroidentificação, sem fundamentação adequada. 3) A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos. 4)O autor apelou requerendo reforma da sentença e reconhecimento do direito de figurar nas listas de classificados como cotista. 5)A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com submissão do apelante a nova avaliação de heteroidentificação. 6)A nova avaliação foi regularmente designada, contudo o apelante não compareceu, sendo intimado para justificar a ausência, quedando-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu o apelante da lista de cotistas em razão de avaliação fenotípica não fundamentada, bem como a presença de interesse processual diante da ausência de comparecimento à nova avaliação de heteroidentificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 8) A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a eliminação de candidato com base em heteroidentificação deve estar fundamentada de forma clara e congruente, nos termos do art. 50, III, §1º, da Lei n. 9.784/99 e art. 93, IX, da Constituição Federal. 9) A ausência de motivação adequada enseja a nulidade do ato administrativo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.907.044/GO) e reiteradas decisões da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE. 10) Todavia, o não comparecimento do apelante à nova avaliação, regularmente designada e com ciência inequívoca, afasta o interesse processual quanto à efetivação do direito postulado. 11) Embora se reconheça a nulidade do ato administrativo originário, não é possível deferir os pedidos relacionados à recondução do candidato ao certame sem a realização da etapa de heteroidentificação. 12) Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer a nulidade do primeiro ato, mas sem qualquer consequência prática em virtude da inércia do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a nulidade do ato administrativo originário que excluiu o apelante da lista de cotistas, sem efeitos práticos em virtude da ausência de comparecimento à nova avaliação.
Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que elimina candidato da condição de cotista racial em concurso público sem motivação idônea, mas a inércia do candidato em submeter-se à nova avaliação de heteroidentificação afasta o interesse processual quanto à reintegração nas etapas do certame." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII, LIV e art. 93, IX; Lei n. 9.784/99, art. 50, III, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §8º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 623.853 (Tema 485); STJ, REsp n. 1.907.044/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017192120238060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/05/2024; TJCE AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006270820238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará.
Petição Inicial (Id. 17778633): O autor, Eliel Willys Fernandes Costa, ingressou com Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, alegando que se inscreveu no concurso para o cargo de "2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará", concorrendo nas vagas reservadas para as cotas raciais.
Relata que após ser aprovado na prova objetiva do concurso foi chamado para realizar a prova de verificação da autodeclaração, a qual foi indeferida, o que levou à sua desclassificação do concurso.
Acrescenta que recorreu administrativamente, mas a banca apresentou parecer do exame de heteroidentificação com resposta genérica, sem especificar de forma detalhada a razão da eliminação. Pleiteia a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão da lista de cotistas, referente ao certame, bem como a possibilidade de sua inclusão na lista de classificados como cotista e sua nomeação, posse e exercício no cargo, conforme sua classificação.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará no Id. nº 17779157, requerendo a retificação do valor da causa, a revogação da tutela de urgência e, no mérito, o julgamento de improcedência da demanda, sustentando que após a avaliação da banca especialmente designada para constatar a condição de candidato negro, verificou-se que as características fenotípicas da parte promovente não são compatíveis com a condição de negro/pardo, motivo pelo qual foi eliminado do concurso. Réplica apresentada no Id. nº 17779159. Sentença (Id. 17779167): Julgamento de improcedência.
Razões Recursais da parte autora (Id. nº 17779171): Requer a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o apelante da lista classificatória; (ii) declarar o direito do apelante em lograr aprovação dentro do rol dos candidatos da lista de classificados, por possuir nota suficiente; (iii) determinar a inclusão do Apelante no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital; (iv) determinar que os apelados que tomem todas as medidas administrativas necessárias para efetivar os direitos declarados a favor do apelante, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo edital do certame; e (v) condenar os apelados ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios. Decisão em Agravo de Instrumento (Id. 17779173): Julgamento de parcial provimento, no sentido de condicionar a reintegração do autor/agravado nas vagas reservadas aos candidatos cotistas à obtenção de resultado favorável em nova avaliação de heteroidentificação, devendo a comissão observar os elementos de vaidade formais consideradas ausentes na primeira avaliação. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 17779178): Requer o improvimento do recurso manejado, mantendo a sentença em todos os seus termos. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18060430): Opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja determinada nova avaliação de heteroidentificação do apelante, a fim de que seja apurada sua condição de cotista, com a devida observância dos elementos de validade formais consideradas ausentes na primeira avaliação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará.
Em linhas gerais, Eliel Willys Fernandes Costa, ingressou com Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, alegando que se inscreveu no concurso para o cargo de "2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará", concorrendo nas vagas reservadas para as cotas raciais.
Relata que após ser aprovado na prova objetiva do concurso foi chamado para realizar a prova de verificação da autodeclaração, a qual foi indeferida, o que levou à sua desclassificação do concurso.
Acrescenta que recorreu administrativamente, mas a banca apresentou parecer do exame de heteroidentificação com resposta genérica, sem especificar de forma detalhada a razão da eliminação.
Pleiteia a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão da lista de cotistas, referente ao certame, bem como a possibilidade de sua inclusão na lista de classificados como cotista e sua nomeação, posse e exercício no cargo, conforme sua classificação.
O juízo de primeiro grau julgou: Contudo, analisando os autos verifico que o autor deixou de apresentar documentação probatória suficiente para que pudesse convencer este juízo de sua condição racial.
Deste modo, entendo que o autor deixou de comprovar nos autos sua condição de cotista. (…) Dadas as razões acima explicitadas, julgo improcedentes as pretensões autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.
Em seu arrazoado, requer a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o apelante da lista classificatória; (ii) declarar o direito do apelante em lograr aprovação dentro do rol dos candidatos da lista de classificados, por possuir nota suficiente; (iii) determinar a inclusão do Apelante no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital; (iv) determinar que os apelados que tomem todas as medidas administrativas necessárias para efetivar os direitos declarados a favor do apelante, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo edital do certame; e (v) condenar os apelados ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de ser declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora, ora agravante, da lista de cotistas, referente ao concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), bem como a possibilidade de sua inclusão na lista de classificados como cotista e sua nomeação, posse e exercício no cargo, conforme sua classificação.
Destaco que é entendimento uníssono nesta Corte de justiça que não compete ao Poder Judiciário, em regra, avaliar e/ou substituir os termos do edital, bem como os atos decisórios e os critérios da banca examinadora em certame conduzido pelo Poder Público, cabendo o controle interna corporis.
Dito de outra maneira, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos administrativos, executando-se as hipóteses em que se mostram presentes indícios de ilegalidade ou descumprimento de princípios constitucionais.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, sob a sistemática de Repercussão Geral, do RE nº 623.853 (Tema 485 - STF), in verbis: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Como é cediço, é dever da autoridade administrativa fundamentar sua decisão de não considerar o candidato como negro e eliminá-lo do concurso e é direito do candidato ter ciência dos motivos que levaram à sua exclusão, em virtude dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A Lei nº 9.754/99, que trata do processo administrativo, dispões que atos que gerem prejuízos para os administrados e que decidam sobre concurso público devem ser motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à decisão, além do que a motivação deve ser clara e congruente; veja-se: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; [...] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A propósito, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório.
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (REsp n. 1.907.044/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.
Grifei) In casu, o parecer da banca avaliadora, ao responder o recuro interposto contra o resultado preliminar da heteroidentificação do impetrante, limitou- se a aduzir, in verbis: (Id. nº 17779141) RECURSO INDEFERIDO A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, Os aspectos fenotípicos observáveis do candidato, não coincidem elementos que atribuem ao candidato a aparência racial autodeclarada.
A referida comissão fundamenta-se em características fenotípicas (aspectos observáveis) como: corda pele, tipo de cabelo, formato do nariz, lábios e rosto.
Características que, em conjunto, atribuem à pessoa a aparência racial negra.
As cotas raciais para pessoas negras são um tipo de ação afirmativa que visa a inclusão dessa população como forma de diminuir as desvantagens e discriminações históricas e presentes sofridas. Constata-se que a comissão de avaliação se limitou a transcrever itens do edital, sem a devida fundamentação/motivação idônea, como, por exemplo, a descrição dos caracters fenotípicos aptos a legitimar a exclusão do candidato do certame.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato, hipótese dos autos, viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Contudo, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Assim, não há como entender como válida as razões da desclassificação e indeferimento do recurso administrativo, pois é garantido ao candidato o direito de acesso aos motivos que ensejaram o indeferimento de seu recurso, assim como ao Estado do Ceará ou a instituição encarregada do certame, apresentá-los, comportamento que, como se pode verificar, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Firme nesse raciocínio, impende reconhecer que a sentença apelada não está em consonância com o que vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial esta 3ª Câmara de Direito Privado, senão vejamos, in verbis: CANDIDATA REPROVADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DA CANDIDATA A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Preliminarmente, o Estado do Ceará arguiu a sua ilegitimidade passiva em relação aos atos praticados por outras pessoas jurídicas.
Ocorre que tal matéria ainda não foi devidamente analisada na origem, razão pela qual é vedada análise por este colendo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Preliminar não conhecida. 2 - O recorrente insurgiu-se contra decisão de origem que deferiu a liminar requerida na exordial, determinando a recondução da parte autora às etapas do concurso público cargo de fiscal ambiental, incluindo-a nas vagas destinadas às cotas raciais, com fundamento na ausência de motivação do ato administrativo. 3 - A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 4 - Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 5 - Determino que a candidata agravada seja submetida a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6 - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017192120238060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/05/2024) ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE GARANTIU REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO CONCORRENTE NAS VAGAS RESERVADAS À NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, COM FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA RELATORIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006270820238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023) Nesse sentido, evidencia-se o posicionamento recente desta Corte Estadual de Justiça, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, de inclusive suspender/cassar a decisão agravada e determinar, ex officio, que o candidato seja submetido a novo procedimento de heteroidentificação, devendo ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Seguindo nessa premissa, destaco recentes julgados, de minha relatoria, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02073963320228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Na espécie, a ação foi julgada procedente, para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da candidata, por ausência de motivo e determinar sua recondução ao certame concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais e à ampla concorrência. 02.
Este Tribunal de Justiça, em especial a 3ª Câmara de Direito Público, tem adotado entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas. 03.
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, observando-se postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Precedentes. 04.
Nesse raciocínio, a reforma parcial da sentença é necessária, para decotá-la da parte que reconduziu a candidata ao certame para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais e determinar que esta seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o decisum em seus demais termos. 05.
Não obstante a previsão do item 7.4 do EDITAL N° 01 ¿ Soldado PMCE, art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/202, art. 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022 e ADC n°41, prevalece nesta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento no sentido de que a interpretação da literalidade do texto normativo não dispõe que os candidatos reprovados na fase de heteroidentificação seriam necessariamente eliminados do certame, ao passo que o controle de legalidade das cláusulas editalícias deve-se dar à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso, de modo a assegurar à parte autora, ora recorrida, caso seja eliminada na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. 06.
Quanto à verba de sucumbência, contra a qual se insurgiu a Fundação Getúlio Vargas, embora o valor arbitrado pelo magistrado a quo esteja fora do padrão geralmente adotado por esta Corte de Justiça, no caso concreto, o montante fixado atende os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, mormente se considerado que referida verba deverá ser rateada entre os demandados, não sendo o caso, contudo, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, porquanto o patamar originalmente observado abrange o serviço adicional prestado nesta instância ad quem. 07.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e conhecer da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200279-85.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO DE VESTIBULAR.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO COM REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer Recurso de Apelação e conhecer da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0201250-94.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000316-46.2024.8.06.9000.
Isso significa condicionar a reintegração do autor nas vagas destinadas aos candidatos cotistas à obtenção de resultado favorável em nova avaliação de heteroidentificação, devendo a comissão observar os requisitos formais de validade que foram considerados ausentes na primeira avaliação.
Entretanto, foi comunicado aos autos que a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS/CE, por meio da Academia Estadual de Segurança Pública - AESP e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE, realizaram o processo de heteroidentificação em discussão, referente ao Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Polícia Militar do Ceará - PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, de 4 de outubro de 2022, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 3000316-46.2024.8.06.9000.
Contudo, o candidato Eliel Willys Fernandes Costa - Autor não compareceu para a realização da nova avaliação (Id. nº 19098021 - p. 119).
Em razão desse fato, o autor, ora apelante, foi intimado nesta instância para se manifestar sobre sua ausência na avaliação, porém permaneceu silente (Id. nº 20050179).
Nesse contexto, é importante destacar que, não obstante o resultado favorável ao recurso, não há qualquer medida a ser implementada em cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, uma vez que se verifica fato superveniente.
O autor não demonstrou interesse processual, pois, convocado para nova avaliação de heteroidentificação, não compareceu e, além disso, quando intimado para se manifestar sobre sua ausência, nada declarou ou requereu.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos delineados.
Por fim, considerando o provimento do recurso, condeno os apelados em honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma equitativa e pro rata, nos termos do art.85, §8º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/07/2025 22:07
Juntada de Petição de cota ministerial
-
15/07/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871782
-
02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 19:26
Conhecido o recurso de ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA - CPF: *18.***.*53-89 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613727
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613727
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04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613727
-
04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19453588
-
02/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19453588
-
11/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18202848
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18202848
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3024912-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará.
Recebidos os autos, determinei vista ao MP que apresentou manifestação no Id 18060430.
O recurso ia seguir para julgamento, todavia verifico que no Agravo de Instrumento de n° 3000316-46.2024.8.06.9000 foi dado parcial provimento ao recurso, "no sentido de condicionar a reintegração do autor/agravado nas vagas reservadas aos candidatos cotistas à obtenção de resultado favorável em nova avaliação de heteroidentificação, devendo a comissão observar os elementos de validade formais consideradas ausentes na primeira avaliação".
No entanto, não consta nos autos se a decisão fora cumprida e/ou o resultado desta avaliação.
Estas informações são imprescindíveis para o julgamento deste apelo.
Nestes termos, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se a nova avaliação foi ou não realizada, assim como, acostar o resultado desta.
A ausência de manifestação, em especial pelo apelante, poderá dar ensejo ao não conhecimento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18202848
-
23/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17780240
-
07/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17780240
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3024912-62.2023.8.06.0001 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliel Willys Fernades Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do PJE 2º grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte a Apelação em destaque, tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, o Agravo de Instrumento nº 3000316-46.2024.8.06.9000 em face de decisão anterior dos autos. Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar a presente Apelação Cível que versa sobre o mesmo feito de origem.
Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780240
-
05/02/2025 21:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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