TJCE - 3024561-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862275
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862275
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o.
Gabinete Apelação Criminal n. 3024561-89.2023.8.06.0001 Apelante: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA (COAPH) Apelada: MARTA BRANDÃO DA SILVA Imputação: Arts. 139 e 141, III, do Código Penal Brasileiro. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
JUS ACCUSATIONIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO PUNITIVO ESTATAL.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
RECOLHIMENTO RADIO QUE NÃO SANEIA O VÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Acórdão Os juízes da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO à apelação criminal da parte querelante, mantendo a sentença que extinguiu a punibilidade pela decadência do direito de queixa-crime, nos termos do voto do juiz relator. .I. Relatório Trata-se de apelação criminal interposta por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA (COAPH) em face de sentença da 8° Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a queixa-crime (ação penal privada) por si proposta contra MARTA BRANDÃO DA SILVA, por suposta infração aos arts. 139 e 141, III, do Código Penal, sendo impugnada a sentença que reconheceu a decadência, pela falta do pagamento de custas iniciais, com fulcro no art. 395, III, do CPP, e extinguiu a punibilidade da querelada (apelada) com fundamento no art. 107, IV, do CP, repito, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses da data de conhecimento do autor da suposta infração. Irresignado, apela a esta Egrégia Turma Recursal, alegando, em apertada síntese, que é possível o saneamento do processo, mesmo após o transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, com base no princípio da boa-fé objetiva e na instrumentalidade das formas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a prosseguimento do feito. O Ministério Público de origem ofertou "contrarrazões" a aderir às razões trazidas na apelação criminal. A querelada, embora devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões ao recurso. Para melhor garantia da ampla defesa e do contraditório, especialmente estando em escrutínio o jus puniendi, nomeei a d.
Defensoria Pública que atua neste colegiado que realizou a defesa técnica, pedindo, tal qual o órgão ministerial, o desprovimento do apelo criminal. Brevíssimo relato.
Passo a motivar o meu voto (art. 93, IX, da Constituição Federal). VOTO .II. 1 - Do juízo de admissibilidade: Na interposição do recurso de apelação criminal, na presente ação penal privada, a apelante observou todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo havido o recolhimento do preparo recursal. 2 - Do mérito: Antes de trazer a minha proposta de voto ao colegiado, cumpre fazer um retrospecto dos fatos processuais ocorridos para melhor intelecção dos colegas. A cronologia processual é crucial em se tratando do instituto processual penal da decadência nas ações penais privadas. No dia 5 de julho de 2023 a querelante/apelante, pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, ofertou queixa-crime em face da querelada/apelada que, ao tempo do ajuizamento, era (ou é?) presidenta do SINDSAÚDE, e que, no contexto de um movimento grevista de profissionais da saúde, área em que a cooperativa apelante exerce suas atividades, teria sido difamada por falas da apelada que transbordaram do livre direito de expressão, abalaram profundamente a honra objetiva e credibilidade da querelante, elemento fundamental para adesão de seus cooperados, e, juntado transcrições das falas, pede a procedência da pretensão punitiva nos termos do art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal. É bem verdade que no corpo da petição, chega a ser tocado no cometimento do delito de calúnia, mas o pedido juspenal é de punição pela (difamação). Tratou de juntar procuração observando as formalidades do art. 44 do CPP, porém, não recolheu as custas iniciais. O juízo de origem, em "notificação de vista" datada do dia seguinte, abriu vista ao Ministério Público que no dia 11 de julho de 2023, em manifestação, opinou que a querelante retificasse (adição) a queixa crime informando devidamente a data do delito e caso ainda esta (sic) ainda esteja dentro do prazo decadencial, apresentasse os comprovantes do pagamento de custas judiciais. Em petição incidental datada de 19 de julho de 2023, a querelante veio aos autos esclarecer que os fatos ocorreram nos dias 2 e 3 de julho de 2023, no curso da referida greve, e quanto às custas processuais juntou impressão originada do TJCE informando que não havia custas iniciais em juizados especiais e, com amparo em tal informação, pediu a reconsideração a fim de que a isentasse do pagamento das custas processuais iniciais. No dia 8 de agosto de 2023, o juízo despachou o processo com vistas ao Ministério Público que, em parecer datado de 18 de agosto de 2023, reiterou "o pedido de pagamento de custas processuais tendo em vista o entendimento das jurisprudências supracitadas, caso a parte querelante não o faça, haverá decadência do direto de queixa." No dia 15 de dezembro de 2023, o juízo de origem lançou despacho indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e a intimando, sem prazo, para recolhimento das custas iniciais. Em 29 de janeiro de 2024 a querelante peticiona juntando guia e comprovante de pagamento. Em ato ordinatório de abertura de vistas ao Ministério Público, este no dia 31 de janeiro de 2024, entende que quando do recolhimento das custas já transcorrera o prazo decadencial de seis meses e opinou pela não-recepção da queixa-crime. Em 29 de fevereiro de 2024, a querelante, de modo espontâneo, se manifesta nos autos para arguir: a) ilegitimidade do Ministério Público para, como custos legis, definir os marcos temporais para o exercício do direito de queixa e pedir seu arquivamento, lembrando que o art. 569 do CPP permite que sejam sanadas omissões até a sentença; b) argumenta a tempestividade do pagamento das custas iniciais, relembra a orientação recebida pelo TJCE, e cita jurisprudências da 5a e da 6a Turmas do STJ que entendem que o pagamento, fora do prazo decadencial das custas, em ações penais privadas, é mera irregularidade que pode ser sanada e pede o prosseguimento normal da ação penal privada. Em 1o de Março de 2024, sobrevém a sentença recorrida na qual o juízo de origem, "por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por reconhecer a ausência de condição para o exercício da ação penal de natureza privada, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada MARTA BRANDAO DA SILVA, com base nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e art. 806 do CPP." (destaques no original). Em 14 de março de 2024 a querelante interpõe a presente apelação criminal argumentando que a sentença, além de não analisar os argumentos postos em seu prol, ainda se mostrou extremamente morosa, de modo a prejudicar o seu direito de ação, demorando quatro meses para se manifestar sobre a questão das custas.
Reitera os argumentos de que propôs, no prazo de seis meses, ação penal privada apta e hígida, relembrando que o STJ admite o pagamento de custas a qualquer tempo, sem afetar o direito de queixa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja considerada tempestiva o recolhimento das custas, com afastamento da decadência, e retorno dos autos à origem para regular processamento. 2.1 - Da análise: Antes de me aprofundar sobre a questão devolvida à cognição deste colegiado, gostaria de fixar algumas premissas decisórias para, depois, ingressar na minha compreensão propriamente dita. Primeira premissa; o processo penal é instrumento constitucional e democrático de controle do poder punitivo estatal em prol do sujeito passivo da persecução criminal, sendo que, em matéria de direito penal, o devido processo legal é mais qualificado e rígido do que sua aplicação na seara do direito civil. O fato de se tratar de uma ação penal privada, de modo algum, transmuta sua natureza de veículo constitucional de controle de legalidade do jus puniendi estatal-penal, pois a eventual decisão condenatória emanará efeitos juspenais em desfavor da pessoa que ocupa o polo passivo da queixa-crime. Segunda premissa; o prazo decadencial é prazo de direito material, conforme o disposto no art. 103 e 107, IV, do Código Penal, sendo que o primeiro dispositivo prescreve: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). O dispositivo penal é reprisado no art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia," mas nem por isso deixa de ter caráter de norma penal material e não processual. Terceira premissa - de índole doutrinal; o prazo decadencial do direito de queixa ou representação é fatal, peremptório, não se sujeitando a causas de suspensão ou interrupção. Segundo Delmanto, o prazo de decadência é fatal e improrrogável, não ficando sujeito a interrupções ou suspensões, em face da garantia da reserva legal e da regra de que a lei penal, quando desfavorável à liberdade, deve ser interpretada restritivamente, não admitindo ampliações de seu texto (Delmanto, Celso e outros, "Código Penal Comentado", Ed.
Saraiva, 9ª ed., p. 368). A quarta premissa; com o devido respeito, entendo que o juízo de origem falhou na condução do processo, pois, logo no limiar, deve escrutinar se a petição inicial e os documentos que a guarnecem, satisfazem as condicionantes legais para que exerça sua pretensão e, no caso, o juízo de origem sem exercer este controle sobre a petição inicial, mesmo sabedor que o fator tempo é crucial, se limitou a abrir vistas ao Ministério Público e somente veio a determinar o recolhimento das custas iniciais após já decorridos o prazo decadencial, peremptório e fatal de seis meses para recolher as custas iniciais, criando, é de se reconhecer, no querelante a justa expectativa de que, ao recolhê-las, estaria a satisfazer a condição de procedibilidade. É bem verdade,
por outro lado, reconhecer que o querelante teve oportunidade de recolher as custas iniciais em petição datada de 19 de julho de 2023, ainda dentro do prazo decadencial, e optou por insistir na saneabilidade do vício, assumindo o risco de sua escolha processual. A conclusão a que chego, após deitar tais premissas, é a de que o querelante, ao interpor ação penal privada em face de outro cidadão, atua investido no jus persequendi in judicio, de modo que se equipara ao órgão acusador estatal, devendo cumprir, à risca, o devido processo legal penal para exercitar sua pretensão punitiva penal, sob pena de nulidade. Feitas estas considerações, que reputei oportuno fazê-las, em homenagem ao bem lançado recurso da cooperativa querelante, a questão que põe é saber se a exigência do recolhimento das custas iniciais do art. 806 c/c art. 38 do CPP, não se submete ao prazo decadencial, bastando que o aforamento da queixa-crime haja ocorrido dentro do prazo de seis da data em que o ofendido veio a ter conhecimento da autoria. O fato de que algum setor do TJCE tenha informado que não se cobra custas em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis e criminais, não me impressiona, pois foi informação dada por quem não tem competência jurisdicional e nem pode vincular o órgão julgador que deve respeito à Constituição Federal e às leis de regência. .No item XVI do Regimento de Custas do TJCE consta custas em processos criminais: O art. 54 da Lei n. 9099/95 que isenta as partes do pagamento das custas em primeiro grau de jurisdição, está topologicamente citada na parte cível da lei dos juizados especiais, não havendo norma similar na parte penal da referida lei.
Ao contrário, o art. 92 da Lei n. 9099/95 reclama a aplicação subsidiária do CPP: Art. 92.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Assim, as normas dos arts. 38 e 806 do CPP se aplicam à seção criminal da Lei n. 9099/95 e sendo o delito perseguido, de ação privada, ser de menor potencial ofensivo, atraem a aplicação da norma restritiva. Este colegiado teve oportunidade de julgar recentemente, caso bastante similar, e se apartou da nova orientação do STJ, que considera o não recolhimento das custas, no prazo decadencial, vício sanável, e manteve a jurisprudência tradicional, inclusive do STF e do TJCE, sobre a natureza insanável do não recolhimento de custas, ficando assim a decisão ementada: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS OS SEIS MESES DO PRAZO DECADENCIAL.
PRAZO FATAL QUE NÃO SE SUSPENDE OU SE INTERROMPE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Agravo Interno na Apelação Criminal n. 3017148-25.2023.8.06.0001 [Ação Penal Privada], Agravante: Bárbara Danielle Teixeira Muller e Agravada: Maria Neyanne Monte Carneiro - relator Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas). Reconheço que a força persuasiva desta decisão, para terceiros, não é tão forte por, aparentemente, ser uma jurisprudência autorreferenciada. Ocorre que este acórdão foi objeto de impetração de Habeas Corpus perante o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do e.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, nos seguintes termos: Processo: 0638638-74.2024.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: Igor César Rodrigues dos Anjos. Paciente: Barbara Danielle Teixeira Muller. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal - Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por Igor César Rodrigues dos Anjos, em favor de Bárbara Danielle Teixeira Muller, contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará que extinguiu a punibilidade da querelada em ação penal privada por crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do Código Penal), em decorrência do não recolhimento das custas processuais no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das custas dentro do prazo decadencial acarreta a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se a intimação da querelante para regularizar o pagamento seria necessária antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade da ação penal privada, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, salvo se houver concessão de gratuidade de justiça. 4.
O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, conforme art. 38 do CPP e art. 103 do Código Penal, sendo insuscetível de prorrogação para pagamento posterior das custas. 5.
A regularização de vícios processuais deve ocorrer dentro do prazo decadencial, não sendo possível o saneamento extemporâneo após o transcurso desse período. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o não pagamento tempestivo das custas enseja a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade do querelado, sendo desnecessária a intimação da parte para sanar a irregularidade após o prazo decadencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem denegada.
Tese de julgamento: "O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade da ação penal privada e deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme art. 806 do CPP." "A ausência de pagamento das custas no prazo legal acarreta a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal." "Não há necessidade de intimação da parte querelante para saneamento do vício após o transcurso do prazo decadencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 806; CP, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 10.139 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 22/05/2023; STF, HC 246741 RN, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638638-74.2024.8.06.0000, impetrado por Igor César Rodrigues dos Anjos, em favor de Bárbara Danielle Teixeira Muller, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3017148-25.2023.8.06.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ordem, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (Habeas Corpus Criminal - 0638638-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) A decisão da 2a.
Câmara Criminal do TJCE, por sua tecnicidade, completude e alinhamento com a jurisprudência atual do STF, merece transcrição: "[...] Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA. 1.
Decadência quanto ao primeiro fato. 2.
Ausência do recolhimento das custas iniciais e de outorga de poderes especiais ao advogado do querelante quanto ao segundo. 3.
Queixa-crime rejeitada. (Pet 5596, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) Dispõe o art. 806 do Código de Processo Penal, que, "[s]alvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." Igual dispositivo consta do Regimento Interno da Corte (arts. 57 a 65 o RISTF). É exigível o recolhimento de custas na ação penal privada, nos termos do art. 3º, inc.
II, da Resolução n. 491/2012 do Supremo Tribunal.
O querelante, que não pode ser presumido hipossuficiente (nem a isso se refere), deixou de fazer o recolhimento da taxa judiciária devida. (…) Pelo exposto, nego seguimento a esta queixa-crime (art. 38 da Lei nº.8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), REJEITANDO-A LIMINARMENTE, por atipicidade e falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a queixa-crime pelo crime de calúnia imputado ao ora querelado. (STF - Inq: 3690 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 16/08/2013 PUBLIC 19/08/2013) Na mesma orientação, o entendimento de diversos Tribunais Pátrios, inclusive desta c. 2ª Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: ¿Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.¿ 2.
Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023.
Todavia, a ciência da autoria do crime deuse no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3.
Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4.
Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relator: (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0268472-58.2022.8.06.0001 Fortaleza, FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024). PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do prazo decadencial -, como se observa no presente processo. 3.
Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime.
Precedentes: (...) 4.
No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020.
No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em 08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL AÇÃO PENAL PRIVADA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO DELITO DO ART. 139 DO CP, COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 141, III, DO MESMO CÓDEX IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DO QUERELANTE E DO QUERELADO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA ACOLHIMENTO CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARTS. 100, § 1º E 147, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP C/C ART. 395, INC.
II, DO CPP EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA QUEIXA-CRIME OFERECIDA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO NO QUE TOCA AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ART. 806 DO CPP E ART. 77, CAPUT, DO RITJMT ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL E IMUTABILIDADE DO VÍCIO FORMAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA E ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROVIDO O RECURSO DO QUERELADO E PREJUDICADO O APELO DO QUERELANTE. 1.
Por alegada violação aos artigos 138, 139 e 147, caput do Código Penal, foi proposta queixa-crime.
Todavia, especificamente no que se refere ao delito de ameaça, tal qual arguido pela Procuradoria-Geral de Justiça, é evidente a ilegitimidade ativa do querelante para iniciar a ação penal mediante queixa, que deve, portanto, ser rejeitada com fulcro no art. 395, inc.
II, do CPP, em atenção à expressa disposição dos arts. 100, § 1º e 147, § único, ambos do CP, principalmente porque não demonstrada in casu a inércia do agente ministerial, a legitimar a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de recolhimento das custas iniciais da presente queixa-crime não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo, porquanto esgotado o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, de modo que resta evidenciada a falta de condição de procedibilidade da ação penal privada quanto aos crimes de calúnia e difamação, a acarretar a rejeição da queixa-crime, com consequente anulação da sentença proferida e a extinção da punibilidade do querelado pela decadência. (TJ-MT - APR: 00012057720208110003, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO - CALÚNIA - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ART. 806 CPP - OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1.
Nos termos do artigo 806 do CPP, na ação penal privada, cabe ao querelante o recolhimento do pagamento das custas processuais, no prazo decadencial de 06 meses, acarretando a ausência do ato a falta de condição de procedibilidade da ação. 2.
Queixa-crime rejeitada, julgando-se extinta a punibilidade do querelado por falta de condição para o exercício da ação penal. 3.
Queixa-crime rejeitada. (TJ-MG - AP: 16457400920228130000, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 19/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) QUEIXA-CRIME INDEFERIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RENÚNCIA À DILIGÊNCIA REQUERIDA ART. 806, § 2º, CPP - ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 38 DO CPP RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA CRIME E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 103 E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. (TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 22742470220218260000 SP 2274247-02.2021.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 04/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/05/2022) Ainda, colaciono julgado de Órgão Colegiado local: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
TIPIFICAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME.
INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 395, II, CPP.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-CE - APR: 00505407920208060108 Jaguaruana, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023) Ressalte-se, por oportuno, que ainda que não haja o recolhimento das custas com a apresentação da queixa-crime, é admissível o saneamento do vício dentro do prazo decadencial, o que igualmente não ocorreu no presente caso.
Nessa direção é o entendimento da Corte Suprema: Some-se a tudo isso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o saneamento do vício referente à propositura da ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (i) Petição 9.345/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; (ii) Petição 5.564/BA, de relatoria da Ministra Rosa Weber. (Pet 10139 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2023 PUBLIC 24-07-2023). Também no sentido da compreensão ora exposada, a lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Paulo Tamburini: "Verifica-se que o referido vício processual poderia ter sido sanado dentro do prazo decadencial.
Entretanto, o querelante teve conhecimento da autoria delitiva no dia 03/11/2021, data da ocorrência dos fatos, e não realizou o pagamento das custas processuais no prazo de seis meses subsequentes". (TJMG - AP: 16457400920228130000, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 19/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) Destaco, por elevado amor ao debate, não desconhecer a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de justiça, a exemplo dos precedentes: STJ - REsp: 2101738 DF 2023/0365480-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; (STJ - RHC: 195434, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/09/2024) Contudo, repito, perfilho, nesse momento, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em recentíssima decisão, de que, tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; bem como inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa.
Veja-se: "11.
Entendo existir ilegalidade a ser reconhecida.
Ao contrário do afirmado pelas instâncias antecedentes, a isenção de custas processuais prevista no art. 54 da Lei dos Juizados Especiais é limitada ao âmbito cível, não alcançando os processos de natureza criminal.
Segundo se extrai da Lei nº 9.099, de 1995, o mencionado dispositivo está inserido no Capítulo II referente aos Juizados Especiais Cíveis, não havendo previsão semelhante no capítulo que regulamenta os Juizados Especiais Criminais (Capítulo III). 12.
Desse modo, aplicável, subsidiariamente o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas", salvo quando o querelante for beneficiário da justiça gratuita. 13.
Não é diversa, inclusive, a previsão constante da Lei nº 11.038, de 2021, que dispõe, dentre outros temas, sobre as custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: (...) 14.
No caso vertente, conforme se extrai dos autos, os supostos fatos delituosos ocorreram em 26/08/2021.
A queixa-crime foi apresentada perante o Juizado Especial Criminal em 24/11/2021.
Após a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, o Ministério Público estadual, em 22/09/2022, se manifestou pela intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais (edoc. 4), o que foi deferido pelo magistrado de primeira instância e, posteriormente, cumprido pela querelante. 15.
Ao disciplinar o prazo para o oferecimento de queixa ou representação, o arts. 38 do CPP e 103 do CP, assim dispõem: "Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia." "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." 16.
No entanto, muito embora não tenha transcorrido o prazo decadencial de 6 meses entre a data dos fatos (26/08/2021) e a apresentação da queixa-crime (24/11/2021), o recolhimento das custas - requisito indispensável para o processamento da queixa - , somente se deu após escoado tal lapso temporal, o que se deu em 26/02/2022, o que impede a instauração válida do processo. 17.
Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o saneamento do vício referente à propositura da ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido, extraio trechos da decisão proferida por esta Corte na Pet nº 10.139-AgR/DF: "Verifico que não há nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no art. 806 do Código de Processual Penal - CPP.
Confira-se a redação do dispositivo: 'Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.' No caso sob exame, o querelante, que não pode ser presumido hipossuficiente, deixou de promover o recolhimento das custas devidas, conforme se depreende da certidão emitida pela Secretaria Judiciária (e-doc. 6).
Registro, ainda, que, embora fosse possível a regularização do ato processual, nos termos do art. 569 do CPP, tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal.
Veja-se a redação dos dispositivos: [...] Como se nota, o requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime.
Isso porque, repiso, deixou de recolher as custas processuais.
Além disso, impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial - os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de 6 meses , a irregularidade formal detectada torna-se imutável." (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Redator Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 22/05/2023, p. 24/07/2023; grifos nossos) 18.
No mesmo sentido a decisão monocrática transitada em julgado proferida na Pet nº 10.140/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 1º/08/2024, p. 08/08/2024. 19.
Ressalto, ainda, não haver nos autos comprovação de que a querelante era beneficiária da justiça gratuita. 20.
Ante o exposto, concedo a ordem, com base no art. 192 do RISTF, para declarar extinta a punibilidade do paciente (art. 107, inc.
IV, do Código Penal), determinando o trancamento da ação penal nº 0857207- 89.2021.8.20.5001/RN." (STF - HC: 246741 RN, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 04/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/02/2025 PUBLIC 05/02/2025) No mesmo sentido: STF - Pet: 10140 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/08/2024 PUBLIC 08/08/2024." É bom frisar que, além de me filiar à corrente jurisprudencial sobre o tema, à qual considero mais garantista, a cooperativa reporta em sua inicial ser uma "das maiores cooperativas" do Nordeste brasileiro, na área de saúde, tendo plenas condições de pagar as custas processuais, mesmo as considerando indevidas. Também, a título de dicta, entendo que, em tese, o querelante pode pedir o ressarcimento administrativo das custas iniciais -- não do preparo recursal - pois foi intimado a recolhê-las quando o direito já estava extinto pela superveniência da prescrição. Não vejo, também, como a morosidade processual possa impedir o transcurso de prazo legal peremptório, cabendo ao querelante/apelante, até pelo princípio da precaução e eventualidade, ter recolhido as custas, que por sinal são módicas, dentro do prazo decadencial para bem exercer sua persecução penal em juízo. Assim, em sintonia com o parecer do Ministério Público e a jurisprudência deste colegiado, bem com os argumentos citados, entendo que o brilhante recurso não comporta provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade da querelada pela decadência do direito de queixa. .III. Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO da apelação criminal para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença apelada que reconheceu a extinção da punibilidade da querelada pela decadência do direito de queixa. É o voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
02/07/2025 13:06
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862275
-
02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001780
-
11/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001780
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001780
-
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:25
Retirado de pauta
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA BRANDAO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078427
-
06/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078427
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078427
-
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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