TJCE - 3024912-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 126974207
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04/12/2024 17:07
Juntada de comunicação
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126974207
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03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126974207
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03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:25
Juntada de comunicação
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85329690
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85329690
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024912-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: REQUERENTE: ELIEL WILLYS FERNANDES COSTA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
06/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329690
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06/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83807423
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15/04/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83807423
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12/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83807423
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12/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 11:22
Declarada incompetência
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13/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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