TJCE - 3024440-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27905529
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27905529
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024440-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA GORETE DE ALMEIDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Gorete de Almeida em face da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a anular a remoção ex officio da autora e condenar a pagar a quantia de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Aduz não ter cometido nenhum fato ensejador da remoção determinada pela administração, afirmando que o ato administrativo impugnado somente decorreu por força de perseguição por parte da administração da unidade escolar. Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, os presentes recursos extraordinários não merecem ser admitidos.
Isso ocorre porque no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil e art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27905529
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03/09/2025 17:22
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:43
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26938722
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26938722
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14/08/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938722
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14/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3024440-61.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Maria Gorete de Almeida (Id. 20189375), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20372212
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01/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19926883
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19926883
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024440-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de remoção ex officio e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Educação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio da servidora pública, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da proteção à dignidade da pessoa humana. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção ex officio é ato discricionário da Administração Pública, cuja validade exige motivação compatível com o interesse público, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99. 4.
No caso, o ato foi formalizado, motivado por reiteradas queixas e respaldado em registros oficiais e parecer jurídico, demonstrando conduta incompatível da servidora com o ambiente escolar. 5.
Restou oportunizada manifestação à autora e inexistem elementos que indiquem a nulidade do ato ou a necessidade de procedimento disciplinar. 6.
A atuação administrativa se deu dentro dos limites da legalidade, não restando comprovado abuso de poder ou desvio de finalidade, tampouco os danos morais alegados. 7.
Inviável a revisão judicial do mérito administrativo diante da ausência de ilegalidade manifesta. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese firmada: A remoção ex officio de servidora pública, devidamente motivada e respaldada em interesse público, configura ato discricionário lícito e não enseja nulidade nem reparação por dano moral, ausente prova de arbitrariedade ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 50; Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: · TJCE - APL 0053465-36.2020.8.06.0112, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 19/10/2022. · TJCE - APL 00127963120188060137, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 19/02/2024) ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 15717689). Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Gorete de Almeida em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em razão de sua remoção ex officio do cargo de professora, alegadamente realizada de forma arbitrária e sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Em sentença (Id. 15709300), a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE julgou improcedentes os pedidos requestados na exordial, por entender que "a Administração Pública agiu pautada em sua prerrogativa discricionária de lotar os seus servidores nas localidades em que melhor atendam ao interesse público, observou os preceitos legais, os princípios constitucionais de regência, notadamente o da motivação dos atos administrativos, de sorte que entendo que não há ilegalidade passível de ser reconhecida por este juízo, pelo que de rigor a improcedência do pedido.
Não tendo havido qualquer ilegalidade, tampouco há falar em reparação por danos morais." Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 15709305), sustentando que a decisão de primeiro grau merece reforma, uma vez que a remoção ex officio foi arbitrária, desprovida de motivação idônea e realizada sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requer a anulação do ato administrativo e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará (Id. 15709320). Petição da autora (Id. 16026214), manifestando oposição ao julgamento virtual dos presentes autos. Manifestação do Parquet pelo desprovimento recursal (Id. 17714674). Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio da servidora pública, ora autora, bem como a existência de eventual abuso de poder ou desvio de finalidade que justifique a sua anulação e a consequente reparação por danos morais. Como se sabe, a transferência ou remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, há necessidade de formalização do ato e de sua motivação, sob pena de malferimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, circunstância que viabiliza o controle de legalidade. Com efeito, o art. 50, I, e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99 preceitua ser essencial que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente, senão vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, comunicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. No caso em apreço, constata-se que o ato de remoção ex officio foi formalizado e devidamente motivado (Id. 15709189, fl. 33), estando amparado por farto acervo probatório constante dos autos. Dos documentos apresentados, extrai-se que, a partir de ofício (fls. 2, Id. 15709169) da então Diretora do Instituto Cearense de Educação de Surdos, Francisca Carla Alves dos Santos, dirigido ao Coordenador das Escolas Estaduais de Fortaleza, informando da decisão do Conselho Escolar, em 06/01/2023, para devolução da recorrente, foi aberto o Processo nº 00419003/2023. Verifica-se que a medida administrativa decorreu de uma série de queixas apresentadas pela equipe gestora e demais membros da comunidade escolar, culminando em um episódio ocorrido em dezembro de 2023 (Id. 15709186, fl. 30), o qual foi determinante para a devolução da servidora.
Entre os comportamentos atribuídos à autora, destacam-se atitudes de desrespeito, falta de civilidade, resistência às orientações da coordenação pedagógica e conduta agressiva com profissionais e alunos da instituição de ensino (Id. 15709189, fl. 16), comprometendo o ambiente escolar e a regular prestação do serviço público educacional. Ainda no referido procedimento, em parecer nº 170/2023 da Assessoria, após análise dos documentos coletados, opinou-se pela remoção ex-officio da recorrente e abertura de procedimento sindicante, o que foi acolhido pela Secretária de Educação, Eliana Nunes Maia ((Id. 15709189, fls. 20/23). No que tange à alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal argumento não merece prosperar.
A autora foi devidamente convocada para reunião com a equipe gestora da unidade de ensino (Id. 15709186, fl. 38), ocasião em que teve ciência das reclamações que vinham sendo formuladas a seu respeito e lhe foi oportunizada a manifestação.
Ademais, por se tratar de remoção ex officio - ato discricionário da Administração, cuja legalidade exige apenas motivação compatível com o interesse público -, não há exigência legal de prévia instauração de processo administrativo formal, como sindicância ou PAD, sobretudo quando inexistente imposição de penalidade.
Assim, restando demonstrado que o ato foi motivado e precedido de diálogo institucional, não se verifica qualquer nulidade por cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que o parecer (Id. 15709189, fl. 19/23) emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação, que sugeria a instauração de sindicância para apuração das condutas atribuídas à servidora, possui natureza opinativa e não vinculante, não gerando, por si só, obrigação à Administração de instaurar procedimento disciplinar formal.
Ademais, o arcabouço probatório constante dos autos - composto por documentos, declarações e registros oficiais (Ids. 15709186 a 15709189) - é suficiente para demonstrar a existência de motivação idônea para a adoção da medida administrativa, respaldada no interesse público e na preservação do bom funcionamento da unidade escolar. A autora, por sua vez, teve a devida oportunidade de apresentar provas em sentido contrário no curso da presente demanda, mas não logrou êxito em infirmar os elementos que fundamentaram o ato de remoção, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Registre-se que não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a proceder à remoção de ofício do servidor, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo a sua intervenção apenas quando constatada alguma ilegalidade, o que não se verifica no caso em espécie. Em casos semelhantes, destaca-se posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e precedentes desta Turma Recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMANEJAMENTO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que denegou a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2.
O autor impetrou a presente ação em face de ato praticado pelo Diretor da Cadeia Pública de Juazeiro do Norte- CE e pelo Coordenador Especial do Sistema Prisional, afirmando ser servidor público estadual, exercendo o cargo de agente penitenciário, admitido através de concurso público regido pelo Edital nº 29/2011 SEPLAG/SEJUS.
Aduz que era lotado na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte Região do Cariri, sendo determinada sua remoção de ofício para o Centro de Detenção Provisória CDP da Região Metropolitana de Fortaleza, em Aquiraz. 3. À evidência, a remoção/transferência de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, com atribuição de promover remoção de acordo com a conveniência do serviço e com o interesse público, não havendo inamovibilidade quanto ao local de desempenho de funções 4.
Contudo, em que pese não possuir direito líquido e certo a uma lotação conveniente aos seus interesses, os atos administrativos relativos à movimentação do servidor público devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade. 5.
Na hipótese vertente, compulsando o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, qual seja, o Ofício nº 543/2020, que removeu o impetrante depreende-se que foi satisfatoriamente motivado , porquanto mencionou, "Cabendo registrar a necessidade de se eleger a solução mais razoável para amenizar os problemas enfrentados pelas unidades do sistema prisional, notadamente em relação a deficiência de recursos humanos, além disso, a Administração Pública deve vincular e direcionar seus atos de modo a garantir os interesses e necessidades da coletividade em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público [...]", razão pela qual resta forçoso ratificar a sentença objurgada; 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0053465-36.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento:19/10/2022, data da publicação:19/10/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO pelo Município de Pacatuba/CE.
Desfazimento do ato.
Impossibilidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO afastada in concreto.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA na íntegra. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da validade ou não do ato da Administração que , ex officio, removeu uma servidora pública do local onde exercia as suas funções para outro diverso. 4.
Em verdade, o Município de Pacatuba/CE apenas atuou dentro dos limites de sua discricionariedade, e em prol do interesse da coletividade, não havendo, pois, qualquer vício a ser afastado pelo Poder Judiciário. 5.
Daí que, não afastada a presunção de legitimidade do ato da Administração in concreto, era mesmo o caso de improcedência da ação ordinária movida pela servidora pública.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00127963120188060137, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL PENAL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA OU MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E QUE BUSCA RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02112019120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLICIAL PENAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE LOTAÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30070337620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024) A transferência em testilha ocorreu, portanto, em consonância com os ditames legais aplicáveis à discricionariedade da Administração Pública, não havendo qualquer indício que evidencie verossimilhança na alegação de que o ato administrativo em questão seja arbitrário ou ilegal. O ato de remoção da servidora para outra unidade de ensino configura medida administrativa de cautela, adotada na hipótese em exame com o objetivo de preservar o ambiente escolar e evitar a reiteração de episódios de estresse e atritos entre a autora e membros da comunidade escolar, conforme amplamente relatado nos autos. Trata-se de providência discricionária, pautada no interesse público e no regular funcionamento do serviço educacional, sem qualquer conotação punitiva.
Nesse contexto, não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da Administração Pública que possa ensejar responsabilização estatal, tampouco há nexo causal entre a remoção e os supostos danos morais alegados, os quais, ademais, não foram minimamente comprovados. Diante do exposto, conheço do recurso inominado autoral e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida e ratificada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do § 3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19926883
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02/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*94-49 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19638448
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19638448
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3024440-61.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cerceamento de Defesa] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638448
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16/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 15717689
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15717689
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11/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15717689
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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