TJCE - 3024440-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024440-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de remoção ex officio e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Educação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio da servidora pública, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da proteção à dignidade da pessoa humana. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção ex officio é ato discricionário da Administração Pública, cuja validade exige motivação compatível com o interesse público, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99. 4.
No caso, o ato foi formalizado, motivado por reiteradas queixas e respaldado em registros oficiais e parecer jurídico, demonstrando conduta incompatível da servidora com o ambiente escolar. 5.
Restou oportunizada manifestação à autora e inexistem elementos que indiquem a nulidade do ato ou a necessidade de procedimento disciplinar. 6.
A atuação administrativa se deu dentro dos limites da legalidade, não restando comprovado abuso de poder ou desvio de finalidade, tampouco os danos morais alegados. 7.
Inviável a revisão judicial do mérito administrativo diante da ausência de ilegalidade manifesta. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese firmada: A remoção ex officio de servidora pública, devidamente motivada e respaldada em interesse público, configura ato discricionário lícito e não enseja nulidade nem reparação por dano moral, ausente prova de arbitrariedade ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 50; Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: · TJCE - APL 0053465-36.2020.8.06.0112, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 19/10/2022. · TJCE - APL 00127963120188060137, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 19/02/2024) ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 15717689). Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Gorete de Almeida em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em razão de sua remoção ex officio do cargo de professora, alegadamente realizada de forma arbitrária e sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Em sentença (Id. 15709300), a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE julgou improcedentes os pedidos requestados na exordial, por entender que "a Administração Pública agiu pautada em sua prerrogativa discricionária de lotar os seus servidores nas localidades em que melhor atendam ao interesse público, observou os preceitos legais, os princípios constitucionais de regência, notadamente o da motivação dos atos administrativos, de sorte que entendo que não há ilegalidade passível de ser reconhecida por este juízo, pelo que de rigor a improcedência do pedido.
Não tendo havido qualquer ilegalidade, tampouco há falar em reparação por danos morais." Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 15709305), sustentando que a decisão de primeiro grau merece reforma, uma vez que a remoção ex officio foi arbitrária, desprovida de motivação idônea e realizada sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requer a anulação do ato administrativo e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará (Id. 15709320). Petição da autora (Id. 16026214), manifestando oposição ao julgamento virtual dos presentes autos. Manifestação do Parquet pelo desprovimento recursal (Id. 17714674). Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio da servidora pública, ora autora, bem como a existência de eventual abuso de poder ou desvio de finalidade que justifique a sua anulação e a consequente reparação por danos morais. Como se sabe, a transferência ou remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, há necessidade de formalização do ato e de sua motivação, sob pena de malferimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, circunstância que viabiliza o controle de legalidade. Com efeito, o art. 50, I, e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99 preceitua ser essencial que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente, senão vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, comunicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. No caso em apreço, constata-se que o ato de remoção ex officio foi formalizado e devidamente motivado (Id. 15709189, fl. 33), estando amparado por farto acervo probatório constante dos autos. Dos documentos apresentados, extrai-se que, a partir de ofício (fls. 2, Id. 15709169) da então Diretora do Instituto Cearense de Educação de Surdos, Francisca Carla Alves dos Santos, dirigido ao Coordenador das Escolas Estaduais de Fortaleza, informando da decisão do Conselho Escolar, em 06/01/2023, para devolução da recorrente, foi aberto o Processo nº 00419003/2023. Verifica-se que a medida administrativa decorreu de uma série de queixas apresentadas pela equipe gestora e demais membros da comunidade escolar, culminando em um episódio ocorrido em dezembro de 2023 (Id. 15709186, fl. 30), o qual foi determinante para a devolução da servidora.
Entre os comportamentos atribuídos à autora, destacam-se atitudes de desrespeito, falta de civilidade, resistência às orientações da coordenação pedagógica e conduta agressiva com profissionais e alunos da instituição de ensino (Id. 15709189, fl. 16), comprometendo o ambiente escolar e a regular prestação do serviço público educacional. Ainda no referido procedimento, em parecer nº 170/2023 da Assessoria, após análise dos documentos coletados, opinou-se pela remoção ex-officio da recorrente e abertura de procedimento sindicante, o que foi acolhido pela Secretária de Educação, Eliana Nunes Maia ((Id. 15709189, fls. 20/23). No que tange à alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal argumento não merece prosperar.
A autora foi devidamente convocada para reunião com a equipe gestora da unidade de ensino (Id. 15709186, fl. 38), ocasião em que teve ciência das reclamações que vinham sendo formuladas a seu respeito e lhe foi oportunizada a manifestação.
Ademais, por se tratar de remoção ex officio - ato discricionário da Administração, cuja legalidade exige apenas motivação compatível com o interesse público -, não há exigência legal de prévia instauração de processo administrativo formal, como sindicância ou PAD, sobretudo quando inexistente imposição de penalidade.
Assim, restando demonstrado que o ato foi motivado e precedido de diálogo institucional, não se verifica qualquer nulidade por cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que o parecer (Id. 15709189, fl. 19/23) emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação, que sugeria a instauração de sindicância para apuração das condutas atribuídas à servidora, possui natureza opinativa e não vinculante, não gerando, por si só, obrigação à Administração de instaurar procedimento disciplinar formal.
Ademais, o arcabouço probatório constante dos autos - composto por documentos, declarações e registros oficiais (Ids. 15709186 a 15709189) - é suficiente para demonstrar a existência de motivação idônea para a adoção da medida administrativa, respaldada no interesse público e na preservação do bom funcionamento da unidade escolar. A autora, por sua vez, teve a devida oportunidade de apresentar provas em sentido contrário no curso da presente demanda, mas não logrou êxito em infirmar os elementos que fundamentaram o ato de remoção, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Registre-se que não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a proceder à remoção de ofício do servidor, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo a sua intervenção apenas quando constatada alguma ilegalidade, o que não se verifica no caso em espécie. Em casos semelhantes, destaca-se posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e precedentes desta Turma Recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMANEJAMENTO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que denegou a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2.
O autor impetrou a presente ação em face de ato praticado pelo Diretor da Cadeia Pública de Juazeiro do Norte- CE e pelo Coordenador Especial do Sistema Prisional, afirmando ser servidor público estadual, exercendo o cargo de agente penitenciário, admitido através de concurso público regido pelo Edital nº 29/2011 SEPLAG/SEJUS.
Aduz que era lotado na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte Região do Cariri, sendo determinada sua remoção de ofício para o Centro de Detenção Provisória CDP da Região Metropolitana de Fortaleza, em Aquiraz. 3. À evidência, a remoção/transferência de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, com atribuição de promover remoção de acordo com a conveniência do serviço e com o interesse público, não havendo inamovibilidade quanto ao local de desempenho de funções 4.
Contudo, em que pese não possuir direito líquido e certo a uma lotação conveniente aos seus interesses, os atos administrativos relativos à movimentação do servidor público devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade. 5.
Na hipótese vertente, compulsando o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, qual seja, o Ofício nº 543/2020, que removeu o impetrante depreende-se que foi satisfatoriamente motivado , porquanto mencionou, "Cabendo registrar a necessidade de se eleger a solução mais razoável para amenizar os problemas enfrentados pelas unidades do sistema prisional, notadamente em relação a deficiência de recursos humanos, além disso, a Administração Pública deve vincular e direcionar seus atos de modo a garantir os interesses e necessidades da coletividade em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público [...]", razão pela qual resta forçoso ratificar a sentença objurgada; 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0053465-36.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento:19/10/2022, data da publicação:19/10/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO pelo Município de Pacatuba/CE.
Desfazimento do ato.
Impossibilidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO afastada in concreto.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA na íntegra. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da validade ou não do ato da Administração que , ex officio, removeu uma servidora pública do local onde exercia as suas funções para outro diverso. 4.
Em verdade, o Município de Pacatuba/CE apenas atuou dentro dos limites de sua discricionariedade, e em prol do interesse da coletividade, não havendo, pois, qualquer vício a ser afastado pelo Poder Judiciário. 5.
Daí que, não afastada a presunção de legitimidade do ato da Administração in concreto, era mesmo o caso de improcedência da ação ordinária movida pela servidora pública.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00127963120188060137, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL PENAL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA OU MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E QUE BUSCA RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02112019120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLICIAL PENAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE LOTAÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30070337620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024) A transferência em testilha ocorreu, portanto, em consonância com os ditames legais aplicáveis à discricionariedade da Administração Pública, não havendo qualquer indício que evidencie verossimilhança na alegação de que o ato administrativo em questão seja arbitrário ou ilegal. O ato de remoção da servidora para outra unidade de ensino configura medida administrativa de cautela, adotada na hipótese em exame com o objetivo de preservar o ambiente escolar e evitar a reiteração de episódios de estresse e atritos entre a autora e membros da comunidade escolar, conforme amplamente relatado nos autos. Trata-se de providência discricionária, pautada no interesse público e no regular funcionamento do serviço educacional, sem qualquer conotação punitiva.
Nesse contexto, não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da Administração Pública que possa ensejar responsabilização estatal, tampouco há nexo causal entre a remoção e os supostos danos morais alegados, os quais, ademais, não foram minimamente comprovados. Diante do exposto, conheço do recurso inominado autoral e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida e ratificada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do § 3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 08:48
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 08:48
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 08:48
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105433551
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105433551
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24/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433551
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23/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96148370
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96148370
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28/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024440-61.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cerceamento de Defesa] AUTOR: MARIA GORETE DE ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Gorete de Almeida em face da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a anular a remoção ex officio da autora e condenar a pagar a quantia de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Aduz não ter cometido nenhum fato ensejador da remoção determinada pela administração, afirmando que o ato administrativo impugnado somente decorreu por força de perseguição por parte da administração da unidade escolar. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que procedeu à remoção de ofício da parte autora, servidora pública titular do cargo de provimento efetivo de Professora em virtude de não haver contraditório ou ampla defesa. É de se ressaltar que, ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no Art. 2º da CF/88, cabe averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados pela Administração. Assim, configura-se, em tese, plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) Em sequência, frise-se que o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio é discricionário, mas exige motivação expressa.
Os atos discricionários são aqueles aos quais a lei confere à Administração a escolha, entre diversas possibilidades, daquela que melhor satisfaça o interesse público e a realização da finalidade pública relacionada ao serviço prestado, conforme a oportunidade e a conveniência abalizadas por mérito administrativo. Também se deve ressaltar que a não intervenção do Judiciário, nessas hipóteses, deve ser a regra, somente se justificando a excepcional atuação quando há comprovação da ocorrência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Desse modo, uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Note-se que há previsão expressa de remoção de ofício de servidor público no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará e na Lei Nº 10.276/1979, que regulamenta a remoção dos funcionários públicos estaduais, ao qual a autora é submetida.
Vejamos: Lei Estadual nº 9.826/1974 Art. 37.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. §1º A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. LEI Nº 10.276/1979 Art. 1º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Compulsando os autos, é possível observar pela vasta documentação apresentada (ids 69273381 a 69273384) que foram feitas ao longo de toda a trajetória escolar da autora, diversas reclamações/denúncias com relação a postura da autora, lotada no Instituto Cearense de Educação de Surdos. No Ofício nº 06/23 (69273381, pág. 26), a diretora do Instituto Cearense de Educação de Surdos informa que, atendendo a decisão do Conselho Escolar, solicita a devolução da promovente em virtude de fatos ocorridos na referida unidade educacional, que demonstraram comportamento e postura adversa à sua condição de educadora, dentre eles destacando os seguintes: falta civilidade e agressividade com colegas de trabalhos e alunos; não apresentou certificado do Curso de Libras; não comparecimento a uma reunião para tratar do seu comportamento; falta de compromisso com as atividades da escola e ainda abaixo-assinado feito pelos alunos exigindo sua saída (id 69273381, págs: 30 a 60). Conforme os documentos acostados, entendo que a devolução da servidora a SEDUC, para transferência a outra escola teve um embasamento legal e uma plausibilidade fática, quais sejam: a qualidade do ensino, seu difícil convívio com os alunos e o insatisfatório e inaceitável trato perante servidores.
Constata-se, portanto, que a decisão da edilidade em proceder com a devolução da docente foi devidamente justificada, haja vista que o comportamento da autora estava prejudicando o regular andamento do período letivo.
Estando motivado o ato administrativo de remoção, não é possível, por conseguinte, adentrar o mérito da decisão, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação dos poderes, previsto constitucionalmente no art. 2º, CF/88, que se excetua apenas no caso de o ato discricionário mostrar-se eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no caso exposto. Não há falar, assim, em ausência de motivação, ou que esta se deu de forma genérica, porquanto a edilidade trouxe evidências acerca da necessidade de remoção da parte autora para outra unidade de ensino que não aquela em que estava lotada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ATO COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO VISLUMBRADAS INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUEM A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02146920920228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL PENAL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA OU MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E QUE BUSCA RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02112019120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR E REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO.
DISCRICIONARIEDADE E AUTOORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A Administração Pública demonstrou que o servidor foi devolvido à Secretaria de Educação do Município por não contribuir para o processo de aprendizagem e por não se comportar como educador, descomprometendo-se com o desempenho escolar dos alunos na Escola de Ensino Infantil e Fundamental José Batista de Oliveira. 2.
O ato administrativo de devolução de um servidor público, desde que seja motivado e atenda ao interesse público, encontra-se no campo da discricionariedade e decorre do poder de auto-organização, não cabendo ao Judiciário invadir a seara administrativa, salvo quando observada ilegalidade ou abuso de poder ¿ o que, apesar de alegado, não restou demonstrado pela parte Autora. 3.
Uma vez apresentadas as razões de fato e de direito que motivaram o ato de remoção do servidor, ao constatar-se a realidade na exposição de motivos da Administração, resta impossibilitada a pretendida anulação, tendo em vista a limitação do Poder Judiciário em determinar os critérios de atuação da Administração Pública, sob pena de ofender o princípio da separação de poderes. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0012794-61.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Assim é que, amparada nos termos da lei e visando o interesse público, após juízo de conveniência e oportunidade, em virtude da possível ocorrência de prejuízos ao regular desenvolvimento da atividade de ensino na unidade em que está lotada a requerente, se tornou imperiosa a determinação de sua remoção para unidade em que pudesse desenvolver adequadamente as suas atividades, uma vez que a eficiência do serviço público não pode ficar à mercê de interesses particulares, tendo em vista a supremacia do interesse coletivo. Nessa toada, sabe-se que o poder público tem competência para se autogerir, podendo realizar e desfazer atos, dentro do que autoriza a lei, de forma discricionária, para que o sistema administrativo atue com maior eficiência. Sabe-se que os atos administrativos devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República. O ato questionado pela parte autora, além de ser razoável e atender ao requisito da finalidade, foi devidamente motivado.
Impende destacar que a devolução é ato discricionário da administração pública, devendo atender ao interesse público, além de necessitar de devida motivação. Não havendo no caso, o que se falar de ausência de contraditório ou ampla defesa, que deverá ser exercido em processo disciplinar pertinente, com objetivo de apurar infrações disciplinares.
No presente caso, inexoravelmente, a Administração Pública agiu pautada em sua prerrogativa discricionária de lotar os seus servidores nas localidades em que melhor atendam ao interesse público, observou os preceitos legais, os princípios constitucionais de regência, notadamente o da motivação dos atos administrativos, de sorte que entendo que não há ilegalidade passível de ser reconhecida por este juízo, pelo que de rigor a improcedência do pedido. Não tendo havido qualquer ilegalidade, tampouco há falar em reparação por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos exordial da requerente e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96148370
-
27/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:46
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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30/07/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63699506
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63699506
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05/07/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:01
Declarada incompetência
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04/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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