TJCE - 3025217-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 06:58
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 06:58
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88270514
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88270514
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88270514
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88270514
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88270514
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Rafael Alves dos Santos, em face da sentença de mérito ID71051775.
Alega, em síntese, que a decisão atacada fora omissa, pois não oportunizara à parte a produção de provas, motivo que levou ao indeferimento do pleito.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões, afirmando que a sentença não possui vícios e requer o não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra o mérito da sentença acatada, que julgou improcedente o pedido inicial, em razão de falta de provas, nos seguintes termos: Inobstante o direito ao adicional de insalubridade esteja assegurado na CF/88, essa garantia não se aplica automaticamente aos servidores públicos, uma vez que o legislador constituinte determinou a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo, no caso em tela, o Estado do Ceará.
Desse modo, a concessão de vantagens a servidores públicos, como a que se pleiteia, deve estar regulamentada em norma que consigna o percentual cabível para cada categoria, além da necessária realização de perícia técnica para constatar o labor em ambiente periculoso.
Destarte, sem laudo que ateste efetivamente a periculosidade, ou previsão legal, a referida vantagem não é devida, salvo situações teratológicas, como um atraso abusivo com intenção de prejudicar os agentes público, ou desvirtuamento do caráter temporário do interesse público, o que não é o caso.
Na situação sub examine, o contrato do autor era temporário, de modo que não se enquadrava nem como estatutário nem como celetista, estando sob regime jurídico-administrativo, regido pela Lei Complementar nº 163/2016, alterada pela LC 169/2016.
A supracitada lei complementar, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, não estabeleceu qualquer previsão que ampare o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Destarte, a remuneração devida ao autor é aquela prevista no anexo 1, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, é necessário destacar que a responsabilidade civil do Estado, diante dos danos causados a terceiros, é derivada de previsão constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado por atos causados por agentes públicos é de índole objetiva, exigindo apenas a presença de conduta, dano e nexo de causalidade.
O primeiro pressuposto é conduta humana, a qual poderá ser positiva, baseada em uma ação, ou negativa, baseada em omissão por parte do agente, que enseje, em ambos os casos, consequências jurídicas.
O segundo diz respeito à presença de dano, exigindo-se que a conduta do agente tenha gerado resultado danoso.
O terceiro elemento é o nexo de causalidade, que surge quando há relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado gerado.
Do contrário, não há que se falar em responsabilidade civil.
No caso dos autos, o autor afirma que fora submetido constantemente a situações de humilhação, constrangimento e desprestígio, contudo, não traz aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar o abalo moral alegado.
Com efeito, dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, uma vez que o encargo probatório é, em regra, da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, pelo aparato probatório constante nos autos, é forçoso reconhecer que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de forma que não há como prosperar a sua pretensão. Destarte, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, opino pela improcedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sob o pretexto de alegar a existência de omissão na sentença recorrida, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão, inclusive alegando que não lhe fora dada oportunidade de apresentar testemunhas, quando, em verdade, somente protestou genericamente por produção de provas, não tendo arrolado nenhuma testemunha, nem mesmo em sede de Réplica.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
20/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270514
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20/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270514
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/03/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80622777
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80622777
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80622777
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80622777
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06/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80622777
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06/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80622777
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06/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69851320
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68846481
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68846481
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02/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68846481
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02/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68846481
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12/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64252857
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569708
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20/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 07:15
Declarada incompetência
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13/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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