TJCE - 3025520-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:53
Juntada de despacho
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27/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90089636
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08/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3025520-60.2023.8.06.0001 Requerente: WILLAME ANDERSON DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO
Vistos.
WILLAME ANDERSON DE LIMA interpôs Recurso Inominado no ID 88761343.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, WILLAME ANDERSON DE LIMA NETO, é tempestiva, visto que interposta no dia 27/06/2024 e a sua intimação da sentença de ID 88048801 deu-se aos 18/06/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Exerço juízo negativo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
O recorrente visa a reforma da sentença de ID 88048801, inclusive no capítulo que extinguiu o processo sem análise do mérito na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC, por reconhecer a perda do objeto quanto a pretensão de desvencilhamento do seu nome do veículo e bloqueio administrativo do móvel.
Contudo, a prova angariada aos autos (ID 71967490) indica que o o veículo já foi transferido administrativamente à senhora FRANCISCA LUCILIANE RIBEIRO desde o dia 05/09/2023, decorrido pouco mais de um mês do ajuizamento da presente lide (18/07/2023), de modo que o pedido autoral perdeu o objeto nesse particular (desvencilhamento do seu nome do veículo e bloqueio administrativo do móvel).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC.
PERDA DO OBJETO EM FACE DO ATENDIMENTO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrando os documentos trazidos aos autos que o pedido deduzido na inicial foi integralmente atendido na esfera administrativa, impõe-se proclamar a perda superveniente de interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, inc.
VI, do CPC. 2.
Se quando ajuizada a ação o interesse de agir era manifesto, sendo a apelante/ré a causa da provocação ao Poder Judiciário, esta arcará com as verbas sucumbenciais. 3.
O Departamento de Trânsito concluiu pela inexistência de irregularidades na transferência do veículo por não existirem provas da existência de conluio de pessoas visando à transferência irregular do veículo. 4.
As conclusões da Comissão de Sindicância do Órgão não foram invalidadas e, portanto, comprovaram a regularidade na transferência do veículo, não sendo possível admitir-se a ocorrência de fraude. 5.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas (TJ-DF - APC: 20.***.***/3104-27, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 .
Pág.: 218) Diante de tais razões, de acordo com o art. 485, § 7º, do CPC, exerço juízo negativo de retração na parte cabível (extinção sem mérito), mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Lado outro, presente o interesse recursal, posto que o decisum objurgado extinguiu parte da pretensão autoral sem mérito e, na outra parte, julgou-a improcedente.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que emana da afirmação de hipossuficiência efetuada no ID 65254417, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Considerando que o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, já apresentou suas contrarrazões ao recurso no ID 89451356, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089636
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07/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88048801
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88048801
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88048801
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025520-60.2023.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: WILLAME ANDERSON DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. A parte autora busca obrigação de fazer visando o desvencilhamento do seu nome do veículo; o bloqueio administrativo e desvinculação das multas e débitos. Ocorre, porém, que a parte ré colacionou aos autos o DUT eletrônico que aponta a transferência do bem para Senhora Francisca Luciliane Ribeiro na data de 05/09/2023.
A ação em tela perde seu objeto, quando o interesse pleiteado já fora alcançado em sede administrativa.
Com o DUT eletrônico resta evidenciada a troca da titularidade sobre o bem, bem como fora determinado o bloqueio administrativo da motocicleta, ficando a responsabilidade do autor limitada a data da referida comuncação.
Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito no que toca aos pedidos de bloqueio e transferência da titularidade. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento.
A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito.
A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença.
Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314:"As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu parcialmente seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser exigível, tendo em vista o atingimento de sua finalidade pela via administrativa. Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir.
Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel.
Des.
Amim Abiguenem - J. 19.02.2004). Remanesce, contudo, o pedido de desvinculação " as respectivas multas e débitos do nome da autora, por terem estas sido aplicadas quando aquela não era mais a proprietária do automóvel" No que atine a este particular, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro e que fez a entrega do automotivo e dos documentos de transferência, deixando, contudo, de providenciar a comunicação legal à autarquia de trânsito.
Há nos autos prova de que foi aberto o processo de transferência com o DUT eletrônico (id 71967490) Nesse sentido, entendo que como a parte requerente comunicou à autarquia de trânsito a transferência de propriedade (DUT ELETRÔNICO), como assim prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento até a data da referida comunicação. Portanto, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito com a identificação do novo adquirente não há como os órgãos de trânsito realizarem seu munus fiscalizatório, pois a alienação não se submeteu ao procedimento específico a qual devem se submeter todos aqueles que vendem seus veículos, ficando o veículo em um limbo jurídico isento de qualquer controle administrativo ou tributário.
Assim, neste aparente conflito de normas Nacionais (Código Civil e Código de Trânsito), deve-se privilegiar a norma específica, o CTB. Desta feita, cumpre destacar que o autor busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar com a inserção dos dados via DUT eletrônico (05/09/2023). DECISÃO Face o exposto, a) extingo os pedidos de desvencilhamento do seu nome do veículo e o bloqueio administrativo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC b) julgo improcedente o pedido autoral que visa a desvinculação das multas e débitos passados da parte autora, limitando sua responsabilidade solidária por tais encargos até o dia 05/09/2023, data da inserção do DUT eletrônico no Sistema do DETRAN (art. 487, I, do CPC) Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 MONTENEGRO FILHO, Misael.
In.
Código de processo civil comentado e interpretado.
São Paulo: Atlas, 2008, pág. 34. -
17/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88048801
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 23:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71988102
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17/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988102
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17/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71248471
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08/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71248471
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08/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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