TJCE - 3025520-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 23:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20270397
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20270397
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025520-60.2023.8.06.0001 Recorrente: WILLAME ANDERSON DE LIMA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES.
COMUNICAÇÃO DA VENDA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO.
EFETIVA CIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Willame Anderson de Lima, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Em definitivo, pugnou pela retirada do veículo do seu nome, não constando como o proprietário, bem como a realização do bloqueio administrativo e a desvinculação das multas aplicadas e dos débitos. À inicial, o autor narra que adquiriu uma moto marca/modelo HONDA/BIZ 125 ES, placa ORV4655, chassi n° 9C2JC4820DR095957, Renavam *05.***.*61-93, ano fabricação/ano modelo 2013/2013, cor predominante: Rosa.
Afirma ainda que, em 2020, realizou uma negociação na qual foi vítima de golpe, não detendo mais o controle de quem seria o atual e legítimo possuidor do veículo. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência do pleito, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando que deve ser isento do pagamento das multas aplicadas, pois as infrações foram praticadas no local em que reside a suposta compradora.
Pede a reforma da sentença, para anular a sua responsabilidade perante as multas de trânsito aplicadas. Em contrarrazões, o DETRAN/CE defende a responsabilidade solidária, no caso de não transferência de propriedade de veículo.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença atacada. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Esclareça-se que esta Turma Recursal já adotou o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do antigo proprietário sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, após diversas e sucessivas discussões, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o alienante ou antigo proprietário, como para o comprador ou novo proprietário.
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do CTB: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, mas também da requerida, que não comunicaram a transferência do veículo ao DETRAN/CE, fazendo-se constar, desde já, que, de fato, tendo ela percebido o bem móvel, passou a proprietário da motocicleta. Nessas circunstâncias, verifica-se que já foi determinado o bloqueio do veículo, de forma a possibilitar a sua regularização junto ao órgão de trânsito, de forma a resguardar a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse. Assim, a responsabilidade solidária do antigo proprietário deveria ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, entretanto, verifico que a comunicação de venda foi realizada anteriormente, devendo ser levado em conta essa data, configurando a efetiva comunicação. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). Portanto, como as infrações de trânsito foram praticadas anteriormente a comunicação da venda ao recorrido, permanece a responsabilidade solidária do recorrente. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270397
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de WILLAME ANDERSON DE LIMA - CPF: *28.***.*55-56 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025520-60.2023.8.06.0001 Recorrente: WILLAME ANDERSON DE LIMA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 17522295), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/06/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 19/06/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/06/2024 (quinta-feira) e findaria em 03/07/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17522299) sido protocolado em 27/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 17522179), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 17522300), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17522304) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 17522294), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18012321
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21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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