TJCE - 3025794-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:35
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25939350
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25939350
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025794-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EULÁLIA MARIA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ- ISSEC ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DO ISSEC DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO REALIZADO PELA REDE MÉDICA CREDENCIADA AO ISSEC.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS FORA DOS TERMOS ACORDADOS NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EULÁLIA MARIA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer, julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais. A recorrente alega, em síntese, que a sentença se equivocou, tendo em vista que a Ré não comprovou a existência de médico credenciado especialista para realizar a cirurgia.
Argumenta que tem direito a fazer a cirurgia com o médico que a acompanha.
Pleiteia a reforma da sentença para condenar o ISSEC a arcar com todos os custos do procedimento, materiais, honorários de anestesiologista e pagamento integral e imediato dos honorários do médico, Dr.
Tullio Sampaio Pontes Grangeiro Teles.
Ao final, reitera o pedido de indenização por danos morais. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, é inegável que o acesso à saúde é um direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, nos termos do art. 6º e art. 196 da CF. Impende ressaltar a Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC/FASSEC, preconizando que o ISSEC é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação de acordo com seu rol de procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, bem como recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Assim é que, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar.
Possuindo, portanto, o dever legal de assegurar a todos os beneficiários os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente. Acerca do assunto, o entendimento jurisprudencial deste e.
TJCE é no sentido da responsabilidade do ISSEC quanto ao fornecimento ou custeio de tratamento necessário à condição de saúde de seus beneficiários (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público DJe: 17/05/2023 e TJCE, RN nº. 0132546-23.2013.8.06.0001, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2019). Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes. Observa-se que a parte autora é beneficiária direta do ISSEC (ID 18589258) e, conforme relatório médico (ID 18589253), a paciente, diagnosticada com neoplasia maligna de pele não melanoma em ponta nasal, já confirmado com biópsia incisional, necessita de tratamento cirúrgico com extrema brevidade, sob o risco desta lesão evoluir de tamanho e invadir estrutura profundas do nariz, ocasionando maior morbidade. Outrossim, constato que a parte recorrida informou, nos autos, que há disponibilidade de cirurgiões de cabeça e pescoço para consultas e realização de cirurgias no Hospital São Raimundo.
Restou, ainda, demonstrado, através do documento de ID 18589290, que a parte autora recusava a realização de cirurgia por outro médico do ISSEC, alegando possuir o direito a realização do procedimento pelo médico que a acompanhava desde abril de 2023. Todavia, posteriormente, por meio da petição de ID 18589512, o ISSEC informa que a paciente se submeteu ao procedimento, Guia nº 29459718, com internação realizada em 10.10.2024 às 10:41 e alta na mesma data em 17:10.
Este fato superveniente demonstra que o procedimento cirúrgico, cuja urgência foi atestada, foi efetivamente realizado dentro da rede credenciada do ISSEC, em cumprimento à decisão judicial que confirmou a tutela de urgência. Diante disto, a argumentação da recorrente sobre a inexistência de profissional especialista credenciado apto para realizar a cirurgia. bem como a alegação de que seria impossível para ela comprovar algo que não existe, no caso, inexistência de médico credenciado, perde sua sustentação.
O fato de a cirurgia ter sido realizada com sucesso na rede credenciada prova, por si só, a existência de profissionais capacitados no âmbito do ISSEC para a realização do procedimento em questão. Quanto ao dano moral, não vislumbro que tenha ocorrido ação ilícita da parte recorrida, uma vez que inexiste prova de negativa de atendimento, falta de autorização para realização do procedimento ou de material ou demora na prestação de resposta ou serviço.
Desse modo, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização por danos morais, não se pode deferi-la simplesmente porque o jurisdicionado a requer, sem a devida comprovação. No presente caso, a divergência principal era sobre o prestador do serviço (particular vs. credenciado), não sobre a necessidade do procedimento.
Tendo sido o procedimento realizado pela rede credenciada do ISSEC, a alegação de um dano moral decorrente de uma negativa ilícita que impediu ou atrasou o tratamento de urgência perde força.
Não se vislumbra nos autos prova de que a conduta do ISSEC, ao insistir na utilização de sua rede credenciada e ao não custear o médico particular, tenha configurado um ato ilícito que cause dano moral indenizável nos termos da jurisprudência e da legislação pertinente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende ser necessária a demonstração de recusa na cobertura para o deferimento de ressarcimento de despesas do procedimento realizado na rede particular, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS REFERENTES A STENT FARMACOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À AUTARQUIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO OMISSA OU DESIDIOSA DO REQUERIDO- NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INÁCIO DE ALMEIDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC é autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, a qual integra o governo do Estado do Ceará e tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, por meio da rede credenciada, conforme o que está disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/20103. 3.
Ao ISSEC é determinado prestar assistência médica a seus beneficiários, não pode a autarquia buscar subterfúgios para não cumprir com seu dever legal.
Em que pese a eventual ausência de lei específica para estipular a prestação de algum serviço ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 6º, faz previsão de que é direito social do cidadão o acesso à saúde, não podendo a autarquia ré se escusar de tal previsão constitucional e tendo esta obrigação de prestar o atendimento ao paciente nos moldes do que o médico credenciado delineia como melhor e mais proveitoso ao doente. 4. Não houve ação desidiosa ou ilícita do instituto, já que não existiu negativa de atendimento, falta de autorização para realização do procedimento ou do material requerido ou demora na prestação de resposta ou serviço.
Em que pese à afirmação da equipe hospitalar de que o ISSEC não fazia a cobertura do procedimento, a falta de comunicação direta com a autarquia, afasta a possibilidade de cobrança desta. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01394032220128060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.
CF/88 ART. 196. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PARTICULAR, MEDICAMENTOS E DESLOCAMENTOS, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se assiste razão à autora quanto ao pleito de ser ressarcida por danos materiais, decorrentes de despesas médicas realizadas em hospital particular, medicamentos, tratamentos e deslocamentos para consultas, bem como por danos morais, sob o fundamento de que o Estado foi omisso quanto ao fornecimento do tratamento médico de que seu filho necessitava. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
Havendo a previsão de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, o ajuizamento da ação pode se dar contra um, alguns, ou todos os entes estatais, a critério do autor da demanda. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele resultante.
Todavia, cuidando-se de conduta tida por omissiva, como alegada na espécie, faz-se necessário divisar se há prova segura dessa omissão e, em caso positivo, se a alegada falta do serviço constitui fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. 3.2. No caso concreto, muito embora a autora tenha alegado de forma genérica a "negligência dos entes de direito público acionados na presente ação, em fornecer o tratamento adequado ao filho (...)", não se desincumbiu de demonstrar a mencionada negativa dos requeridos em fornecer o atendimento médico desejado, medicamentos e deslocamento. Como pode ser percebido nos autos, a autora anexou apenas documentos relacionados ao dano material alegado, ou seja, recibos e notas fiscais referentes às despesas médicas e outras despesas das quais pretende ser ressarcida; todavia, quanto à busca pelo sistema público de saúde e a respectiva recusa da administração pública, não comprovou qualquer conduta do Estado, seja comissiva ou omissiva, e a sua relação com o dano, bem como não apresentou qualquer documento comprobatório da urgência do atendimento, que justificasse a opção pelo acompanhamento particular em detrimento do público. 3.3.
Assim, não restou comprovada a omissão do Estado, apta a justificar o ressarcimento dos valores gastos pela autora ou a responsabilidade civil quanto à reparação dos danos alegados.
Dessa forma, a confirmação da decisão guerreada é medida que se impõe. 4.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00059601220198060071 Crato, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SEGURADO DO IPM.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM FORNECER O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR AO AUTOR.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se assiste direito ao autor ser ressarcido por despesas médicas realizadas no hospital S.O.S., sob o fundamento de que o recorrido não providenciou um médico especialista em pneumologia, devidamente credenciado, para acompanhar o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do ora recorrente, fazendo-se necessário contratar médico particular. 2.
Apurou-se nos autos que o apelante passou por sérios problemas de saúde, resultando em sua internação hospitalar, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva.
Não obstante não conste um laudo contendo o diagnóstico da enfermidade que demandou a intervenção de médico pneumologista, observa-se que, realmente, houve o acompanhamento por especialista da área, pelo qual o autor da presente lide pagou a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). 3.
No caso concreto, as partes divergem quanto a questão de ter ou não especialista credenciado pelo Instituto de Previdência atuante no hospital S.O.S. e sobre possível omissão do recorrido em providenciar o atendimento pneumológico ao paciente.
Cuidando-se de conduta tida por omissiva, como na espécie, faz-se necessário divisar se há prova segura dessa omissão e, em caso positivo, se a alegada falta do serviço constitui fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. 4.
Ocorre que, como bem fundamentou o douto julgador de primeiro grau, na situação submetida a exame o autor não se desincumbiu de demonstrar a alegada negativa do requerido em fornecer o atendimento médico desejado.
Realmente, não há um documento que prove que houve requerimento ao IPM para que disponibilizasse com urgência o acompanhamento de um pneumologista credenciado e, muito menos, que houve a negativa administrativa.
De fato, até mesmo as testemunhas arroladas pelo apelante e ouvidas conforme termos acostados aos autos, não souberam informar se a autarquia previdenciária negou-se ou mesmo demorou a responder à súplica. 5.
De qualquer modo, mesmo que seja verdade o argumento carreado pelo insurgente, de que houve uma negativa, não se desincumbiu este de provar o fato constitutivo do seu pretenso direito, consoante exige o artigo 373, I, do CPC/2015, não podendo, dessarte, a decisão judicial ser conduzida com base em meras conjecturas. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 01266162920108060001 CE 0126616-29.2010.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2020) Sobre o tema, colhe-se escólio do renomado administrativista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p.p. 589/590, ad litteram: Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (…) quando se diz que nas omissões o Estado responde por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939350
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01/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:06
Conhecido o recurso de EULALIA MARIA RIBEIRO - CPF: *61.***.*16-34 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967493
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967493
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3032475-10.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE FREITAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967493
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04/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20422582
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20422582
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025794-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EULALIA MARIA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente porcesso da sessão de julgamento virtual do mês de Maio/25, tendo em vista pedido de sustentação oral (ID 18964500), formulado por Eulalia Maria Ribeiro.
Na oportunidade, determino sua inclusão na próxima pauta desimpedida de julgamento por videoconferência. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20422582
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16/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18729452
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18729452
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18729452
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18/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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