TJCE - 3025794-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso
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26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129715700
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129715700
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12/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3025794-24.2023.8.06.0001 Embargante: Eulália Maria Ribeiro Embargado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado Do Ceara - ISSEC SENTENÇA Eulália Maria Ribeiro, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo alegando haver suposta omissão/contradição no julgado, oportunidade em que se refere a análise equivocada por parte deste juízo, bem como que a parte embargada não teria juntado documento comprobatório quanto a indicação de profissional.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID. 112726358.
Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Ao compulsar as razões recursais, verifico que a parte autora apresentou embargos requerendo revisão do julgado, oportunidade em que indica que a suposta omissão da sentença reside na inocorrência de indicação de profissional por parte do requerido para realização do tratamento médico. É importante destacar que a despeito do narrado pela embargante a demanda foi julgada parcialmente procedente, oportunidade em que o tratamento médico deferido na tutela de urgência foi ratificado por ocasião da sentença, razão pela qual não há motivo para insurgência recursal.
Ressalto que eventual descumprimento da obrigação de fazer (tratamento médico) será objeto de nova apreciação pelo juízo não cabendo revisão do julgado através de aclaratórios. Desta forma, entendo que não já omissão apontada pela parte autora.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129715700
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11/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 106046299
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106046299
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02/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046299
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02/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 21:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83728168
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83728168
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05/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83728168
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04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78203930
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78203930
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12/01/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78203930
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12/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71646337
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71646337
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08/11/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71646337
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08/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 20:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67451073
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67451073
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25/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2023 14:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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