TJCE - 3024758-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939843
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939843
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024758-44.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: CAMILA DE SOUSA UNIAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3024758-44.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CAMILA DE SOUSA UNIAS EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 1.450.969.
TEMA Nº 1269. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço dos agravos internos apresentados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, conforme entendimento fixado pelo STF na fixação da tese oriunda do Tema 1241 (Leading Case RE 1.400.787). É o breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1269, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é interposto em face de ofensa direta ao art. 37, caput, da Constituição Federal e o caso não se amolda ao Tema 1269, isso porque questiona-se é a ofensa ao princípio da moralidade em razão da inobservância à natureza jurídica indenizatória do auxílio moradia.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 14510197), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 1269): "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011" Do inteiro teor tese acima transcrita, é possível extrair que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral da questão controvertida, pois a discussão acerca da concessão de auxílio-moradia e auxílio-alimentação por ocasião da participação em Programa de Residência Médica tem origem na Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 12.514, de 2011, razão pela qual afeta a questão ao âmbito infraconstitucional, sendo desprovida, por conseguinte, de repercussão geral.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEI Nº 6.932, DE 1981, ALTERADA PELA LEI Nº 12.514, DE 2011.
INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 1.269.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Esta Suprema Corte, ao analisar o Tema RG nº 1.269 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 1.450.969-RG/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber), firmou orientação no sentido de que a controvérsia acerca do pagamento do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei nº 6.932, de 1981, alterada pela Lei nº 12.514, de 2011, está afeta ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral. 2.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1446871 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
A discussão travada no Tema n° 1269 (ARE 1450969) amolda-se perfeitamente ao caso em que se discute, pois à luz do artigo 37 da Constituição Federal, a concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da obrigação inadimplida, tem notória natureza infraconstitucional, de modo a se aplicar integralmente o Tema acima referido n° 1269, sendo, portanto, acertada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
A mera menção ao fato de que a agravante disponibilizou ao agravado moradia e alimentação sem custo durante o período da residência, ou que não restou comprovado pelo agravado que o mesmo não residia na localidade em que desempenhou as atividades, bem como que a parte autora não teria solicitado a disponibilização de moradia junto à Instituição de Saúde, de sorte que não seria, em tese, devida qualquer conversão em pecúnia, já que o recorrido teria renunciado a usufruir esse direito, não é suficiente para a comprovação da alegada repercussão geral.
Se assim é, verifica-se a similitude entre a situação ora apreciada e aquela do tema mencionado na decisão agravada.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional, conforme incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939843
-
18/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/01/2025 20:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16610437
-
10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16610437
-
10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14820679
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14820679
-
02/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14820679
-
01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14647543
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14647543
-
25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14647543
-
25/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:52
Negado seguimento a Recurso
-
24/09/2024 15:52
Negado seguimento ao recurso
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346179
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346179
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024758-44.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAMILA DE SOUSA UNIAS RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024758-44.2023.8.06.0001 Embargante: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Embargado(a): CAMILA DE SOUSA UNIAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGADA.
MÉDICA RESIDENTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DO AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 13401338) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo ente público ora embargante.
O embargante alega que este órgão incorreu em omissão, porque não enfrentou o argumento de que a parte autora não comprovou moradia em local diverso do local de exercício da atividade médica.
Defende que, por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade.
Requer que o vício seja suprido, com a concessão dos efeitos infringentes, para fins de prequestionamento.
A parte embargada, em contrarrazões, requer que seja negado acolhimento aos embargos, alegando que não há omissão, contradição ou obscuridade e defende o seu caráter meramente protelatório. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, ao requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado.
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783 e alegada em sede de embargos, não se aplica ao caso, pois, naquela ocasião, a Corte Maior analisou a extensão do auxílio-moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346179
-
10/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 13413957
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13413957
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3024758-44.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CAMILA DE SOUSA UNIAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413957
-
11/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13365517
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13365517
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024758-44.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAMILA DE SOUSA UNIAS RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3024758-44.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CAMILA DE SOUSA UNIAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGADA.
MÉDICA RESIDENTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DO AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11599602) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 11529134) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora / embargada. O embargante alega que este órgão teria incorrido em omissão, porque não teria enfrentado o argumento de que a parte autora não teria comprovado moradia em local diverso do local de exercício da atividade médica.
Defende que, por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade.
Pede a concessão de efeitos infringentes ou o pronunciamento expresso sobre o Art. 37, caput, da CF/88. Contrarrazões ao ID 11737548.
A parte embargada alega que o inconformismo do ente público não permitiria a oposição de embargos, discorre sobre a autoaplicabilidade da norma e sobre o interesse de agir e pede o não conhecimento ou o improvimento dos aclaratórios, com imposição de multa processual pelo caráter protelatório. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, à parte requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783, não se aplica ao caso, pois, naquela ocasião, a Corte Maior analisou a extensão do auxílio moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365517
-
08/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 11693494
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11693494
-
05/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693494
-
05/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11529134
-
02/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11529134
-
01/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11529134
-
01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de CAMILA DE SOUSA UNIAS - CPF: *32.***.*83-56 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10456549
-
19/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10456549
-
12/01/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10456549
-
12/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 10046227
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10046227
-
13/12/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10046227
-
13/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025108-32.2023.8.06.0001
Iago Marcos Gomes Feitosa
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 14:32
Processo nº 3024302-94.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Benicio Pedrosa do Nascimento
Advogado: Benicio Pedrosa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:47
Processo nº 3025262-50.2023.8.06.0001
Ana Clecia Lima Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 15:09
Processo nº 3025995-16.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ildemar Assuncao de Freitas
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:08
Processo nº 3024896-11.2023.8.06.0001
Germano Holanda de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 13:49