TJCE - 3025108-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15066124
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15066124
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025108-32.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IAGO MARCOS GOMES FEITOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025108-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IAGO MARCOS GOMES FEITOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA.
RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por Mateus da Silva Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), visando à anulação de questões de concurso público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para que fossem anuladas as questões 04, 10, 11 da prova objetiva "tipo C" do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital n° 001/2022 - 2º Tenente PMCE - de 20 de outubro de 2022, e reconhecidos os direitos decorrentes de sua aprovação nas fases subsequentes do certame. 3.
A administração dos concursos públicos, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve pautar-se pela legalidade e vinculação ao edital, que é o norte jurídico tanto para candidatos quanto para a administração pública.
No caso em tela, o edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP regula as condições do concurso, suas regras de avaliação e os critérios para formulação das questões. 4.
Conforme estabelecido pelo art. 2º da Constituição Federal, a separação dos poderes é um pilar do Estado Democrático de Direito, que limita a atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos a casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder.
A intervenção judicial em méritos administrativos, como os critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, deve ser excepcional e fundamentada em clara transgressão legal. 5.
Ademais, conforme destacado no Tema 485 (RE 632.853/CE) do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema delimitou que o controle judicial sobre as questões de concurso público restringe-se à verificação de conformidade com o edital, sem adentrar na adequação ou no mérito das questões elaboradas pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6.
No tocante às questões impugnadas pelo recorrente, a fundamentação da sentença recorrida, apoiada em uma análise fática e em dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes, concluiu pela inexistência de ilegalidades ou irregularidades que justificassem a anulação das questões.
Foi destacado que as alegações do autor se baseavam em interpretações subjetivas e não demonstravam efetiva violação dos princípios regentes do concurso público, conforme previsto no edital. 7.
Assim, após minuciosa análise dos autos, das alegações do recorrente e dos fundamentos da sentença recorrida, não vislumbro razões suficientes para divergir do entendimento do juízo singular.
A decisão impugnada encontra-se solidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência aplicáveis, demonstrando a inexistência de desacordo com as normas editalícias ou qualquer violação aos princípios que regem os concursos públicos. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 10117612).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066124
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15/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de IAGO MARCOS GOMES FEITOSA - CPF: *87.***.*07-06 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IAGO MARCOS GOMES FEITOSA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 10887603
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10887603
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21/02/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10887603
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21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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