TJCE - 3025978-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025978-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA CERTIFICAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR REGIDO PELA CLT.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração nos quais o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, aduzindo que a decisão colegiada foi omissa quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para certificar tempo de contribuição regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Os embargos de declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Inicialmente, quanto à omissão referente à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, verifico que não existe, visto que a questão foi enfrentada no acórdão embargado.
Vejamos: ''Preliminarmente, desacolho a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, independentemente de a servidora pública ter sido submetida ao regime celetista, a relação jurídica laboral questionada foi mantida entre o Estado do Ceará e a autora, cabendo àquele, portanto, promover a averbação, em seus registros, do tempo de serviço reclamado.
Assim, como o ente recorrente detém controle sobre as informações funcionais da servidora para fim de contagem de tempo de serviço, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.'' Assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, uma vez que a natureza jurídica da atividade é pública em razão de ter sido prestada ao ente público (ou suas autarquias e fundações), e, embora regida pelo sistema celetista em um determinado período temporal, não perde, por tal razão, a qualidade de ter sido prestada a pessoas jurídicas de direito público, sendo, portanto, o ente público - no presente caso, o Estado do Ceará - legítimo para fornecer à embargada declaração atualizada com o tempo de serviço e toda e qualquer documentação comprobatória da prestação de serviços em poder do ente público. Ressalta-se que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/ 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015 Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/ 2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES OLIVEIRA Juiz Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025978-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19601420.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132268849
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132268849
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24/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268849
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13/01/2025 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115678965
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115678965
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115678965
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19/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 23:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 07:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65640449
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65640449
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15/09/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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