TJCE - 3025978-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114611
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114611
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025978-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA CERTIFICAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR REGIDO PELA CLT.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração nos quais o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, aduzindo que a decisão colegiada foi omissa quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para certificar tempo de contribuição regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Os embargos de declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Inicialmente, quanto à omissão referente à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, verifico que não existe, visto que a questão foi enfrentada no acórdão embargado.
Vejamos: ''Preliminarmente, desacolho a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, independentemente de a servidora pública ter sido submetida ao regime celetista, a relação jurídica laboral questionada foi mantida entre o Estado do Ceará e a autora, cabendo àquele, portanto, promover a averbação, em seus registros, do tempo de serviço reclamado.
Assim, como o ente recorrente detém controle sobre as informações funcionais da servidora para fim de contagem de tempo de serviço, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.'' Assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, uma vez que a natureza jurídica da atividade é pública em razão de ter sido prestada ao ente público (ou suas autarquias e fundações), e, embora regida pelo sistema celetista em um determinado período temporal, não perde, por tal razão, a qualidade de ter sido prestada a pessoas jurídicas de direito público, sendo, portanto, o ente público - no presente caso, o Estado do Ceará - legítimo para fornecer à embargada declaração atualizada com o tempo de serviço e toda e qualquer documentação comprobatória da prestação de serviços em poder do ente público. Ressalta-se que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/ 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015 Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/ 2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES OLIVEIRA Juiz Relator -
22/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114611
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22/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23363384
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23363384
-
17/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23363384
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23363384
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025978-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19601420.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363384
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16/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363384
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16/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487990
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487990
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025978-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO.
REGIME CELETISTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ENTE CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I DO CPC).
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 18642655) interposto para reformar sentença (ID 18642649) que julgou procedente o pleito autoral para determinar a averbação no Regime Próprio de Previdência do Estado do Ceará, do tempo de serviço de 09 (nove) anos e 1 (um) mês prestado fora do regime próprio exercido no cargo de ensino na área da docência, para fins de aposentadoria, bem como seja disponibilizado o presente tempo para computo de vantagens junto à Secretaria de Administração Penitenciária, em especial para lograr posicionamento superior na carreira de Policial Penal do Estado do Ceará, regularizando-se a situação da servidora. Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para emissão de certidão de tempo de serviço prestado sob regime celetista por ser de competência do INSS e prescrição do fundo de direito quanto ao reconhecimento de vínculo laboral prestado entre maio/1999 a dezembro/2011.
No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo cumprido em outro regime sem a respectiva certidão de tempo de contribuição. É o relatório.
Decido.
VOTO Antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Trata-se de ação declaratória com a pretensão de reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado pela autora, como professora, ao Estado do Ceará em período anterior ao seu ingresso por concurso público no cargo de Policial Penal, para fins de aposentadoria.
Preliminarmente, desacolho a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, independentemente de a servidora pública ter sido submetida ao regime celetista, a relação jurídica laboral questionada foi mantida entre o Estado do Ceará e a autora, cabendo àquele, portanto, promover a averbação, em seus registros, do tempo de serviço reclamado.
Assim, como o ente recorrente detém controle sobre as informações funcionais da servidora para fim de contagem de tempo de serviço, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito suscitada pelo ente.
Inobstante, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 estabeleça a prescrição quinquenal, de qualquer direito contra a Fazenda Pública prevendo o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação correspondente, contados a partir da data do fato, tal dispositivo não se aplica ao presente caso, haja vista que sua pretensão é a contagem de tempo de serviço.
E, como tal, uma pretensão puramente declaratória.
Com efeito, no que se refere à prescrição, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, as ações de cunho meramente declaratórias são imprescritíveis ou não caducáveis, pois nelas inexiste qualquer cobrança de valores, mas apenas a declaração da existência de uma relação jurídica.
Desta feita, não se submete à prescrição a ação declaratória pura, proposta com o único fim de ter declarada a existência de uma relação jurídica.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE REGISTRO DEIMÓVEIS.
CONTAGEM DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
Ilegitimidade da FESP.
Inocorrência.
Cabe ao Estado a contagem de tempo do autor, de forma que aquele é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Prescrição de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Impropriedade.
Ação declaratória é imprescritível.
Contagem de tempo de serviço que não se sujeita a prescrição.
Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado como auxiliar de Registro de Imóveis de Pacaembu entre 16.2.1976 a 20.8.1986.
Admissibilidade.
Declarações do Promotor de Justiça e dos Juízes que atuaram na aludida Comarca confirmando a prestação de serviços pelo autor no referido período.
Presunção juris tantum de veracidade não contrariada.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 30029154820138260411 SP 3002915-48.2013.8.26.0411, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 01/09/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2015); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃODECLARATÓRIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
No entanto, no caso dos autos, não houve o ato de aposentação porquanto a recorrida ainda está na ativa.
Sabe-se que as ações declaratórias são imprescritíveis e, inexistindo a cobrança de quaisquer valores, mas apenas a declaração de que o período laborado sob o regime celetista pode ser agregado para fins de contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, não há falar em prescrição. 3.
Enquanto não houver ato de aposentação, não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois somente a partir do referido ato é que se pode dizer em surgimento de pretensão e seu conhecimento pelo titular do direito supostamente violado, nos termos do princípio da actio nata. 4.
Recurso especial não provido (REsp 1250781/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em01/12/2011, Dje 15/12/2011). Inicialmente, cumpre salientar que os contratados temporários da Administração Pública terão o tempo de serviço prestado contado para todos os efeitos (art. 37, inciso IX da CF c/c art. 16 da Lei n. 8.745/93).
Da mesma forma preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos do Ceará: Art. 69 - Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria: - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será computado: *I - o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; I - SIMPLESMENTE: a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; (...) c) o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; Com efeito, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que foi contratada temporariamente para prestar serviços como professora ao ente recorrente durante ao período de maio de 1999 a junho de 2011, conforme se depreende das declarações emitidas e fichas financeiras acostadas aos autos, tratando-se de fato incontroverso.
Não merece acolhimento a alegação do ente recorrente quanto a ausência de Certidão de Contribuição - CTC, vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados é de responsabilidade do órgão ou ente em que o contratado exerce suas funções.
Assim, a parte autora não pode ser prejudicada por falha exclusiva da Administração Pública, visto que não há imposição legal para a apresentação de certidão emitida pelo INSS, não se podendo criar tal condição pela realização de interpretação restritiva.
As certidões e fichas financeiras anexadas identificam o ente recorrente como órgão expedidor, tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, pelo menos até prova em sentido contrário, o que o recorrente não logrou demonstrar (Art. 373, inciso II, do CPC).
Na oportunidade, colaciono entendimentos desta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EMITIDA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARE A EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02884687620218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02059814920218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/08/2023) Diante do exposto, conheço do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487990
-
20/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18834055
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18834055
-
18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18834055
-
18/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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