TJCE - 3025547-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12801997
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12801997
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3025547-43.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA IMPETRADO: GESTOR DE COMPRAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COTAÇÃO ELETRÔNICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE PATOLOGIA CITOPATOLOGIA.
IMPETRANTE QUE NÃO SE CONSAGROU A VENCEDORA DO CERTAME, OBTENDO A SEGUNDA COLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO PLEITO ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
ARTS. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 7º, INCISO VI, DA LEI Nº 12.527/2011.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A promovente ingressou com Ação Mandamental, distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3025547-43.2023.8.06.0001, alegando que é uma sociedade cooperativa, e que teria participado da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755 - Termo de Participação nº 20230258 - VIPROC nº 24001009244202319, para prestação de serviços na área de Patologia/Citopatologia, mas que não se consagrou vencedora do certame. 2.
Alega que, após a divulgação do resultado da cotação eletrônica, protocolou dois pedidos administrativo de acesso à totalidade dos autos eletrônicos do aludido processo (NUP 24001.011649/2023-17), todavia, não obteve resposta da autoridade coatora. 3.
Observa-se que a Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755 - Termo de Participação nº 20230258 - VIPROC nº 24001009244202319, para prestação de serviços na área de Patologia/Citopatologia, é um procedimento público, o qual visa selecionar a melhor proposta ao Poder Público, no caso, a contratação de profissionais de saúde na categoria de médicos patologistas, devendo ser respeitados os princípios da publicidade e transparência dos atos administrativos, resguardando-se somente os documentos comprovadamente sigilosos, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. 4.
Necessidade de observância aos arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, da Constituição Federal, e. art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011.
Precedente desta Corte. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Mandamental nº 3025547-43.2023.8.06.0001, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 12001549): Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante ter acesso à totalidade da documentação relativa a Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Adoto, em parte, relatório constante na sentença (ID 12001549), a seguir transcrito: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLÍNICA MÉDICA DO CEARÁ LTDA em face de suposto ato ilegal partido de autoridade coatora representada pela pessoa do Sr.
Daniel Spinosa de Oliveira, Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, objetivando, em síntese, ter acesso à totalidade do Processo referente à Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755.
Aduz a impetrante ser uma sociedade cooperativa e, que tendo interesse na contratação ofertada pelo Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA na COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) nº 2023/17755 - Termo de Participação nº 20230258 - VIPROC nº 24001009244202319 para prestação de serviços na área de Patologia/Citopatologia, participou do pertinente processo de compras públicas.
Aponta que a vencedora da cotação foi uma outra concorrente, qual seja, a COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA. - COAPH, ficando, assim, em segundo lugar.
Afirma que logo após a divulgação do resultado da contratação eletrônica, protocolou um primeiro pedido administrativo de acesso à totalidade dos autos eletrônicos do aludido processo (NUP 24001.011649/2023-17).
No entanto, não obteve nenhuma resposta da autoridade coatora até o presente momento, assim realizou um segundo protocolo de pedido administrativo de acesso à totalidade do processo (NUP 24001.014406/2023-22) e também não obteve resposta.
Assevera que embora tenha acesso ao processo digital da cotação eletrônica, através do sítio eletrônico do Estado do Ceará, especificamente o portal de compras do Governo do Estado do Ceará (Licitaweb), tal acesso não permite visualizar a totalidade dos autos, pelo qual ingressou com o presente mandado de segurança requerendo em sede de liminar e no mérito do mandamus a determinação judicial de que seja disponibilizado o acesso a todo o processo de cotação eletrônica (todos os documentos, atos, despachos, decisões etc.).
Instrui a inicial com documentos (id. 64435010 - 64435024).
O Estado do Ceará presenta informações em id. 68882132, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e a ilegitimidade passiva do Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado.
Parecer do Ministério Público em id. 71855598 pela concessão da ordem.
Na sentença de ID 12001549, o Juízo da causa concedeu a segurança pleiteada.
Os autos foram encaminhados e distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento da Remessa Necessária.
Deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em processo semelhante (nº 0200099-17.2022.8.06.0084), opinou pela concessão da segurança.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A promovente ingressou com Ação Mandamental, distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3025547-43.2023.8.06.0001, alegando que é uma sociedade cooperativa, constituída conforme os ditames da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, lei de regência das sociedades cooperativas, e dispositivos pertinentes dos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil Brasileiro-CCB e da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012.
Relata que participou da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755 - Termo de Participação nº 20230258 - VIPROC nº 24001009244202319, para prestação de serviços na área de Patologia/Citopatologia.
No entanto, a vencedora da cotação foi a Cooperativa de Trabalho de Atendimento PRE e Hospitalar Ltda - COAPH, consagrando-se na 2ª colocação do certame.
Após a divulgação do resultado da cotação eletrônica, a impetrante protocolou um primeiro pedido administrativo de acesso à totalidade dos autos eletrônicos do aludido processo (NUP 24001.011649/2023-17), mas não obteve resposta da autoridade coatora.
Em seguida, protocolou um segundo pedido administrativo de acesso à totalidade do processo (NUP 24001.014406/2023-22), não obtendo resposta.
Alega no mandamus que há violação ao direito líquido e certo e ao princípio da publicidade (art. 3º da Lei nº 8.666/1993) de acesso às informações relativas ao processo, concernentes à documentação apresentada, inclusive valores e taxas.
No caso, observa-se que a Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755 - Termo de Participação nº 20230258 - VIPROC nº 24001009244202319, para prestação de serviços na área de Patologia/Citopatologia, é um procedimento público, o qual visa selecionar a melhor proposta ao Poder Público, no caso, a contratação de profissionais de saúde na categoria de médicos patologistas, devendo ser respeitados os princípios da publicidade e transparência dos atos administrativos, resguardando-se somente os documentos comprovadamente sigilosos, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...] III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. [...] Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Por sua vez, o art. 7º e incisos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências; prevê que: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. [grifei] Portanto, constitui direito da impetrante obter acesso ao procedimento público do qual participou, inclusive obter informações acerca da documentação apresentada pela vencedora do certame.
O Juízo da causa, na sentença de ID 12001549, consignou que: Com isso, afere-se que o direito de obter informações é uma garantia constitucional, sendo, portanto, a regra, ressalvada, entretanto, a manutenção do sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Na lição do Professor Kildare Gonçalves Carvalho, "o direito de certidão compreende o direito à transparência documental, ou seja, o de vista e consulta a procedimentos e transcrição de documentos" (Direito constitucional: direito constitucional positivo, v.2. 21. ed. rev., atual. e ampl.
Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 180). [...] Por sua vez, a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que órgãos públicos da administração direta dos Poderes, Tribunais de Contas, Judiciário e Ministério Público, bem como suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios se subordinam ao seu regime (art. 1º, parágrafo único, I e II).
No caso dos autos, certo que objetiva o impetrante acesso a documentação referente a Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755, que diz respeito a contratação de profissionais de saúde na categoria de médicos patologistas, é evidente que as informações pretendidas não se referem a atos sigilosos ou comprometedores da segurança do Estado, não havendo motivo para cercear o exame delas pela impetrante.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça já decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
EDITAIS E CONTRATOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, CF/88, E LEI Nº 12.527/2011.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
CONCESSÃO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER PÚBLICO, NECESSIDADE DE RESGUARDAR DOCUMENTOS SIGILOSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI em face do Município de Guaraciaba do Norte/CE contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou extinto o mandamus sem a apreciação do mérito por suposta ausência de prova pré-constituída. 2.
Dispõe o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88 que ¿todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado¿. 3.
Assim, a decisão proferida pelo julgador a quo anseia por total reforma, uma vez que não houve a correta aplicação do direito à espécie, sendo perfeitamente cabível a via mandamental para garantir o direito líquido e certo à informação, precipuamente considerando a existência de provas pré-constituídas quando do manejo do writ. 4.
Atualmente, o atendimento aos princípios da publicidade e da transparência pela Administração tem um importante papel não apenas na divulgação, mas também na legitimação de suas atividades, por viabilizar a participação e o controle da sociedade, motivo pelo qual, demonstrada a violação a tais valores constitucional e legalmente assegurados aos cidadãos em geral, era realmente de rigor a concessão pelo magistrado de primeiro grau da ordem requestada no mandado de segurança, para fins de afastar o ato abusivo do Prefeito do Município de Crato/CE e, ipso facto, possibilitar o livre acesso às informações e aos documentos públicos, ora reivindicados, em Juízo. 5.
Vale salientar, por oportuno, que eventuais documentos comprovadamente sigilosos ou aqueles que dizem respeitos à informações pessoais de cidadãos deverão ser preservados pela Administração. 6.
Nessa esteira, revela-se ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos ¿processos de execução contratual, oriundos dos contratos firmados com a empresa 7SERV GESTÃO DE VEICULOS EIRELI, advindos do Pregão Presencial nº 07.01.20-01PP¿, que constituem documentos públicos, devendo ser provido apelo para, em consonância com o parecer do Ministério Público, conceder a segurança em favor da impetrante.
Precedentes do STF. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200099-17.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) [grifei] Desse modo, deve ser mantida a sentença de primeira instância que concedeu a segurança pleiteada, assegurando o direito líquido e certo da impetrante de ter acesso à totalidade da documentação relativa à Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/17755.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
04/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801997
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:42
Sentença confirmada
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639027
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639027
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025547-43.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639027
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03/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 11:04
Reconhecida a prevenção
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02/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:53
Reconhecida a prevenção
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19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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