TJCE - 3025647-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064058
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064058
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025647-95.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA RECORRIDO: MF URBANA E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025647-95.2023.8.06.0001 Recorrente: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Recorrido(a): MF URBANA E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGEFIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ERRO NA IDENTIFICAÇAO DO AGENTE INFRATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CRFB/88).
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA RESPONDER PELA INFRAÇÃO DEBATIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que na data de 26 de maio de 2022, a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) - de acordo com o Auto de Infração 140828-A, em anexo - autuou a parte promovente pela suposta irregularidade de "Embaraçando o livre trânsito de pedestres em área pública.
Portão fechando acesso ao espaço público", constatando no auto de infração a fundamentação legal nos artigos Arts. 923 e 956 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019.
Argui que teve seu direito ao contraditório e ampla defesa mitigado pela autarquia, pois apesar de apresentar os recursos nos prazos estabelecidos, o auto de infração já se encontrava registrado desde o dia 26 de maio de 2022, não sendo dado direito à autora de regularizar a situação, afirma também que em 12/01/2023, foi publicada a Lei Complementar de nº 350, que estabelece norma e autoriza o Município de Fortaleza a conceder o direito de controle de acesso aos loteamentos, em atendimento ao disposto no § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/79, que instituiu os loteamentos de acesso controlado, por meio da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, tendo tal modificação na documentação do loteamento já sido solicitada perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Após a formação do contraditório, apresentação de Replica e Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto e reconhecendo a ilegitimidade da empresa MF URBANA E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA para figurar no auto de infração, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, reconhecendo a nulidade do auto de infração nº 140828-A, que identificou o autor como autuado.
Inconformada, a AGEFIS interpôs recurso inominado, arguindo que a parte autora seria parte legitima para sofrer a autuação, uma vez que foi a responsável pela aprovação e o registro do loteamento, e, consequentemente, pela sua implementação e manutenção da forma que foi aprovado junto ao Município de Fortaleza, até porque a citada empresa também autorizou a administração do citado loteamento pela referida Associação, concorrendo, assim, para prática do ato infração verificado.
Argui ainda, que se a demarcação e aprovação dos acessos é expressamente um dever seu, também é, mesmo após a entrega definitiva, a utilização de meios seguros capazes de garanti-los por um longo período, sob pena de desvirtuamento dos fins colimados pela legislação vigente, mediante a transformação da delimitação e aprovação dos acessos em algo frágil e puramente formal, sem amparo no mundo material, em constante dissonância com o levado ao cartório extrajudicial competente e em prejuízo da veracidade do assento registral público.
Embora devidamente intimado (ID 16025063), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16025064). Parecer Ministerial, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
O cerne da presente querela recursal consiste em analisar a legitimidade da Loteadora, para ser autuada por ato praticado pela Associação de Moradores, após a finalização do processo de regularização do loteamento.
De início, insta esclarecer que o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade, ou seja, se os mesmos se encontram em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria.
Desse modo, a análise do mérito administrativo, em si, que trata da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário.
Nesse prisma, trago à baila o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...)" Não obstante, adentrando no caso em tela, a sanção aplicada, à ora recorrente, em sede de processo administrativo, deriva do exercício do poder de polícia da Administração Pública, que possui como característica a discricionariedade, contudo, evidenciando-se qualquer ilegalidade nesses atos administrativos, o Judiciário está autorizado a intervir, uma vez provocado.
Portanto, a análise do processo administrativo, combatido na lide em questão, restringir-se à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios que regem a matéria, tendo em vista que não é lícito ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88).
Corroborando com tal entendimento, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. (...) O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 723019 ED/SP, Relator(a) Min.
Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ILEGALIDADE OU ABUSO.
INEXISTÊNCIA. - Foge ao limite do controle jurisdicional o juízo de valoração sobre a oportunidade e conveniência do ato administrativo, porque ao Judiciário cabe unicamente analisar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado substituir o Administrador Público. - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 14.967/SP, Rel.
Ministro Vicente Leal, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2003) É cediço que o processo administrativo se rege por princípios previstos expressa e implicitamente no âmbito da Constituição Federal e na legislação ordinária.
A título exemplificativo, a Lei Federal nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 2º, caput, que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por seu turno, a Constituição da República prevê, no seu art. 5º, LIV e LV, também de forma exemplificativa, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo.
Ora, pelo que consta nos autos, se infere que a AGEFIS não teria observado os requisitos formais do ato ao autuar a Loteadora, por ato praticado pela Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Ignez Fiuza - AMORIF, uma vez que aquela já não estaria na administração do loteamento.
Note-se que que a mera alegação de que autora/recorrida foi a responsável pela aprovação e o registro do loteamento, e, que esta autorizou a administração do citado loteamento pela referida Associação, não é suficiente para colocar a recorrida como coautora do ato, que deu causa ao auto infração impugnado, não tendo a AGEFIS, detentora de toda a documentação pertinente ao processo administrativo, comprovado nos autos a existência de fatos e circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado, nos termos do inciso II, do Art. 373, do CPC ou do Art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Dessa forma, observa a ilegitimidade ativa da autora para figurar como corresponsável pelo ato infracional praticado pela Associação de Moradores, faz-se necessária a manutenção da anulação da multa imposta.
Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela AGEFIS, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custa na forma da lei.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064058
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26/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16107365
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16107365
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025647-95.2023.8.06.0001 Recorrente: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Recorrido(a): MF URBANA E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16025057), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS em 26/09/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/10/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/10/2024 (terça-feira) e findaria em 21/10/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16025061) sido protocolado, em 18/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16025063), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16025064).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16025056), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16107365
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11/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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