TJCE - 3024515-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169858829
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169858829
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26/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024515-03.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: JOSE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Apesar de decorrência de prazo para impugnação dos cálculos referente ao cumprimento de sentença, insta salientar que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COMENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
A parte autora apresentou o valor de R$ 5.500,00 no pedido de cumprimento de sentença id 138240130, englobando tanto o valor principal quanto os honorários sucumbenciais, já devidamente atualizados.
Contudo, cumpre destacar que a legitimidade ativa sobre o valor principal (R$ 5.000,00) pertence ao exequente JOSE DE SOUZA E SILVA, enquanto a verba honorária sucumbencial, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, é de titularidade do exequente ANDREY FARACHE BARROSO, advogado que atuou na causa.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que apresente duas planilhas distintas, com a devida discriminação e atualização individualizada de cada crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, uma especificando o valor principal atualizado devido ao exequente JOSE DE SOUZA E SILVA (R$ 5.000,00) e outra planilha referente aos honorários sucumbenciais atualizados devidos ao exequente ANDREY FARACHE BARROSO. Prazo: 15 dias úteis.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169858829
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21/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161735904
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161735904
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30/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024515-03.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: JOSE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários válidos e informar o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça administrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Expediente necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161735904
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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12/03/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2025 09:28
Processo Reativado
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11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 14:57
Juntada de despacho
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12/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101732489
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101732489
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27/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101732489
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26/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREY FARACHE BARROSO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89543369
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89543369
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18/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543369
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18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 22:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:20
Juntada de petição
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05/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78867912
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78867912
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05/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78867912
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01/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDREY FARACHE BARROSO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:27
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64784909
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64646388
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27/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64646388
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25/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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