TJCE - 3024268-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003594
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15/07/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003594
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024268-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FLAVIO BARBOZA MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença ajuizado por advogado, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no juízo criminal, pela atuação do autor como defensor dativo em ação penal.
O juízo de origem reconheceu a exigibilidade do crédito e determinou sua atualização pela Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade de citação do Estado recorrente; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, o valor dos honorários fixados judicialmente. III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade de citação foi afastada pelo juízo de origem mediante decisão interlocutória que constatou, com base em consulta técnica ao sistema, a regularidade da citação e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vício processual a ser sanado. A decisão criminal que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo insuscetível de modificação após o trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste colegiado reconhece que a revisão da verba arbitrada em sentença penal transitada em julgado é incabível em sede de cumprimento de sentença, mesmo que a Fazenda Pública não tenha participado da fase de arbitramento no processo originário. As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF possuem caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação regularmente certificada nos autos e com prazo legal assegurado afasta alegação de nulidade processual. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, insuscetível de revisão após o trânsito em julgado. É indevida a rediscussão do valor arbitrado a título de honorários em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 512, 515, VI e 525, §12; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §1º, e 24; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020; STJ, REsp 1.697.536, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 03/10/2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 26/09/2022; TJCE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Barboza Matos em face do Estado do Ceará, visando à condenação do ente público ao pagamento do valor de R$ 11.200,00, atualizado para R$ 24.348,80, conforme arbitrado pelo juízo criminal em decorrência de sua atuação como defensor dativo nos autos da ação penal nº 0049321-58.2014.8.06.0070, que tramitou perante a Vara Única Criminal da Comarca de Crateús. Manifestação do Parquet desvinculando-se do feito (Id. 18484558). Em sentença (Id. 18484559), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes o autoral, nos seguintes termos: Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por FLAVIO BARBOZA MATOS (OAB/CE nº 28.410) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18484575), sustentando, em síntese, a nulidade da citação por ausência de intimação válida à Procuradoria Geral do Estado, a ilegalidade do processamento direto do cumprimento de sentença sem a remessa dos autos do juízo criminal, a ausência de contraditório quanto ao arbitramento dos honorários, a existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.181 do STJ e o excesso no valor fixado, reputado desproporcional à complexidade do serviço prestado, além de questionar a utilização da UAD como indexador de atualização monetária. Contrarrazões apresentadas (Id. 18525177). Decido. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade de citação suscitada pela parte recorrente, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da análise do pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Estado do Ceará (Id. 18484565).
Na oportunidade, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pleito, afastando expressamente a alegada nulidade.
Confira-se: (...) Nada obstante o print juntado pelo Estado do Ceará em relação à citação realizada no Pje, foi aberto um chamado junto ao CATI de nº S1865863 para devidos esclarecimentos, no qual foi constatada a devida citação do requerido, não havendo o que se falar em nulidade. (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. Consta dos autos que a citação foi expedida em 07/07/2023 às 09:36:29, com ciência registrada no sistema em 17/07/2023 às 23:59:59, tendo sido concedido prazo de 30 dias para manifestação, encerrando-se em 29/08/2023.
Tais elementos evidenciam que a citação observou os requisitos legais, assegurando à parte o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, vício capaz de ensejar nulidade processual. Anote-se que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula 49 do TJ/CE), de modo que restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo as tabelas da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, nos termos do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará: "Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001;" Ressalto que o STJ já fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema repetitivo 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos compe tentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Inobstante esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADODATIVO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA OAB E PARÂMETROS DO CJF.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados para o advogado dativo devem ser majorados com base nos valores previstos na tabela da OAB, nos parâmetros do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou na remuneração diária de Defensor Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários advocatícios de advogados dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 4) As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF não possuem caráter vinculante, podendo servir apenas como referência para a fixação de valores justos. 5) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 984 dos Recursos Repetitivos, de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação de valores justos e razoáveis. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. Seguindo a análise de proporcionalidade, razoabilidade e critérios estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do CJF, especialmente na Tabela I, que prevê para atos isolados valores entre R$ 212,49 (mínimo) e R$ 536,83 (máximo), o valor adequado deve refletir a natureza do ato praticado. No caso em apreço, entretanto, cumpre destacar que, conforme se depreende da análise dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0049321-58.2014.8.06.0070, oriundos da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús, ocorrido em 12/06/2023 (Id. 18484552).
Diante disso, afasta-se qualquer possibilidade de rediscussão quanto ao valor arbitrado a título de honorários, uma vez que a sentença que fixou a referida verba está acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, o que obsta sua reapreciação no presente cumprimento de sentença. Não se desconhece que, recentemente, houve mudança da jurisprudência da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que passaram a admitir a revisão da verba honorária, por não ter a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria Geral do Estado, participado da relação processual dos processos criminais.
No entanto, essa posição não é unânime no TJ/CE.
Se não, observe-se recente precedente da 1ª Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O VALOR DO TÍTULO EXECUTADO. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao valor exequendo, referente à verba honorária fixada em sentença criminal transitada em julgado em prol do advogado dativo agravado, reformando o título executivo para reduzir o montante total da execução. 2.
O referido comando sentencial constitui título executivo líquido, certo e exigível, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada, até porque o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação (art. 24 da Lei Federal nº. 8.906/1994).
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como necessária a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada, para que a execução prossiga sobre o valor originário, devidamente corrigido. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). Nesse sentido também é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/ Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DOIS PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO TOTAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONDENAÇÃO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
PEDE REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 18/10/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e negar-lhe provimento. Ratifico que, para a atualização dos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003594
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14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20272405
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20272405
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024268-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FLÁVIO BARBOZA MATOS DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 18/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7243718) e a peça recursal protocolada no dia 03/12/2024 (Id. 18484574 ), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20272405
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10/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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