TJCE - 3023450-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601165
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601165
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601165
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023450-70.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros RECORRIDO: BARBARA CARVALHO CAMELO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023450-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: BÁRBARA CARVALHO CAMELO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM - FUNSAÚDE.
EDITAL Nº 01/2021.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15161863) para reformar sentença (ID 15161857) que julgou procedente o pleito autoral consistente em determinar que o recorrente reclassifique a autora para o final da fila, na listagem para técnicos em enfermagem, do concurso realizado pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 01/2021. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta a impossibilidade de procedência do pleito ante a ausência de norma editalícia nesse sentido, sob pena de malferimento ao princípio da separação entre os Poderes. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Com efeito, é relevante assinalar que inexiste, no caso, ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e a obediência às normas que regem o certame.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a recorrida figurou em 113º lugar para o cargo de técnica de enfermagem do concurso público da FUNSAÚDE, sendo convocada para assumir a função em 24/05/2023, nos termos do edital n. 12/2023.
A recorrida manifestou pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados por motivos de foro íntimo, contudo foi informada acerca da impossibilidade do remanejamento pretendido, haja vista a ausência de previsão editalícia (ID 15161379).
Entretanto, não obstante a ausência de previsão no edital do chamado pedido de final de fila, é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a relocação da recorrida para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará prejuízo ao candidato seguinte, de forma que resta preservada a isonomia.
Da mesma forma, não verifico desvantagens para a FUNSAÚDE, que, no campo da discricionariedade administrativa, poderá ou não convocar a recorrida novamente.
Em consonância com o entendimento perfilhado, colaciono julgado do e.
TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em benefício da parte autora, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que a parte autora figure no final da fila dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, assegurando a participação em eventual segunda turma do curso de formação do concurso de escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 - PC/CE). 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. 3.
Claramente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo quaisquer prejuízos aos demais candidatos ou à Administração Pública, acaso oportunizado o final de fila. 4.
Ausência de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da independência dos poderes, tendo em vista que estes não devemser encarados de modo absoluto, mas sopesados em face da razoabilidade e da proporcionalidade da medida pugnada ante a previsão editalícia. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0626976-84.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022); REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS.
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DOCANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DAEFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
RN nº 0200212-95.2022.8.06.0075.
Rel.
Desa.
Joriza Magalhaes Pinheiro. 3ª Câmara Direito Público.
DJe: 24/04/2023). Portanto, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado, para além de se revelar em consonância com os ditames da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade. Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601165
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31/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 15171480
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15171480
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21/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15171480
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21/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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