TJCE - 3023450-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:13
Juntada de despacho
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17/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104089056
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104089056
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13/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
12/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104089056
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05/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101743397
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01/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101743397
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30/08/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária, promovida por BÁRBARA CARVALHO CAMELO, em face do Estado do Ceará e da Fundação Regional de Saude - FUNSAUDE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à concessão de final de fila.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 64503726), em que argumenta, em síntese, que, embora a jurisprudência admita a concessão de final de fila, mesmo sem previsão editalícia, o que a autora pleiteia é reclassificação para posição mais conveniente, dentro dos aprovados nas vagas, o que não se pode admitir, em observância ao princípio da vinculação ao Edital.
A parte promovente apresentou réplica ID 68689361, em que reafirma os argumentos da Inicial, e esclarece que o que pleiteia a justamente o final de fila, respeitando o cadastro reserva.
Parecer ministerial ID 71526090 pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Em relação ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno de simples pedido de final de fila feito pela autora, indeferido pela FUNSAUDE, sob alegação de falta de previsão editalícia.
Aduz ainda a parte requerida que a autora pleiteia reclassificação dentro das vagas.
Pela análise compulsória dos autos, bem como do expresso pedido da requerente, pleiteia é a concessão do final de fila sem ressalvas, ou seja, para a última posição, respeitando, inclusive, o cadastro reserva.
De fato, o pedido de final de fila é direito que assiste aos candidatos aprovados, independentemente de previsão no Edital.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.
Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Remessa Necessária: 00069449520158060051 CE 0006944-95.2015.8.06.0051, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2019) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, a fim de determinar que o requerido reclassifique a autora para o final da fila, na listagem para técnicos em enfermagem, do concurso realizado pela FUNSAUDE, Edital nº 01/2021.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
29/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743397
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29/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 03/03/2024 06:00.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80327551
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28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80327551
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27/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80327551
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26/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65210417
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65210417
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04/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/06/2023 18:06
Declarada incompetência
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29/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de procuração
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22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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