TJCE - 3023226-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3023226-35.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI e outros REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por RITA DE CÁSSIA DA SILVA ELOI e EVERTON ELOI DOS SANTOS FILHO em face do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA no ID 169667597, com planilha de cálculos no ID 169667598. Intime-se o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ID 169667597, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a liquidação do honorário de sucumbência, percebe-se que a sentença no ID 126843190 que foi mantida por acordão de ID 164201332 condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Diante do cenário exposto, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado ocorreu na primeira e na segunda instância, portanto, é adequado a fixação do percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Assim como fica mantida a justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
08/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EVERTON ELOI DOS SANTOS FILHO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19907576
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19907576
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3023226-35.2023.8.06.0001 [Pagamento em Pecúnia] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA Apelados: RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI e outro Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público municipal falecido.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade sob pena de enriquecimento ilícito.
Direito dos herdeiros.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
A autarquia, em seu recurso, discorre sobre o ônus da prova, o poder discricionário da Administração Pública e a impossibilidade de conversão da licença não gozada em pecúnia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os herdeiros do servidor público falecido têm direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que ele estava em atividade.
III.
Razões de decidir 3.
Caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 76 da Lei Municipal nº 6.794/90 para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos art. 373, II, do CPC. 4.
Restando incontroverso nos autos que o servidor não usufruiu das licenças-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de seu óbito, seus herdeiros fazem jus à conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, II e 1.010; Lei Municipal nº 6.794/90, arts. 75 e 76.
Jurisprudência relevante citada: EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021; Súmula nº 51 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de cobrança de licença-prêmio.
Petição inicial: narram os Promoventes, herdeiros do ex-servidor municipal de Fortaleza, Everton Eloi dos Santos, que ele foi Auxiliar de Enfermagem lotado no Instituto Doutor José Frota - IJF, desde 01/07/1992, até seu falecimento em 13/01/2022, tendo adquirido durante esse tempo o direito a 5 (cinco) licenças-prêmios por assiduidade, que correspondem a 15 meses de licença remunerada, adquiridas a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público, com base na Lei Municipal nº 6794/1990, somente tendo gozado um mês de licença.
Requerem a conversão do direito em pecúnia.
Contestação do Município de Fortaleza: argui sua ilegitimidade passiva, pois o Instituto Dr.
José Frota é autarquia municipal e constitui entidade da administração indireta, dotada de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica, patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios.
Incluído o Instituto Dr.
José Frota - IJF no polo passivo (Ids. 18483960 e 18483965).
Contestação do IJF: sustenta que o ex-servidor, no exercício da função, deveria ter requerido administrativamente o gozo da licença, que precisaria ser autorizada pela chefia imediata e pela Administração, tendo em vista o interesse público e a natureza essencial do trabalho por ele realizado.
Defende ser incabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, pois inexiste sustentação legal para tanto.
Sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e julgou procedente a pretensão autoral, com o fim específico de determinar que o Instituto Doutor José Frota efetue o pagamento do valor correspondente ao período aquisitivo de licença prêmio (01/07/1992 à 30/06/1997 (1 mês); 01/07/1997 à 30/06/2002; 01/07/2002 à 30/06/2007; 01/07/2007 à 29/06/2012 e 30/06/2012 à 29/06/2017) não gozado pelo de cujus, em um total de 14 (quatorze) meses, valores devidamente atualizados.
Sentença não remetida para reexame (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Recurso: a autarquia discorre sobre: (i) a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC; (ii) o poder discricionário da Administração Pública decidir a respeito do momento oportuno para a fruição da licença-prêmio; e (iii) impossibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões: pugnam pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais fixados.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial.
VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o não gozo de licenças-prêmio por servidor público quando na atividade, razão pela qual, após o óbito, seus herdeiros requereram em juízo a conversão do direito em pecúnia.
Pois bem.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se o interessado se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
No presente caso, o direito à licença-prêmio foi concedido aos servidores públicos municipais por intermédio da Lei Municipal nº 6.794/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), em seu art. 75; in verbis: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. - negritei Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
In casu, observa-se, a partir da documentação anexada aos autos (Id. 18483638), que o ex-servidor tomou posse em 01/07/1992 e ainda não havia se aposentado quando faleceu em 13/01/2022.
Nesse ínterim, adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio referente aos seguintes períodos aquisitivos: 01/07/1992 a 30/06/1997; 01/07/1997 a 30/06/2002; 01/07/2002 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 29/06/2012 e 30/06/2012 a 29/06/2017, ou seja, fazia jus a 5 (cinco) licenças-prêmio, pois preencheu 5 (cinco) interstícios de 5 (cinco) anos cada.
Nesse sentido, os herdeiros do ex-servidor fizeram prova de que ele ingressou no serviço público em 01/07/1992 e exerceu a função de auxiliar de enfermagem até 13/01/2022, data de seu falecimento, não tendo ocorrido a prescrição, ressalte-se.
Em sentido oposto, a autarquia ré sustenta que, se o requerido formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito ou os fatos alegados, não atrairá o ônus da prova para si.
Além disso, alega que é poder discricionário da administração decidir a respeito do momento oportuno para a fruição da licença-prêmio, sendo ato sujeito a seu juízo de conveniência e oportunidade, e, por último, defende a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.
No entanto, verifica-se não assistir razão ao IJF, visto que caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 76 da Lei Municipal nº 6.794/90 para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos art. 373, II, do CPC.
Assim, restando incontroverso nos autos que o servidor não usufruiu das licenças-prêmio a que tinha direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de seu óbito, seus herdeiros fazem jus à conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ademais, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição da referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos análogos, como bem retratam os precedentes abaixo (negritei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40 § 19 DA CF/88.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Maracanaú, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe a Lei 447/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú), bem como direito ao pagamento de abono de permanência por continuar no serviço público mesmo após perfazer os requisitos para a aposentadoria voluntária.
II.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto na Lei 447/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú), mais precisamente nos arts. 61, X, e 90.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." IV. (...) VI.
Ademais, saliento que o ente público municipal se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido.
VII.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e o recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0019773-36.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 02/08/2021) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TURURU.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Tururu, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000832-71.2013.8.06.0216, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de julho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000832-71.2013.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) - negritei Por se tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. - negritei Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da vertente ação, impondo-se sua confirmação, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Por se tratar de condenação ilíquida, determino que a majoração decorrente da etapa recursal ocorra a posteriori, em eventual liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19907576
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30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473932
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473932
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023226-35.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473932
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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