TJCE - 3023226-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171731337
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171731337
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3023226-35.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI e outros REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por RITA DE CÁSSIA DA SILVA ELOI e EVERTON ELOI DOS SANTOS FILHO em face do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA no ID 169667597, com planilha de cálculos no ID 169667598. Intime-se o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ID 169667597, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a liquidação do honorário de sucumbência, percebe-se que a sentença no ID 126843190 que foi mantida por acordão de ID 164201332 condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Diante do cenário exposto, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado ocorreu na primeira e na segunda instância, portanto, é adequado a fixação do percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Assim como fica mantida a justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171731337
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 17:34
Juntada de despacho
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05/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126843190
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126843190
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27/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126843190
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27/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VENTURA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VENTURA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106705684
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106705684
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3023226-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI e outros Requerido: REU: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O A respeito da contestação de ID 89921673, desnecessário intimar-se o requerente para se manifestar, uma vez que não foi suscitada matéria preliminar nem foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica não deverá ser cumprida neste feito. Determino a intimação dos promoventes e do Instituto Dr.
José Frota, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e do Município de Fortaleza, por meio do Portal Eletrônico, para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106705684
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10/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 10/09/2024 23:59.
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VENTURA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65058127
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65058127
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06/09/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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