TJCE - 3024431-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24521132
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24521132
-
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024431-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MÁRCIO ROBÉRIO DE ARAÚJO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (Id. 17577017) interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática (Id. 17352794), que não conheceu dos embargos declaratórios por considerá-los intempestivos, por entender que o prazo para esse recurso iniciou da expedição eletrônica e não da ciência eletrônica da decisão. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão foi expedida no dia 12/12/2024, mas a ciência eletrônica só ocorreu em 21/01/2025, iniciando-se o prazo para interposição dos embargos declaratórios no primeiro dia útil seguinte à intimação, ou seja, quarta-feira (22/01/2025), e o prazo final no dia 28/01/2025 (terça-feira).
Assim, como o protocolo dos embargos ocorreu no dia 15/01/2025- antes do início do seu prazo-, eles são tempestivos. Sem contraminuta ao agravo. Com a devida vênia à decisão monocrática, vislumbro, no presente caso, motivação para o juízo de retratação. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a expedição eletrônica da intimação do Estado do Ceará acerca do acórdão desta Turma Recursal foi feita em 12/12/2025, tendo o ente público tomado ciência em 21/01/2025, e os embargos protocolados em 15/01/2025, antes mesmo do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos: Houve, portanto, evidente equívoco na análise da admissibilidade recursal. Assim, conheço do agravo interno interposto (Id. 17570017) e dou-lhe provimento para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 17295627). Necessária, então, a retirada do processo da pauta de julgamento que iniciará no dia 01 de julho de 2025. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento dos aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521132
-
27/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
26/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18682356
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18682356
-
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024431-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MÁRCIO ROBÉRIO DE ARAÚJO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão (Id. 17577017) proferida por esta relatoria, que não conheceu dos Embargos de Declaração, interpostos pelo embargante, por serem manifestamente intempestivos.
Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 5 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682356
-
09/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:46
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 17352794
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17352794
-
26/01/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17352794
-
26/01/2025 21:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16634680
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16634680
-
12/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634680
-
12/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 05:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14207268
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14207268
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024431-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCIO ROBERIO DE ARAUJO DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5338197) e o recurso protocolado no dia 29/01/2024 (ID. 14069363), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 14069362) Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14207268
-
16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023230-72.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Laene Bezerra Machado Moreira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:24
Processo nº 3024249-16.2023.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Antonia Leone Magalhaes Rocha
Advogado: Milena Alencar Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:10
Processo nº 3024171-22.2023.8.06.0001
Meriane Queiroz de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Brenda Lacerda Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:18
Processo nº 3023908-87.2023.8.06.0001
Benedita Joana Darc Goncalves Vidal
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Isabelle Jaine Goncalves Lirio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 14:53
Processo nº 3024442-31.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Francisco Ramos de Morais
Advogado: Cristiane de Melo Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 07:41