TJCE - 3024249-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26686931
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26686931
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26686931
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26686931
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26686931
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06/08/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA LEONE MAGALHAES ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA LEONE MAGALHAES ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20664105
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20663857
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20664105
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20663857
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3024249-16.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ANTÔNIA LEONE MAGALHÃES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 18263413) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão (ID 15788634), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 18106273). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 179 e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de interpretação equivocada à Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega omissão no enfrentamento de questões apontadas nos embargos de declaração. Afirma que cabe à Fazenda Pública identificar a matéria tributável e que os condicionamentos ao gozo da isenção devem ser individualmente apurados pelo órgão administrativo competente. Sustenta que, no caso dos autos, não realizada a perícia técnica, deveria permanecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, uma vez que a expertise técnica da perícia municipal não é apta a ser superada pelos documentos constantes dos autos. Defende que: "A razão de ser do art. 111, II/CTN vai, entretanto, além da legalidade: se justifica na responsabilidade fiscal e na sustentabilidade orçamentária.
O fato é que a leitura da súmula que isente o contribuinte independente da permanência da moléstia e mesmo que haja laudo pericial que a afaste, está a estender, sobremaneira, a regra de isenção, com prejuízo não apenas da previsibilidade como da própria sustentabilidade orçamentária: em especial, diante o envelhecimento da população." (ID 18263413 - pág. 12) Contrarrazões (ID 19904771). É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido: "No mérito, o Recorrente afirma que os documentos exibidos pela Autora não elidem a presunção de veracidade e legalidade do crédito tributário pois seria necessário perícia judicial; acresce que o acertamento tributário, que constitui o título executivo extrajudicial, compete à Fazenda Pública (art. 142, CTN).
Sucede que o feito sob exame não busca elidir a presunção de legalidade de ato administrativo constitutivo do crédito tributário, até porque o imposto de renda e proventos de qualquer natureza é de competência tributária ativa da União, a quem cabe o lançamento.
A Autora pretende o reconhecimento da existência de causa de isenção e a consequente suspensão da retenção do IRPF na fonte dos proventos de aposentadoria, bem como a reparação do indébito tributário, atribuições de responsabilidade do Município de Fortaleza (art. 45, parágrafo único, CTN), destinatário do produto da arrecadação (art. 158, CF/1988).
Dessarte, na espécie a declaração judicial acerca da concretização de hipótese de isenção prescinde de perícia técnica, seja porque o feito sequer exige a análise da validade de ato administrativo constituinte de crédito tributário para afastamento de presunção de veracidade e legalidade, seja em virtude da Súmula 598, STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". [...] Compulsando-se os autos, constata-se que a Promovente instruiu a petição inicial com o laudo da perícia oficial realizada pelo IPM (id. 13213513), datado de 18/11/2022, o qual reporta-se à referência, nos atestados médicos de 28/02/2007 e de 19/08/2022, de tireoidectomia total em 28/11/2005 para tratamento de neoplasia maligna da tireoide e tratamento complementar com iodo radioativo.
Há também a notícia de que a servidora aposentou-se em 2013 e segue em tratamento clínico e ambulatorial, com uso contínuo de levotiroxina.
O documento citado destaca o item "Neoplasia Maligna" como a moléstia relacionada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988; todavia, os peritos concluíram que a aposentada não faz jus a isenção do imposto de renda, porque "a patologia encontra-se controlada e com mais de 15 anos de acompanhamento clínico". […] A interpretação da Súmula 627, STJ está equivocada, a qual não trata de distribuição de ônus probatório.
A realização da perícia pelo IPM não decorreu de exercício de ônus processual, mas de exigência prevista no art. 30 da Lei Federal nº 9.250/1995: "Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Desse modo, diante do requerimento administrativo de suspensão da retenção de IRPF dos proventos de inatividade com fundamento na isenção, o IPM necessariamente teve de submeter a peticionante ao exame técnico em comento previamente à deliberação, haja vista o princípio da legalidade.
A sentença está consonante com a jurisprudência deste Tribunal, que reflete o posicionamento sedimentado no STJ, em 2018, com a edição da Súmula 627, STJ, segundo a qual "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". […] Ademais, analisando alguns precedentes do STJ que culminaram com o verbete mencionado, além de julgados mais recentes, extrai-se a finalidade de proteção à dignidade do servidor público aposentado, aliviando-lhe a aflição e os gastos perenes com consultas, exames e medicamentos para o tratamento contínuo que certas doenças acarretam mesmo após muito tempo do procedimento cirúrgico, como no caso concreto, em que retirada toda a glândula da tireoide em decorrência de neoplasia maligna; veja-se: […] Acerca da alegação de afronta aos arts. 111, incs.
I e II, e 179, CTN, não estão configuradas interpretação extensiva de regra de isenção ou declaração de direito adquirido em detrimento da lei.
A neoplasia maligna é causa de isenção e, no caso, o diagnóstico em 2005 está comprovado e não é questionado pelo réu; assim, enquanto a Litigante estiver em tratamento consequente da retirada da tireoide por conta daquela doença, manter-se-á presente a hipótese legal do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 nos moldes da jurisprudência retrocitada, o que não implica assegurar o benefício fiscal, eternamente." (GN) O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência histórica do STJ sobre o assunto, a seguir ilustrada: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 3º DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005.
APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1.
Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2.
O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. [...] 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010).
A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). [...] 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.235.131/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.) GN. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEFROPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 27/3/2014.) GN. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ATUALIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 627/STJ.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria.
A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2.
Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3.
Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade.
Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5.
Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local.
Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica.
Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6.
Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) GN. Esse contexto atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Registro, por fim, que a tomada de decisão em sentido contrário aos interesses da parte ou aos argumentos por ela apresentados não se confunde com decisão omissa.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.
Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664105
-
28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663857
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27/05/2025 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/05/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18992811
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18992811
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3024249-16.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992811
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01/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA LEONE MAGALHAES ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18106273
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18106273
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3024249-16.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: ANTONIA LEONE MAGALHAES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO.
MULTA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a suspensão de retenção do imposto de renda e proventos de qualquer natureza na fonte de pagamento da aposentadoria e a reparação do indébito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há argumentos não enfrentados no acórdão embargado capazes, em tese, de ensejar convicção diversa; (ii) há necessidade de pré-questionamento dessas questões; (iii) o recurso é nitidamente procrastinatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Embargante destaca a necessidade de pré-questionamento das matérias relativas às competências tributária e administrativa, capacidade contributiva, pessoalidade, isonomia e distribuição equânime do custo do Estado. 4.
As alegações não apreciadas na apelação são teóricas e não se referem ao objeto específico da demanda; nessa condição, são inaptas para superar os fundamentos concretos da decisão embargada. 5.
O acórdão recorrido constatou a inconsistência da argumentação do Recorrente mediante motivação ampla, que abrangeu a análise dos dados probatórios e do teor da sentença, assim como a aplicação da Lei Federal nº 9.250/1995, de precedentes do STJ e TJCE, das Súmulas 598 e 627 daquele Tribunal Superior e a falta de subsídios recursais para a afirmada ofensa ao art. 111, CTN. 6.
Em embargos de declaração, a ausência do vício arguido ou a falta da necessidade de pré-questionamento não acarreta a aplicação de multa automaticamente, sendo preciso demonstrar o manifesto propósito procrastinatório, ausente na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face do acórdão que desproveu a Apelação nº 3024249-16.2023.8.06.0001; segue a ementa do decisum (id. 15788634); verbis: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CONDENATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que determinou a suspensão de retenção do imposto de renda e proventos de qualquer natureza na fonte de pagamento da aposentadoria e a reparação do indébito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reconhecimento da ilegalidade da negativa à isenção por neoplasia maligna requer perícia judicial; (ii) os sintomas da doença devem ser contemporâneos à perícia; (iii) a Súmula 627, STJ dispõe sobre divisão de ônus probatório; (iv) há configuração de interpretação extensiva de regra de isenção e reconhecimento ilegal de direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A arguição de necessidade de prova pericial para elidir a presunção de veracidade do crédito tributário não guarda pertinência com o objeto da causa, que visa à declaração da ilegalidade da recusa administrativa de isenção do imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria de servidora pública. 4.
O reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença elencada na Lei Federal nº 7713/1988 prescinde de laudo médico oficial, podendo o juiz fundamentar-se em outros meios probatórios. 5.
Indeferir a isenção do imposto de renda com base na falta de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença afronta a Súmula 627, STJ, a qual não dispõe sobre ônus probatório. 6.
Uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o servidor aposentado tem direito à isenção do imposto de renda enquanto estiver em tratamento consequente da retirada da tireoide por conta da doença, o que não implica declaração de direito adquirido ao benefício fiscal, eternamente, ou indevida interpretação extensiva de regra de isenção.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 3024249-16.2023.8.06.0001; Relator: Juiz de Direito convocado João Everardo Matos Biermann; Data de Julgamento: 11/11/2024) Na peça dos aclaratórios (id. 16427515), o Ente Público aduz que a decisão embargada limitou-se a afirmar que o laudo da perícia oficial não vincula o magistrado e que à isenção não é obrigatória a concomitância dos sintomas (Súmula 627/STJ).
Sustenta que o decisum não se pronunciou sobre a tese recursal em relação aos seguintes argumentos: (i) caráter de oficialidade da matéria tributária, porque a CF/1988 (art. 145, §1º) impôs a fazenda pública a identificação da riqueza do contribuinte para garantir a eficácia da pessoalidade e capacidade contributiva; (ii) por consequência, surge o dever-poder de bem tributar, razão para o disposto no art. 37, XXII do texto constitucional; (iii) mencionado dever resulta em atribuição específica de competência administrativa, indispensável para assegurar recursos primordiais para o funcionamento do Estado e realizar a justiça tributária (art. 145, §3º, CF/1988); (iv) dessarte, resta inviável interpretar a Súmula 627, STJ como se, após o diagnóstico de câncer, a pessoa esteja isenta do imposto de renda definitivamente, sob pena de afronta à legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988), ao exercício do dever-poder aludido, à isonomia e à distribuição equânime do custo estatal; (v) no máximo, o verbete em tela inverte a presunção de veracidade e legitimidade de forma benéfica ao contribuinte; é impossível que a exegese da Súmula 627, STJ acarrete a concessão definitiva de isenção e (vi) na espécie, como a perícia oficial atesta a inexistência da doença, não se deve aplicar a Súmula referida; do contrário, prejudica-se a legalidade, a capacidade contributiva, o dever fundamental de pagar tributo.
Em contrarrazões (id: 17404181), a Autora ressalta a ausência de vício a ser sanado e o caráter protelatório do recurso, pugnando pelo desprovimento e fixação de multa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No mérito, o Embargante aponta a necessidade de pré-questionamento das matérias relativas às competências tributária e administrativa, capacidade contributiva, pessoalidade, isonomia e distribuição equânime do custo do Estado.
Trata-se de questões exibidas na apelação sem referência ao objeto específico da demanda; nessa condição, são inaptas para superar os fundamentos concretos da decisão embargada.
Dessarte, não há omissão suprível nesta via de integração do julgado por se tratar de argumentos teóricos e, nessa condição, incapazes de, em tese, infirmar a convicção adotada.
Além disso, diversamente da alegação, o decisório não se restringiu à afirmação genérica de que o laudo da perícia oficial não vincula o magistrado e que à isenção não é obrigatória a concomitância dos sintomas (Súmula 627/STJ).
Ao contrário, o desprovimento do apelo é resultado de motivação ampla, que abrange a análise dos dados probatórios do feito e do teor da sentença, assim como a aplicação da Lei Federal nº 9.250/1995, de precedentes do STJ e TJCE, das Súmulas 598 e 627 daquele Tribunal Superior e a falta de subsídios recursais para a afirmada ofensa ao art. 111, CTN.
Desse modo, não há vício a ser reparado na via eleita ou necessidade de pré-questionamento.
A recorrida postula a aplicação de multa sem exibir fundamentos que demonstrem o propósito manifestamente procrastinatório dos embargos, o que é indispensável; assim, rejeito o pleito.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração sem a fixação de multa. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106273
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754733
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754733
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024249-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754733
-
04/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16586408
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16586408
-
16/12/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16586408
-
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ANTONIA LEONE MAGALHAES ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA LEONE MAGALHAES ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15788634
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15788634
-
14/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788634
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 20:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480584
-
31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480584
-
30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480584
-
30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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