TJCE - 3023563-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO FURTADO GUERINI em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055288
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055288
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023563-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ULIMA RATES DUETE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023563-24.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ÚLIMA RATES DUETE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 16018547) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (Id. 15906118), que conheceu do Recurso Inominado do ente público e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, para condenar o embargante ao pagamento, em favor do embargado, referente ao auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebida por médicos residentes durante o período em que esteve no programa de residência médica.
O embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto a não observância do art. 37, caput, da CF, ante ausência de comprovação de moradia em local diverso do exercício da atividade médica residente, alegando que houve ofensa à moralidade administrativa. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado no acórdão embargado, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada à requerente o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado.
Ademais, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783, apresentada pelo embargante como fundamento para o seu pedido, analisou a extensão do auxílio-moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Registre-se que os elementos suscitados estão incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055288
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31/03/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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11/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16316050
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16316050
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02/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16316050
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02/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906118
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906118
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18/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906118
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18/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13621842
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13621842
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023563-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ULIMA RATES DUETE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 27/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6022377) e o recurso protocolado no dia 06/06/2024 (ID. 13522711), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13621842
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25/08/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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