TJCE - 3023399-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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28/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 03/07/2024 23:59.
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16/06/2024 05:55
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87855842
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87855842
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87855842
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3023399-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Provisória] AUTOR: MARIA FATIMA SILVA DE SOUSA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, paridade do seu benefício de pensão com a remuneração dos proventos de 1º Sargentos BM em atividade.
Aduz a parte autora ser beneficiária, desde fevereiro de 2016, da pensão por morte do seu marido Damião Pinheiro de Sousa, que era pertencente aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, ocupante da graduação de Soldado BM, percebendo a remuneração com o soldo de 3º Sargento BM.
Contudo, recebe o equivalente ao soldo de soldado BM, e não de 3º Sargento BM.
Entende fazer jus a receber proventos referentes a graduação de 3º Sargento, contudo, jamais recebeu.
Instrui a inicial com documentos (id. 62881411 - 62883804).
Despacho de id. 62912749 posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 64982918, aduzindo, em suma, que a pensão foi instituída após EC n° 41/2003, inaplicável, portanto, as regras de transição.
Ainda, aponta a ausência do preenchimento dos pressupostos delineados no RE 603.580, isso porque o instituidor não foi aposentado pelo art. 3° da EC 47/2005.
Réplica em id. 67546505.
Parecer do Ministério Público em id. 78580098 pela parcial procedência, no sentido que descabe o reconhecimento do alegado direito da suplicante à paridade do seu benefício previdenciário, contudo, faz jus a inclusão do benefício de pensão militar da autora a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), proporcional ao benefício.
Despacho em id. 84650681 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em manifestação de id. 85139179 aponta que não deseja produzir provas. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação objetiva o pagamento da pensão no mesmo patamar do valor percebido por seu esposo falecido.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que ao se dispor sobre beneficiários previdenciários, a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum. Súmula n° 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Corte Alencarina nesse sentido já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
CONCESSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI APLICÁVEL DEVE SER A DA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº. 340 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0005298-48.2011.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma de decisão promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0151369-16.2011.8.06.0001 ajuizada por LIZ MENDES ALENCAR FURTADO, deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que o ente público mantivesse a pensão por morte da Autora/Agravada até que a mesma completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade. 2.
O recorrente sustenta que o douto Magistrado de Primeiro Grau fundamentou a decisão combatida na Lei Estadual nº. 14.787/2010, que trata da assistência médico-hospitalar dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Além disso, aduz que a legislação que deve incidir no caso em análise é a da época do óbito do genitor da pensionista, uma vez que este é o fato gerador do benefício previdenciário da Pensão por Morte. 3.
A argumentação do Estado do Ceará merece guarida.
Explico.
O genitor da agravada faleceu em 15 de junho de 2005, de modo que deve ser aplicada a lei então vigente, para fins de concessão do prefalado benefício previdenciário, nos termos do princípio Tempus Regit Actum (Súmula nº. 340 do STJ).
Ante a ausência de regra específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( LOMAN) aplica-se, por analogia, a norma aplicável aos servidores públicos.
Precedentes do STJ. 4.
No caso dos autos, no momento do fato gerador (ano de 2005), ou seja, a morte do douto Magistrado Des.
Francisco Hugo de Alencar Furtado, genitor da agravada, não existia norma que assegurasse o recebimento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, pelo fato da autora/recorrida ser estudante universitária. 5.
Assim, não nos resta outra medida a não ser reformar a decisão combatida, vez que agiu desacertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao deferir, na primeira análise, o pleito de concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005298-48.2011.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, para dar-lhe provimento, reformando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017. (TJ-CE - AI: 00052984820118060000 CE 0005298-48.2011.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017) No caso dos autos, apanha-se que a senhor Damião Pinheiro de Sousa veio a óbito na data de 28 de fevereiro de 2016.
Consequentemente, aplicam-se as regras estabelecidas até está data.
Desde, considerando que o falecimento do servidor ocorreu após a Emenda Constitucional n° 41/2003, a regra é de que o pensionista não possui direito a integralidade e paridade.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n° 47/2005 trouxe nova regra de transição no tocante a pensão por morte, estabelecendo em seu art. 3° que a paridade será aplicada, mesmo que o falecimento do instituidor tenha ocorrido em momento posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde que preenchidos pelo servidor os requisitos ali determinados: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, em regime de repercussão geral, entendeu que os servidores que entraram no serviço público antes da emenda 41/2003 possuem direito a paridade e a integralidade, desde que observados as regras de transição no artigo 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009) Ainda, conforme precedente firmado no Recurso Extraordinário n.º 603.580, dotado de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3.º da EC n.º 47/2005 é garantido o direito à paridade. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) No caso em análise, o falecido Damião Pinheiro da Sousa foi reformado após o advento da referida Emenda Constitucional, não preenchendo, portanto, todos os requisitos para aposentadoria antes da Emenda que pôs fim a paridade, qual seja o tempo de contribuição.
Desde, não faz jus a autora a alegada paridade do seu benefício com os militares da ativa.
Por fim, verifico que o Estado do Ceará em sua peça de defesa, bem como o Ministério Público, faz menção a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC.
Contudo, esta não é requerida pela parte autora, razão a qual deixo de enfrentar a questão.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, contudo, restando suspensos em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855842
-
10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84650681
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84650681
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24/04/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84650681
-
24/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63838019
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10/07/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62912749
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07/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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