TJCE - 3024509-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 23:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26997832
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19/08/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024509-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA ALVES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito de recebimento de horas extras em detrimento da gratificação de reforço extraordinário de integrante da polícia civil, prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26997832
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18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26997832
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18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:21
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE MELO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13866977
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13866977
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024509-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA ALVES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A controvérsia consiste em analisar se a parte autora faz jus à percepção de horas extras a serem pagas mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, ou se seria constitucional a Lei nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE e previu o valor a ser pago ao Servidor de acordo com o seu cargo e nível funcional. Ocorre que foram selecionados recursos extraordinários de n. 0267966-82.2022.8.06.0001 e 0268016-11.2022.8.06.0001 como representativos da controvérsia posta em discussão.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso excepcional até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários representativos de controvérsia, remetidos ao STF.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apresentação da contraminuta, a secretaria da turma deverá SOBRESTAR o feito independentemente de nova decisão.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
14/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13866977
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14/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560228
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560228
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024509-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA ALVES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024509-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA ALVES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que visam a declaração de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, bem como o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal. 2.
Em sede recursal, a parte autora defende que o fato de o serviço ter caráter voluntário não afasta o direito de perceber horas extras pelo labor extraordinário.
Ainda, alega que o regramento infraconstitucional não pode afastar direitos e garantias previstos na Constituição.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016 por violar o art. 7º, XVI da CF/88 (id. 7759152). 3.
A sentença recorrida está de acordo com os precedentes desta Turma Fazendária e do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, pois a norma constitucional do art. 7º, XVI da CF se aplica de forma geral e depende, entre outros fatores, da existência de subordinação, enquanto que a gratificação em questão se aplica de forma específica, sendo um direito subjetivo do servidor que opta voluntariamente por recebê-la.
Além disso, não se pode ignorar a autonomia federativa do Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que permite um regime diferenciado de jornada de trabalho), o que mostra que a gratificação e as horas extras constitucionais são situações jurídicas diferentes, não havendo, portanto, a violação constitucional alegada. 4.
Além disso, os servidores que atuam no sistema de plantão têm características diferentes, com benefícios salariais e folgas maiores para compensar a jornada contínua de trabalho, não cabendo hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor sabe que fará uma jornada longa, sem interrupção, com período noturno e, em troca, terá uma folga mais longa que a da jornada normal.
Se isso não bastasse, o policial civil, nesse aspecto, não poderia desconhecer a Lei Estadual nº 14.218/08 que estabeleceu o subsídio como sua forma de remuneração.
Ocorre que, por natureza, o subsídio é valor único, integral e, normalmente, superior financeiramente aos outros tipos de remuneração. 5.
Não obstante, a jurisprudência deste Órgão Julgador é pacífica em reconhecer a legalidade da gratificação de reforço operacional extraordinário, que é um benefício concedido aos policiais civis do Ceará que participam de escalas de serviço fora do expediente normal.
Essa gratificação não se confunde com as horas extras constitucionais, pois tem natureza específica e depende da opção voluntária do servidor.
Nesse sentido, há diversos precedentes favoráveis à tese do Estado, como o RI 02701929420218060001, de relatoria da Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, publicado em 02/06/20231, e o RI 02627614320208060001, de relatoria do Juiz Magno Gomes de Oliveira, publicado em 01/03/2022. 6.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do recorrente (ID 8548506).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560228
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25/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12113946
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12113946
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29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12113946
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 11:45
Declarada incompetência
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23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779576
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779576
-
12/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779576
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11/04/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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