TJCE - 3024029-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113238
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113238
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024029-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE ARAUJO EVANGELISTA CAVALCANTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
DIREITO À SAÚDE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
INÉRCIA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve condenação para reembolso de despesas médicas efetuadas por paciente com carcinoma basocelular, em razão da urgência do quadro clínico e da inércia estatal na garantia do tratamento adequado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a alegada contradição no acórdão por reconhecer a inércia do Estado, apesar da realização do tratamento pela autora antes da citação e da concessão de tutela provisória; e a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1033 do STF, relativo à limitação do ressarcimento aos valores da Tabela SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, não se prestando, entretanto, à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a urgência do tratamento e a omissão fática do Estado, sendo irrelevante a realização do procedimento anterior à citação para afastar a responsabilidade estatal.
Não há contradição, pois a mera marcação de consulta futura não supre o dever constitucional do Estado. 5.
Quanto ao Tema 1033 do STF, este não se aplica diretamente ao caso, que versa sobre reembolso efetuado pelo próprio paciente diante da omissão estatal e urgência comprovada, inexistindo impugnação técnica fundamentada em parâmetros oficiais para limitar os valores. 6.
A ausência de citação expressa de todos os dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção literal para fins de prequestionamento. 7.
Os embargos revelam pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade do recurso aclaratório, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 8.
O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou seja, a análise das questões legais no julgamento do recurso atende ao requisito para interposição de recurso superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 435, 1.022, 1.025; CF, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1033 da Repercussão Geral (RE 666.094/DF); Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19338196) opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (Id. 18802932) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e mantendo a condenação ao reembolso de despesas médicas efetuadas por paciente com carcinoma basocelular, diante da urgência do quadro clínico e da inércia do ente estatal em fornecer o tratamento adequado em tempo hábil.
O embargante alega que o acórdão é contraditório ao reconhecer a inércia estatal, uma vez que o tratamento foi custeado pela parte autora antes da citação do Estado e da concessão de tutela provisória.
Alega ainda omissão quanto à aplicação do Tema 1033 do STF, que estabeleceria como teto para ressarcimento os valores da Tabela SUS.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 20061137), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido.
VOTO Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e que estão presentes os demais requisitos legais para sua admissibilidade.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o Estado do Ceará pretende o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou devidamente os argumentos suscitados, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade do Estado pelo fornecimento de tratamento de saúde à população, mesmo que a prestação se dê por meio de reembolso, quando não ofertado de modo tempestivo.
A urgência do quadro clínico da parte autora, diagnosticada com carcinoma basocelular, é fato comprovado nos autos, assim como a necessidade imediata do tratamento, o que justifica a realização do procedimento antes mesmo da citação do ente estatal.
A ausência de resposta rápida por parte da Administração, ainda que formalmente não citada, não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, mormente quando demonstrado que houve busca pelo atendimento na rede pública e omissão fática no fornecimento eficaz do serviço de saúde.
Tampouco há contradição ao se reconhecer a inércia estatal, pois o agendamento de consulta para data futura (24/07/2023), sem a garantia da continuidade imediata do tratamento radioterápico, revela-se inócuo diante da urgência comprovada.
Como assentado no acórdão embargado, a mera marcação de consulta não é suficiente para cumprir o dever constitucional do Estado em assegurar tratamento efetivo e em tempo hábil.
Vejamos trecho do acórdão: "[...] Entretanto, o agendamento de consulta, para o dia 24/07/2023, no Hospital Haroldo Juaçaba-ICC, não exime o Estado do Ceará em cumprir com seu dever constitucional em garantir saúde a todos.
A consulta médica não seria capaz de suprir a necessidade da recorrida, tendo em vista que diante da urgência de seu quadro clínico necessitava de tratamento inadiável e não de simples consulta médica, uma vez que após a consulta ainda seriam agendados eventuais exames e prescritos os demais tratamentos, fato este que iria impor demora excessiva à recorrida no tratamento de sua patologia, o que, sem embargos, seria inconcebível.
Ademais, o fato de o procedimento ter sido realizado anteriormente a concessão da medida liminar não descaracteriza o direito da autora no caso em comento, a situação de urgência é capaz de justificar a atitude tomada pela recorrente, que agiu em prol da proteção de sua saúde." No que tange à alegação de que o valor do ressarcimento deveria ser limitado aos parâmetros da Tabela SUS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 da Repercussão Geral (RE 666.094/DF), tal entendimento não se aplica diretamente à hipótese dos autos.
Isso porque o referido precedente trata do ressarcimento devido por operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos realizados em virtude de ordem judicial, situação diversa daquela em que o próprio paciente, diante da omissão estatal e da urgência de seu quadro clínico, custeia diretamente o tratamento com recursos próprios.
No presente caso, a autora comprovou a urgência do tratamento e a inércia do Estado em providenciar a assistência médica devida, razão pela qual buscou, por meios próprios, preservar sua saúde.
O acórdão embargado reconheceu, com base nos documentos constantes dos autos, que os valores despendidos foram razoáveis e compatíveis com o procedimento realizado. Além disso, não houve, na fase de instrução ou no recurso inominado, impugnação técnica embasada com documentos oficiais da Tabela SUS ou da ANS que demonstrassem a incompatibilidade dos valores.
Tampouco se apontou, de forma fundamentada, eventual superfaturamento ou desproporcionalidade dos preços praticados pelo prestador privado.
Assim, não há falar em omissão ou contradição no julgado quanto à tese fixada no Tema 1033 do STF, porquanto esta não incide automaticamente sobre pedidos de reembolso fundados em situações de urgência e responsabilidade civil do Estado por omissão, como no caso concreto. Ademais, a ausência de transcrição de artigos específicos no julgamento não constitui omissão.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Conclui-se, por conseguinte, que a matéria impugnada pelos embargantes foi devidamente examinada, inexistindo omissão ou contradição no julgado. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113238
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19406105
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19406105
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024029-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE ARAUJO EVANGELISTA CAVALCANTE DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406105
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22/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802932
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18802932
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024029-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE ARAUJO EVANGELISTA CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024029-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE ARAUJO EVANGELISTA CAVALCANTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
OMISSÃO ESTATAL NA GARANTIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
URGÊNCIA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por paciente contra o Estado do Ceará, visando ao reembolso de R$ 5.156,21 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) gastos com tratamento médico de radioterapia para carcinoma basocelular (câncer de pele).
Alega que, diante da inércia do ente estatal em fornecer o tratamento pelo SUS, teve que custear as despesas médicas com recursos próprios.
Sentença de procedência determinando o ressarcimento do valor despendido, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro in procedendo no julgamento da ação, por suposta ausência de oportunidade para manifestação do Estado sobre o aditamento da petição inicial; e (ii) definir se o Estado do Ceará tem o dever de reembolsar a autora pelos valores gastos com o tratamento médico realizado devido à urgência da condição clínica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento médico adequado e tempestivo, sendo inadmissível que a omissão estatal transfira esse ônus ao cidadão. 4. A urgência do quadro clínico da autora, portadora de carcinoma basocelular, impunha a necessidade de início imediato do tratamento radioterápico, não sendo suficiente a mera marcação de consulta pelo SUS em data futura. 5. A realização do tratamento médico antes da concessão da medida liminar não afasta o direito ao reembolso, pois a necessidade urgente justificava a atitude da autora em custear o tratamento para preservar sua saúde. 6. Não há erro in procedendo, pois o Estado do Ceará teve oportunidade de se manifestar acerca do aditamento da petição inicial e não demonstrou prejuízo processual, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 7. O princípio da economia processual justifica a aceitação do aditamento do pedido para evitar maior morosidade e custos ao Poder Judiciário e ao próprio ente estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196 e 197.
Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 13, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02437843220228060001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 10.11.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30075050920248060001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 30.01.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria de Araújo Evangelista Cavalcante, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o reembolso da quantia de R$ 5.156,21 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). Alega a requerente em sua exordial, que procurou o sistema único de saúde- SUS, munido de atestados médicos indicadores de carcinoma basocelular, ou seja, câncer de pele, ocasião em que foi encaminhado, por referência, a tratamento, pleiteando a realização de tratamento com radioterapia por meio da avaliação com oncologista para continuidade do tratamento e recuperação de seu quadro clínico. Juntou ainda petição no ID 16898486, comprovando que por conta da inercia do promovido em custear suas despesas com o tratamento médico teve que arcar com as despesas e requer o reembolso dos valores gastos com o referido tratamento médico. Após a formação do contraditório, sobreveio sentença, ao ID 16898599, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei para julgar procedente a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o promovido a reembolsar a promovente a quantia de R$ 5.156,21 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), quantia essa gasta com o seu tratamento, com direito a juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16898604), pugnando para que seja reconhecido o erro in procedendo do juízo a quo, uma vez que este não oportunizou ao recorrente se insurgir contra o aditamento da inicial no que atine ao pedido de ressarcimento, devendo-se, por via de consequência, decotar da decisão final o dever de ressarcir a parte recorrida.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação do Estado quanto ao ressarcimento dos valores, tendo em vista a AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO, tendo em vista que a documentação carreada nos autos é de momento anterior a decisão que deferiu a liminar. Contrarrazões anexadas ao id. 16898610. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará não merecem prosperar, sendo caso de manutenção da sentença. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: CF/ 88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cabe destacar que a paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico de urgência, conforme documentos acostados à inicial. Além do mais, a autora procurou o sistema único de saúde- SUS, munida de atestados médicos indicadores de carcinoma basocelular, ou seja, câncer de pele, ocasião em que foi encaminhada, por referência, a tratamento, pleiteando a realização de tratamento com radioterapia por meio da avaliação com oncologista para continuidade do tratamento e recuperação de seu quadro clínico. Soma-se a isso o fato da autora ter anexado petição no ID 16898486, comprovando que por conta da inercia do promovido em custear suas despesas com o tratamento médico teve que arcar com as despesas e requer o reembolso dos valores gastos com o referido tratamento médico, conforme documentação probatória nos IDs 16898487 e 16898488. Nesse sentido, considerou o juízo a quo: "Ressalte-se, pelo quadro clínico da promovente e sua incapacidade financeira fica evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas do tratamento que fazem parte do tratamento médico da autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso do tratamento solicitado na exordial, conforme relatório médico anexado aos autos (id: 63321505, pág.01) tendo o presente, por conta da inércia do estado, feito o tratamento com recursos próprios, conforme comprovado nos ids 67198222 e 67198223. Do mesmo modo, incontestável a necessidade da autora, portadora de carcinoma basocelular, de iniciar, com urgência, o tratamento radioterápico, face o iminente risco de agravamento de seu estado clínico, razão pela qual impõe-se ao ente público requerido o ressarcimento dos valores despendidos". Entretanto, o agendamento de consulta, para o dia 24/07/2023, no Hospital Haroldo Juaçaba-ICC, não exime o Estado do Ceará em cumprir com seu dever constitucional em garantir saúde a todos. A consulta médica não seria capaz de suprir a necessidade da recorrida, tendo em vista que diante da urgência de seu quadro clínico necessitava de tratamento inadiável e não de simples consulta médica, uma vez que após a consulta ainda seriam agendados eventuais exames e prescritos os demais tratamentos, fato este que iria impor demora excessiva à recorrida no tratamento de sua patologia, o que, sem embargos, seria inconcebível. Ademais, o fato de o procedimento ter sido realizado anteriormente a concessão da medida liminar não descaracteriza o direito da autora no caso em comento, a situação de urgência é capaz de justificar a atitude tomada pela recorrente, que agiu em prol da proteção de sua saúde. Ato contínuo, não há que se falar em erro in procedendo do juízo a quo uma vez que o recorrente poderia ter se manifestado acerca do aditamento da petição inicial, no momento em que anexou aos autos o OFÍCIO - SESA/SPJUR (id. 16898593). Além disso, faz-se mister salientar que não se pronunciará qualquer nulidade no rito dos Juizados Especiais sem que tenha havido efetivo prejuízo, conforme determinado pelo parágrafo 1º, do art. 13, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Por fim, destaco que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (Art. 2º, da Lei 9.099/95).
De modo que não aceitar o aditamento do pedido realizado pela recorrida seria apenas postergar a solução de mérito no presente caso, fato que além de tudo iria impor maiores custos ao Poder Judiciária e, por via de consequência, ao Estado, ferindo gravemente os princípios acima expostos. Assim, deve ser garantido o reembolso dos valores despendidos pela autora e ora recorrida para o tratamento. Dessa forma, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do Estado do Ceará e a manutenção da decisão de origem. Nesse sentido, seguem alguns julgados desta Turma Fazendária em casos análogos ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AQUISIÇÃO POR RECURSOS PRÓPRIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02437843220228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO PELO MUNICÍPIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO REEMBOLSO DE DESPESAS.
AUSÊNCIA DE RECUSA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30075050920248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802932
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21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17163700
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23/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17163700
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17163700
-
22/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17163700
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22/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17163700
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21/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17163700
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21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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