TJCE - 3024335-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:40
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154190318
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154190318
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024335-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LUCAS DE SA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos e examinados.
O autor, advogando em causa própria, insurge-se quanto à retenção do imposto de renda levado a efeito pelo ente público devedor no ato de quitação da RPV de ID:134324469. É cediço que as hipóteses de isenção tributária devem necessariamente decorrer de previsão legal expressa, conforme determina o § 6º do art. 150, da CFRB/88.
E nesse sentido, não se vislumbra na Lei Federal nº 7.713/88 (legislação do imposto de renda), e das alterações trazidas pela Lei Federal nº 8.541/92, que os honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial são isentos de tributação.
Em reforço disso, colhe-se da jurisprudência abalizada do STJ que "é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial" (vide precedentes: AgInt-AREsp 2.567.512/SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 16/10/2024 ; RESP 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AGRG no RESP 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AGRG no RESP 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010).
E ainda, mesmo que não se enquadrem na hipótese do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/92, os honorários do defensor dativo não estão isentos da tributação do imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, ou qualquer outra legislação esparsa.
Assim, tratando-se de crédito autônomo do advogado, não havendo falar em natureza indenizatória da verba, indefiro o pedido de ID:154085765.
Caso mantenha o posicionamento de ser a verba isenta de imposto de renda, deverá o causídico indicar em qual das hipóteses de isenção se enquadra o crédito exequendo, ou preencher o formulário disponível em: "https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view", responsabilizando-se nos termos da Lei em caso de falsa declaração.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154190318
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09/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de LUCAS DE SA SOUSA - CPF: *38.***.*43-55 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153560587
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08/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153560587
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07/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153560587
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07/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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31/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129386964
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125777310
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125777310
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 3024335-84.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: LUCAS DE SA SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por Lucas de Sá Sousa, através do qual a parte exequente pretende liquidar e executar o decisum meritório de Id 111573707, pedido contra o qual foi apresentado impugnação pelo Estado do Ceará, munido com o cálculo de Id 115611567. Em seu pedido, a parte exequente/impugnada indica como quantum debeatur o montante de R$ 8.787,41 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos). De seu turno, a parte executada/impugnante alega excesso de execução, aduzindo como devido o montante de R$ 8.023,93 (oito mil, vinte e três reais e noventa e três centavos). Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR. Considerando a manifestação da parte autora, concordando com os cálculos do valor reconhecido pelo réu, hei por bem acolher como valor efetivamente devido aquele indicado no cálculo de Id 115611567. Face ao exposto, dou pela procedência do pedido de impugnação apresentado pelo promovido/executado, homologando os cálculos de Id 115611567, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 8.023,93 (oito mil, vinte e três reais e noventa e três centavos), o qual servirá de base para a expedição da Requisição de pagamento. À parte autora-credora, para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimações e demais expedientes necessários, a cargo da Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, date e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777310
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25/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 08:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:15
Juntada de despacho
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23/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 69205505
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21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69205505
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20/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69205505
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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