TJCE - 3024335-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 3024335-84.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: LUCAS DE SA SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por Lucas de Sá Sousa, através do qual a parte exequente pretende liquidar e executar o decisum meritório de Id 111573707, pedido contra o qual foi apresentado impugnação pelo Estado do Ceará, munido com o cálculo de Id 115611567. Em seu pedido, a parte exequente/impugnada indica como quantum debeatur o montante de R$ 8.787,41 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos). De seu turno, a parte executada/impugnante alega excesso de execução, aduzindo como devido o montante de R$ 8.023,93 (oito mil, vinte e três reais e noventa e três centavos). Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR. Considerando a manifestação da parte autora, concordando com os cálculos do valor reconhecido pelo réu, hei por bem acolher como valor efetivamente devido aquele indicado no cálculo de Id 115611567. Face ao exposto, dou pela procedência do pedido de impugnação apresentado pelo promovido/executado, homologando os cálculos de Id 115611567, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 8.023,93 (oito mil, vinte e três reais e noventa e três centavos), o qual servirá de base para a expedição da Requisição de pagamento. À parte autora-credora, para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimações e demais expedientes necessários, a cargo da Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, date e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553899
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553899
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024335-84.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS DE SA SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024335-84.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCAS DE SA SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. 02. A parte embargante interpôs recurso pretendendo a reanálise dos fundamentos que geraram a manutenção da sentença recorrida.
Aponta a embargante suposta omissão pois o magistrado ignorou a Súmula nº 49 do STJ que disserta acerca da fixação de honorários advocatícios. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. No caso em exame, o acórdão embargado efetivamente apreciou a matéria não apenas segundo os limites da legalidade, notadamente o disposto no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, mas sobretudo tomando em conta os precedentes da jurisprudência do Colendo STJ, tanto assim que restou consignado que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. 07. Demais disso, ainda que a Súmula 49 do egrégio TJCE confira ao juízo de primeiro grau a atribuição de arbitrar honorários em prol do patrono dativo, tal orientação jurisprudencial não teve o condão de impedir o exercício da jurisdição revisora, própria do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, especificamente quanto ao arbitramento de honorários. 08. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 09. Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
A decisão é clara.
Dito isto, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 10. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 11. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. 12. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada no acórdão embargado.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 13. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do agravo, mantendo a decisão em sua totalidade. 14. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 15. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 16. Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 18. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553899
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18/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 12103318
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12103318
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26/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103318
-
26/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11859694
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11859694
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16/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859694
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16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:32
Conhecido o recurso de LUCAS DE SA SOUSA - CPF: *38.***.*43-55 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 10129301
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10129301
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29/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10129301
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29/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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