TJCE - 3025523-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645011
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645011
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025523-15.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: TALYTA SCARLETH THOMENY GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025523-15.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: TALYTA SCARLETH THOMENY GOMES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve decisão favorável ao médico residente, condenando o ente público ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio moradia com base na Lei nº 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar eventual omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de residência em município diverso para concessão do auxílio moradia e o atendimento aos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), conforme alegado pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos da concessão do auxílio moradia ao médico residente, nos termos da Lei nº 12.514/2011, a qual não exige comprovação de moradia fora do município onde ocorre a residência médica. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao reconhecer o direito dos médicos residentes ao auxílio moradia, sendo irrelevante a comprovação de pagamento de aluguel ou de deslocamento intermunicipal para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12). 5.
O recurso de embargos declaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC, tem caráter excepcional e visa esclarecer, complementar ou corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão.
Entretanto, não se presta à reavaliação do mérito já decidido, conforme estabelecido na Súmula nº 18 do TJ/CE. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 12.514/2011; Súmula 18 do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12; TRF-4, Recurso Cível 5036189-16.2019.4.04.7100, Rel.
Andrei Pitten Velloso, Quinta Turma Recursal, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 15295414) interpostos pelo Estado do Ceará, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da parte embargada, condenando o requerido ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia desde o início das atividades no programa de residência médica da autora, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No recurso em análise, o Estado alega suposta omissão e prequestionamento no Acórdão (ID nº 15104634) imputando que a decisão embargada não observou a moralidade administrativa do art. 37 da Constituição Federal, posto que não houve a comprovação por parte do autor de moradia em município diverso do que exerceu a residência médica. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
O Estado do Ceará argumenta a existência de omissão no acórdão, sustentando que este não apreciou o dispositivo constitucional do art. 37.
Defende, assim, que o vício deve ser corrigido, destacando a falta de evidências quanto à residência em local distinto do exercício da residência médica, trazendo em seu recurso entendimento do STF sobre o auxílio-moradia aos membros inativos do Ministério Público Estadual, que não se estende ao presente caso. Considero que o recurso não deve ser acolhido, pois o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. No âmbito da legislação vigente, é incontestável o direito do médico residente à moradia durante o período em que se encontra vinculado ao programa de residência médica.
Esse direito é pautado na Lei nº 12.514/2011, que estabelece diversos benefícios ao médico-residente, visando princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que o pleito de auxílio-moradia é um direito garantido de maneira ampla e irrestrita aos médicos devidamente matriculados no curso de Residência Médica, não havendo necessidade de comprovar pagamento de aluguel, insuficiência de renda ou deslocamento da cidade de origem.
Desse modo, qualquer médico residente pode solicitar o auxílio moradia, caso a instituição não forneça alojamento próprio. Essa característica visa simplificar o acesso ao benefício, assegurando a todos os residentes a possibilidade de usufruir de condições dignas de moradia durante o período de formação.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/17. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) O legislador, ao instituir esse benefício, objetivou proporcionar condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais, reconhecendo as peculiaridades e necessidades dos médicos em formação.
Diante do descumprimento dessa obrigação legal por parte do ente público, conforme explicitado no acórdão anterior, surge a necessidade de resguardar o direito do médico residente de maneira eficaz.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de oferta da moradia prevista na legislação implica a conversão do benefício em pecúnia, assegurando ao profissional o recebimento do auxílio devido.
Outrossim, essa conversão em pecúnia não apenas reconhece a inobservância da obrigação estatal, mas também visa ressarcir o médico residente pelos prejuízos decorrentes da não concessão do auxílio-moradia, garantindo-lhe uma reparação justa diante da situação.
Desse modo, é evidente que não há qualquer omissão no acórdão vergastado.
Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645011
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07/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15314548
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15314548
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025523-15.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: TALYTA SCARLETH THOMENY GOMES DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 21/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 936200) e o recurso protocolado no dia 23/10/2024 (ID. 15295414), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15314548
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25/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104634
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104634
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025523-15.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: TALYTA SCARLETH THOMENY GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025523-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TALYTA SCARLETH THOMENY GOMES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos recursos nos termos do juízo de admissão realizado no ID. nº 13202534.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer o pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio-moradia" no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, em alusão ao período em que iniciou suas atividades, qual seja, com início em 01/03/2022 e previsão de término previsto para 28/02/2025.
Após formação do contraditório, sobreveio sentença (ID. 13188265) na qual o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pleito nos seguintes termos: "Do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência do pleito autoral, com resolução de mérito fundamentado nas disposições do art. 487, I, do CPC, ao fito de condenar a parte requerida a conceder o auxílio-moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga aos médicos residentes, a contar da data 01/03/2022 a 28/02/2025.
Correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada parcela não paga, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC)." Irresignados, o Estado do Ceará e a Escola de Saúde Pública, interpuseram recursos inominados almejando a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID. 13188278).
Decido.
Os recorrentes buscam a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de requerimento administrativo por parte da recorrida, o que inviabilizaria o pleito.
A ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA aduz que cumpriu sua obrigação legal ao disponibilizar moradia in natura, não havendo base legal para a conversão deste benefício em pecúnia.
Como é cediço, a residência Médica, definida como modalidade de ensino de pós-graduação pelo Decreto Federal n. 80.281/1977 e pela Lei Federal n. 6.932/1981, é destinada a médicos sob a forma de curso de especialização.
Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho.
Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal n. 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos-residentes o direito à moradia e o direito à alimentação. Vide: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Consoante podemos observar, a supracitada lei estabelece que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Faz-se mister salientar, por oportuno, que o fato de os réus não disporem em seus regulamentos internos a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado não os exime do dever de cumprir o disposto na lei.
Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIOALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - RESIDÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS - ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) Por fim, no caso em tela, verifica-se que o recorrente ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, apesar de argumentar o cumprimento de sua obrigação ao disponibilizar moradia, não conseguiu desconstituir o direito do(a) demandante ao auxílio moradia em pecúnia.
Os recorrentes não apresentaram provas suficientes de que a moradia foi efetivamente oferecida/disponibilizada ao autor(a) e/ ou que as acomodações atendiam às necessidades do recorrido(a) de forma adequada, conforme exigido pela legislação e interpretado pela jurisprudência.
Diante do exposto, voto por conhecer os recursos inominados para lhes negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno os recorrentes vencidos, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. É o meu voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104634
-
21/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13202534
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13202534
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025523-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TALYTA SCARLETH THOMENY GOMES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5875679) e o recurso protocolado no dia 07/05/2024 (ID. 13188274), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará também é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5876131) e o recurso protocolado no dia 30/04/2024 (ID. 13188270), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que os recorrentes são pessoas jurídicas de direito público e gozam de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
31/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13202534
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31/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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