TJCE - 3024029-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 22:43
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112450899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112450899
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3024029-18.2023.8.06.0001 Requerente: MARIA DE ARAÚJO EVANGELISTA CAVALCANTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 105253813, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 19/09/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 99246206 ocorreu dia 13/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MARIA DE ARAÚJO EVANGELISTA CAVALCANTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112450899
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31/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99246206
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99246206
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04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024029-18.2023.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO EVANGELISTA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, que trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TRATAMENTO ONCOLÓGICO) convertida em AÇÃO DE COBRANÇA (REEMBOLSO DE DESPESAS DO TRATAMENTO), promovida por MARIA DE ARAÚJO EVANGELISTA CAVALCANTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Alega a requerente em sua exordial, que procurou o sistema único de saúde- SUS, munido de atestados médicos indicadores de carcinoma basocelular, ou seja, câncer de pele, ocasião em que foi encaminhado, por referência, a tratamento, pleiteando a realização de tratamento com radioterapia por meio da avaliação com oncologista para continuidade do tratamento e recuperação de seu quadro clínico. Juntou ainda petição no ID 67198221, comprovando que por conta da inercia do promovido em custear suas despesas com o tratamento médico teve que arcar com as despesas e requer o reembolso dos valores gastos com o referido tratamento médico, conforme documentação probatória nos IDs 67198222 e 67198223. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação; e parecer favorável do Ministério Público. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Não é de se desconsiderar que os recursos públicos podem ser insuficientes para atender todas as necessidades sociais, tendo em vista os altos custos dos medicamentos, dos tratamentos e outros insumos.
Entretanto, também é verdade que a insuficiência de recursos, sempre esteve associada ao descumprimento massivo de investimentos mínimos pelos entes federal, estadual e municipal, notadamente, no que diz respeito à Emenda Constitucional nº 29 - que trata dos recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Decerto, cabe ao Executivo administrar e definir as políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais, através do planejamento orçamentário, nos limites dos gastos públicos previstos na lei orçamentária.
Contudo, o Poder Executivo não consegue suprir, de forma célere e eficaz todos os direitos sociais pleiteados, em virtude dos recursos não serem suficientes, e ao não atender as demandas, acaba violando o texto constitucional. Em que pese esses fatos, é direito do autor ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, conforme decidiu em tutela antecipada.
Para fundamentar a decisão breves considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna. Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; ...'' A orientação jurisprudencial de nossa Suprema Corte é firme no sentido de que apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado (lato sensu) não pode se eximir do dever de propiciar os meios os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. A jurisprudência vem se manifestando no mesmo sentido, conforme se infere do acórdão que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822882 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Ademais disso, a Turma Recursal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, afirmando que o requerente pode pleitear de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 738729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013) . CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idônea que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Ressalte-se, pelo quadro clínico da promovente e sua incapacidade financeira fica evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas do tratamento que fazem parte do tratamento médico da autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso do tratamento solicitado na exordial, conforme relatório médico anexado aos autos (id: 63321505, pág.01) tendo o presente, por conta da inércia do estado, feito o tratamento com recursos próprios, conforme comprovado nos ids 67198222 e 67198223. Do mesmo modo, incontestável a necessidade da autora, portadora de carcinoma basocelular, de iniciar, com urgência, o tratamento radioterápico, face o iminente risco de agravamento de seu estado clínico, razão pela qual impõe-se ao ente público requerido o ressarcimento dos valores despendidos. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES PARTICULAR.
SUS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. 1.
O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, e, no caso dos autos, ambas as situações se apresentaram comprovadas.
Logo, cabível ressarcimento das despesas médico/hospitalares. 2.
Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50053703220154047005 PR 5005370-32.2015.4.04.7005, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
INARREDÁVEL OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA, DE FORMA EFETIVA E ADEQUADA À REAL NECESSIDADE DO PACIENTE.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios no que tange à garantia constitucional do direito à saúde é entendimento pacífico em nossos tribunais superiores. 2) Segundo dispõe o art. 196 da CF, cabe ao Poder Público promover a proteção à saúde e assegurar a assistência médico-hospitalar a todo cidadão.
O descumprimento desse dever, ou a sua prestação de forma inadequada e irregular, por resistência ou omissão de ordem administrativa, constitui afronta às ordens legal e constitucional. 3) No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus de constituir seu direito (art. 373, I, do CPC) ao demonstrar cabalmente que necessitava do exame e do medicamento, por meio de receituário prescrito por médico credenciado pelo SUS.
Embora não haja provas da negativa estatal, os autos demonstram que a paciente permaneceu internada no HCAL entre os dias 07 e 19 de julho, tendo realizado o exame em 9 de julho, bem como efetuado a compra do remédio em 10 de julho.
Isso evidencia que se a rede pública estivesse oferecendo a assistência de forma eficiente à paciente internada, seria desnecessário buscar outras alternativas. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00388171420198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei para julgar procedente a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o promovido a reembolsar a promovente a quantia de R$ 5.156,21 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), quantia essa gasta com o seu tratamento, com direito a juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246206
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03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79779265
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79779265
-
24/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79779265
-
16/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65178410
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64836431
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03/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 04:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 04:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63341642
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63341642
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30/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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