TJCE - 3024738-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533424
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533424
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533424
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533424
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533424
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533424
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024738-53.2023.8.06.0001RECORRENTE: JOSE FILHO SOUSA DA SILVARECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração contra Acordão (ID:17066665) que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por José Filho Sousa da Silva.
Ao compulsar o presente caderno processual, verifica-se que o referido embargos de declaração fora interposto fora do prazo legal, o que enseja o não conhecimento de tal peça.
A ciência da decisão ocorreu dia 04/02/2025, sendo o início do prazo para interposição de recurso o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 05/02/2025. Dessa maneira, finda-se o prazo no dia 11/02/2025 e o recurso fora interposto apenas em 25/02/2025 (ID 18311880).
Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar, o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração interposto, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533424
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533424
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533424
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 15:19
Prejudicado o recurso JOSE FILHO SOUSA DA SILVA - CPF: *06.***.*22-08 (RECORRENTE)
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601182
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601182
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601182
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024738-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FILHO SOUSA DA SILVA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3024738-53.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: JOSÉ FILHO SOUSA DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
QUESTÃO COM CONTEÚDO EXTRA-EDITAL (ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL).
QUESTÃO AMBIGUIDADE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL (TEMA 485 DO STJ) RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ FILHO SOUSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor em Ação de Procedimento Comum, reconhecendo a anulação da questão 19 do Tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022.
A sentença determinou a reclassificação do autor no certame, mas indeferiu o pedido de anulação das demais questões impugnadas (9, 12, 38 e 48).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que, além da questão nº 19, as questões nº 9, 12, 38 e 48 também apresentam erros graves que justificam sua anulação. É um breve relato.
Passo a decidir.
Como cediço, a intervenção judicial em matéria de concursos públicos é limitada pelo Tema 485 do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Tese do Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853) Nesse contexto, a sentença singular anulou a questão 19 por conter erro grave no enunciado, que deixava em aberto a unidade de tempo (apenas o número "2", sem especificar se seria em meses, anos ou dias).
Tal omissão prejudicou a compreensão do candidato e frustrou a isonomia no certame.
Além disso, a sentença assinalou que a banca examinadora desconsiderou a exigência legal prevista no art. 62, §4º, da Lei Estadual nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que estabelece o prazo de 10 anos de efetivo serviço militar como requisito para a licença para tratar de interesse particular.
Portanto, a questão não apenas carecia de clareza, mas também divergia de dispositivo legal expresso.
Afigura-se correto o entendimento do juízo singular, pois a manutenção de questão com conteúdo equivocado viola o princípio da vinculação ao edital, bem como o postulado da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, mantenho a anulação da questão 19.
Entendo que a questão nº 38 também deve ser anulada, pois o enunciado da questão exige conhecimentos sobre modalidades de culpa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), previstas no artigo 932 do Código Civil.
No entanto, não há previsão desse conteúdo no programa do concurso, que se limita a noções de administração pública e ética no serviço público.
Art. 932, III, CC: "São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
A exigência de matéria não contemplada no edital afronta o princípio da vinculação ao edital, o qual se desdobra em subprincípios como a ampla publicidade do conteúdo cobrado e a previsibilidade dos temas a serem estudados.
Nesse sentido, o art. 37, caput, da CF exige que a Administração Pública proceda com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Dessa forma, entendo que a questão nº 38 deve ser anulada.
Em relação às demais questões impugnadas (9, 12 e 48), a sentença de origem considerou inexistentes as alegadas irregularidades ou violações ao edital.
Analisando os autos, ainda que se possa vislumbrar interpretações diversas do enunciado ou do gabarito, não foi apontada nenhuma inconsistência grave o suficiente para justificar a intervenção judicial, tal como aconteceu com as questões 19 e 38.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, para anular a questão 38, devendo-se proceder aos ajustes pertinentes na pontuação do recorrente.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601182
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31/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:11
Conhecido o recurso de JOSE FILHO SOUSA DA SILVA - CPF: *06.***.*22-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15296900
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25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15296900
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024738-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE FILHO SOUSA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jose Filho Sousa da Silva em face de Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, o qual visa a reforma da sentença de ID: 15254888.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15296900
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24/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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