TJCE - 3024317-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17600963
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17600963
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17600963
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07/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600963
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07/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600963
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07/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *23.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 16808636
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16808636
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17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16808636
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17/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14637105
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29/09/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637105
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29/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3024317-63.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: BLOQUEIO DE VEÍCULO Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR Requerido: DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN/CE, objetivando bloqueio administrativo do veículo HONDA/CG 125 FAN de placa HXE7443, RENAVAM 883176777, Chassi 9C2JC30706R854472, ano 2006, intencionando compelir o atual possuidor do veículo a efetuar a regularização e expedição do Cerificado de Registro de Veículo - CRV, bem assim seja declarado inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte requerente e quaisquer atos praticados na sua condução, tais como multa, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Para tanto, alega ter realizado a venda do veículo em 2010, entretanto, o comprador não realizou a transferência e sumiu.
Assim, o requerente vem sendo demasiadamente prejudicado com a excessiva quantidade de multas, que atualmente são de 59 (cinquenta e nove) multas ativas, totalizando a quantia de R$ 12.978,80 (doze mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Alega que se não houver a transferência, o requerente continuará a receber multas em seu nome, podendo ser demandado judicialmente e ter sua CNH suspensa indevidamente.
Devidamente citado, o DETRAN/CE ofereceu contestação alegando ilegitimidade passiva e no mérito, responsabilidade solidária do antigo proprietário, quando não há comunicação de venda ao requerido, desvinculação do veículo do nome da parte demandante inexequível, e ausência de comprovação de venda. Tutela antecipada concedida, determinando que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, do veículo AUTOMOTOR, do tipo MOTOCICLETA, de marca HONDA/CG 125 FAN, de placas HXE-7443, de renavam n.º 883176777, de chassi n.º 9C2JC30706R854472, de ano 2006, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial. Contestação e Replicas apresentadas. Parecer do Ministério Público pela procedência parcial. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Preliminarmente foi aduzido ilegitimidade passiva do DETRAN, o que não merece prosperar, posto que é uma autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 9450/71, tem personalidade jurídica própria e possui responsabilidade sobre a fiscalização e emissão de documentos de veículos. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Veicula a parte autora pretensão concernente em determinar que o requerido proceda o bloqueio do veículo referido, haja vista que referido veículo foi vendido, no ano de 2015, não estando mais na posse da autora, razão pela qual a mesma não poderá ser responsabilizada por atos praticados a bordo do veículo. Informa que toda a documentação referente ao veículo continua sendo emitida em nome da requerente, inclusive os tributos.
Assim, requer, finalmente, o bloqueio do referido veículo, bem como que deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. No caso em espécie, verifica-se que o veículo foi vendido e o comprador não efetuou a transferência perante o Requerido, restando ao autor, desta forma, como responsável por multas e todos os demais encargos, o que enseja o bloqueio do mesmo, com sua devida retenção para posterior regularização. O art. 233 do CTB dispõe sobre o bloqueio do veículo, medida cabível quando o comprador não transfere a documentação deste para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias após a venda, a seguir: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Percebe-se que não tendo como a parte requerente localizar o comprador do veículo para realizar a transferência, e também não possuindo a documentação necessária para adotar tal medida, não se mostra razoável a negativa do provimento jurisdicional para o fim de bloqueio do veículo.
A contrario sensu, a autora figuraria como eterna responsável solidária pelas multas e impostos incidentes sobre o veículo. Nesse sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Em relação ao bloqueio de veículo a fim de isentar a vendedora dos encargos provenientes do automóvel vendido, nossos Tribunais assim têm entendido: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO.
BEM ALIENADO A TERCEIRO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
MEDIDA QUE BUSCA ISENTAR A AUTORA DA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ENCARGOS FUTUROS, POSTERIORES AO BLOQUEIO.
Inexistência de empecilho legal para a efetivação do bloqueio, constituindo direito da autora regularizar sua situação.
Consideração dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Honorários advocatícios bem fixados.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos. (TJSP; APL 3011171-12.2013.8.26.0562; Ac. 8312425; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Aroldo Viotti; Julg. 17/03/2015; DJESP 13/04/2015). 96978220 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
Pretendido o bloqueio do veículo no Detran e o afastamento da cobrança de débito oriundo de IPVA.
Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de bloqueio do veículo.
Matéria preliminar.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Julgamento da lide no estado em que se encontra.
Matéria de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Autor que alienou seu veículo Monza/85 e adquiriu outro, no momento da compra, utilizando aquele como entrada para a nova aquisição.
Comprovada documentalmente nos autos a tradição do automóvel.
Afastada, com a tradição, a exigência tributária relativa ao IPVA, pois o autor não é mais o proprietário do veículo, desde outubro de 2000, embora sem comunicação da transferência ao Detran ou à Secretaria da Fazenda do Estado.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença de parcial procedência reformada, para julgar inteiramente procedente a ação.
Preliminar rejeitada e recurso do autor provido. (TJSP; APL 0043892-77.2012.8.26.0053; Ac. 8425619; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Djalma Lofrano; Julg. 08/04/2015; DJESP 28/07/2015). No caso em tela, a autora não comprovou a tradição do bem no momento da venda.
Quando o Autor não comprova a tradição do veículo, não se desincumbe em relação aos ônus perante o mesmo apenas com fato fictício, deixando de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, tão somente, a partir do efetivo bloqueio requerido nos autos.
Dessa forma, vem entendendo nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
A transferência da propriedade de bens móveis, inclusive veículos automotores, se opera com a tradição.
Ausente comprovação da realização do negócio, qual seja, da venda da motocicleta, impossível o reconhecimento da tradição, não se descurando o autor do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC. (TJMG; APCV 1.0451.09.013791-5/001; Rel.
Des.
Alyrio Ramos; Julg. 29/01/2015; DJEMG 09/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 517 E 245 DO CPC, ALÉM DE AUSENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E O ABALO SOFRIDO PELO REQUERENTE.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
O pleito de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado particular não deve subsistir, uma vez que tal gasto não caracteriza dano material.
Apelo do Correquerido.
Inclusão no polo passivo do Sr.
José Luiz.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação de que tenha sido efetivada a venda do bem ao Sr.
José Luiz.
Transferência do Veículo.
Responsabilidade Solidária do Artigo 134 do CTB.
As regras do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 4º, III, e 16, §§1º e 2º, da Lei Estadual 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e §2º, e 34, pár. Único, da Lei Estadual 13.296/2008) não impedem a comprovação, por meio idôneo, da alienação do bem, antes da ocorrência do fato gerador.
Tributo de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo automotor (art. 155, III, da CF), cuja transferência opera-se com a tradição, não se podendo admitir tributação sobre fato fictício.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJSP; APL 0002057-03.2013.8.26.0562; Ac. 8526281; Santos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; Julg. 09/06/2015; DJESP 16/06/2015) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Autor que ignorou a providência legal de registrar perante o órgão de trânsito a efetiva venda do veículo.
Comunicação da venda do bem que se deu somente após mais de sete meses da efetiva alienação, sem, contudo, apresentar cópia do comprovante de transferência do veículo ou, ao menos, indicar os dados do comprador.
Contudo, a exigibilidade das multas de trânsito aplicadas a partir da data da inclusão do bloqueio do veículo no cadastro da autoridade de trânsito deve ser afastada.
Inteligência do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.606/89 e do artigo 134 da Código de Trânsito Brasileiro.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0045243-22.2011.8.26.0053; Ac. 8787462; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho; Julg. 09/09/2015; DJESP 17/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Venda de veículo.
Falta de transferência.
Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Detran a fim de: A) suspender os efeitos dos autos de infração de trânsito 3B6778165, 3B6778166, 5A1158628 e 5A1292155; b) abster-se de que infrações de trânsito cometidas pela nova proprietária sejam lançadas no prontuário da agravante; c) tornar inexigível, em nome da agravante, o IPVA incidente sobre o veículo de placas DIP 0346, referente ao ano de 2014 e 2015.
Bloqueio do veículo ocorrido em 10/05/2013. À exceção dos autos de infração 3B6778165 e 3B6778166, que são referentes a período anterior ao bloqueio, cabe o acolhimento do recurso, em parte, nos termos da legislação de regência.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2094626-55.2015.8.26.0000; Ac. 8790512; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 08/09/2015; DJESP 14/09/2015). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar que o requerido efetue o BLOQUEIO da HONDA/CG 125 FAN de placa HXE7443, RENAVAM 883176777, Chassi 9C2JC30706R854472, ano 2006, deixando a parte autora de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como com os demais encargos, a partir do efetivo bloqueio do mesmo. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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