TJCE - 3024762-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18451678
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18451678
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024762-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DENISE ANDRADE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, interposto por Denise Andrade Araújo, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O caso versa sobre agravo interno (ID: 18435014) que impugna decisão colegiada proferida em acórdão (ID: 18064182) que julga embargos de declaração.
Não obstante as razões esposadas, o presente Agravo Interno não merece ser conhecido.
Como se sabe o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisões unipessoais, de relator, com a finalidade de levar a matéria discutida à apreciação da Turma ou Plenário da corte.
Tem-se, por via de consequência, que este recurso é cabível tão somente contra decisões unipessoais, jamais contra decisões colegiadas. É nestes exatos termos que a matéria se encontra positivada no Código de Processo Civil: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Como se não bastasse, não é despiciendo destacar a posição do Supremo Tribunal Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 3.
Agravo Regimental não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1088207 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018) Percebe-se, portanto, que a Egrégia Corte se manifestou acerca da impossibilidade de cabimento de agravo interno para atacar decisões colegiadas, destacando como principal consequência a ausência de interrupção do prazo recursal para apresentação da correta impugnação.
Denota-se que o recorrente apresentou agravo interno contra decisão colegiada, situação em que o recurso se apresenta como manifestamente inadmissível, tendo como consequência a ausência de interrupção do prazo recursal.
Lembre-se, que a teor do Art. 932 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] III - NÃO CONHECER DE RECURSO inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por este motivo, não resta alternativa senão não conhecer do recurso interposto.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário, em face de sua patente inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18451678
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05/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 16:37
Não conhecido o recurso de DENISE ANDRADE ARAUJO - CPF: *13.***.*73-00 (RECORRIDO)
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28/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064182
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27/02/2025 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064182
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024762-81.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DENISE ANDRADE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024762-81.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DENISE ANDRADE ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ORA EMBARGANTE.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020 E LEI FEDERAL COMPLEMENTAR 173/2020.
EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS PARA O ANO DE 2022.
OMISSÃO DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16147169), opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 15504794) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do embargante.
O embargante alega que o acórdão combatido foi omisso em não enfrentar a Lei Complementar federal 173/2020.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, observo que o acordão deixou de manifestar-se sobre a LC 173/2020, nos termos propostos pelo embargante, razão pela qual merece prosperar a irresignação do embargante, quanto a omissão apontada.
No caso em comento, a promoção em relação à qual o servidor demandante reclama atraso, seu deu a partir do exercício de 2021 e que até o momento não foi implementada, tendo sido concedida promoção para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: (…) I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos.
Ademais, observa-se que a vedação da LC Federal nº 173/2020 é aplicável ao caso sub judice, visto que a norma alcança o direito adquirido pelo autor no ano de 2021, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Ao analisar os dispositivos supracitados, observa-se que as ascensões, promoções ou progressões relativas aos anos de 2020/2021 foram afetadas pelo contingenciamento legal, resultando na postergação da implementação em folha de pagamento e dos efeitos financeiros devidos ao autor para 2022, sendo proibido o pagamento de valores retroativos.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, alterando o acordão de ID 15797642, para fazer constar o seguinte voto: "Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer como devidas o pagamento das parcelas remuneratórias concernentes ao exercício de 2022 até a efetiva implementação, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores efetivamente já pagos, em favor da requerente.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 -
26/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064182
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26/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16654818
-
16/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16654818
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14/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16654818
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14/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 10/12/2024 23:59.
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13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16614087
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16614087
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024762-81.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DENISE ANDRADE ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16614087
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15504794
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15504794
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14/11/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504794
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14/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:51
Conhecido o recurso de DENISE ANDRADE ARAUJO - CPF: *13.***.*73-00 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 13157462
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13157462
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024762-81.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DENISE ANDRADE ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12754990), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 13/04/2024 (sábado), com registro de ciência no sistema PJE em 23/04/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/04/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 08/05/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12754995) sido protocolado em 17/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 12754997), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 12754998). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
24/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13157462
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24/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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