TJCE - 3024491-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:02
Juntada de despacho
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29/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:31
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112012076
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112012076
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
31/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012076
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24/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87829373
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87829373
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO MARCILIO HENRIQUE DA SILVA aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 80811022, alegando que no referido decisum houve contradição quanto ao valor da condenação, vez que o valor numeral consta R$8.000,00 e o valor por extenso consta (oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões pelo não colhimento dos embargos (ID 82846049).
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve o erro material apontado.
Observa-se na fundamentação da sentença que o valor da indenização por danos morais é de R$8.000,00 (oito mil reais).
Vejamos: "Atendendo ao caráter pedagógico e inibidor da sanção e observadas as particularidades do caso concreto, tenho que a fixação dos valores deva ser feita com proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que reputo a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) suficiente a compensar o ofendido pelo constrangimento da detenção indevida por algumas horas na Delegacia, sem onerar em demasia o erário".
Todavia, no dispositivo da sentença o valor por extenso da indenização por dano moral está equivocado.
Destarte, uma vez que, de fato, se vislumbra o erro material apontado, opino pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, dando-lhes PROVIMENTO, a fim de retificar o erro de digitação, para que: Onde se lê: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização a título de reparação por danos MORAIS ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais)".
Leia-se: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização a título de reparação por danos MORAIS ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)".
Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87829373
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07/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:56
Desentranhado o documento
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27/03/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80811022
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80811022
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80811022
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08/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68943560
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09/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943560
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14/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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