TJCE - 3024491-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381754
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381754
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024491-72.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: FRANCISCO MARCÍLIO HENRIQUE DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA.
MANDADO DE PRISÃO REVOGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DA EXTENSÃO DO DANO, DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E DO GRAU DE CULPA DA PARTE OFENSORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, ajuizada por Francisco Marcílio Henrique da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, em virtude de ato ilícito praticado pelo ente público, indenização por danos morais, na quantia de R$ 63.360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta reais) Após a formação do contraditório (ID 16304550), a apresentação de réplica (ID 16304554), e de Parecer Ministerial (ID 16304557), pela prescindibilidade da intervenção, sobreveio a sentença de ID 16304558, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, de modo a condenador o ente público a pagar R$ 8.000,00.
Após, houve oposição de embargos de declaração (ID 16304564), aduzindo contradição na sentença.
Posteriormente, foram acolhidos os aclaratórios nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização a título de reparação por danos MORAIS ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)".
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16304564), alegando inexistência de responsabilidade do Estado, haja vista o cumprimento do estrito dever legal, impossibilidade de responsabilizar o Estado por atos jurisdicionais, inexistência de danos morais.
Pede, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Requer, ao final, o provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões (ID 16304577), nas quais a parte autora reafirma os termos da inicial, quando à ocorrência dos danos morais e sua obrigação de reparação por parte do Estado do Ceará.
Manifestação Ministerial (ID. 17699747): pela ausência de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o Estado do Ceará indenizar o autor em danos morais em virtude da detenção indevida no 15º Distrito Policial .
De fato, o dano moral, segundo entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a análise da responsabilidade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes dispensa a verificação de culpa ou dolo, sendo objetiva, conforme a previsão do §6º do Art. 37 da CF/88.
CF/88, Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando constatada excludente, culpa da vítima ou força maior.
Caracteriza-se, então, a responsabilidade da Administração Pública quando há a cumulação de três pressupostos essenciais: ocorrência do fato administrativo ilícito, a configuração de dano e o nexo causal.
Deve-se perquirir acerca da configuração dos pressupostos do dever de indenizar, sua plena caracterização e a evidência entre o dano e a conduta geradora, ambos entrelaçados por intermédio do nexo de causalidade.
O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Em regra, é a dor, o vexame, a humilhação, a perda de tranquilidade, a violação da honra e da imagem, o abalo de crédito etc., do ofendido. (LOUREIRO, LUIZ GUILHERME, Curso Completo de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010, pág. 251).
Nesse sentido: A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. (RE 677139 AgR-EDv-AgR / PR, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Cumpre asseverar que o Art. 5º, V, da CF/88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro preconizam a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause danos a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gerando o dever de reparação: CF/88, Art. 5º. (...).
V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
CC, Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessas normas, se extrai que, para que alguém seja condenado ao pagamento de indenização por danos, é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente.
Nesta hipótese, a documentação acostada aos autos, evidencia que houve, de fato, como considerou o juízo a quo, erro, por falta de zelo, no modo de proceder da polícia judiciária, culminando em situação constrangedora para a parte autora, ainda que em vista dos argumentos do ente público, que tinha assim que tomou conhecimento do equívoco, ao proceder com o cumprimento de um mandado de prisão revogado há praticamente 03 (três) anos, contados a partir da detenção da parte autora.
Ora, por mais que o Estado possa e deva agir no sentido de garantir o cumprimento das leis, deverá o fazer com responsabilidade, principalmente quando se está diante de bens / direitos individuais fundamentais, como é o caso da liberdade, respondendo por suas falhas, em casos como o dos autos, pois não há que se reconhecer como regular ou corriqueira a situação em que um cidadão tenha sua liberdade cerceado em virtude de mandado de prisão revogado.
CC, Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Inexistindo critério legal objetivo, que não o do Art. 944 do CC/2002, para a quantificação do dano moral, sua fixação dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, deve o julgador ponderar uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, como deve se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar.
Considere-se que a quantia arbitrada na origem não possibilita a mudança do padrão de vida do autor.
Em verdade, nem mesmo o teto dos Juizados Especiais teria tal efeito, em relação a qualquer cidadão.
Também não há na jurisprudência a fixação de uma quantia específica para fins de reparação da prisão ilegal ou de expedição de mandado de prisão ilegal - o qual repercutiu e gerou efeitos.
Em verdade, deve-se atentar, primeiro, que a reparação deve se dar em decorrência da responsabilização do Estado pelo cercear ilicitamente o direito à liberdade, conduta essa de extrema gravidade.
Transcreva-se o esposado por Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil (8ª edição), sobre os critérios que devem ser considerados para a fixação do quantum indenizatório nos casos de dano moral: Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.
A propósito, Rui Stocco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil: A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar a vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, compreendo que as consequências dos fatos narrados são de extensão significativa.
Impossível, evidentemente, pôr valor específico na imagem, no nome ou na honra da parte promovente, de modo que nem de longe se poderia pretender fazê-lo.
No entanto, não há como se afastar da apreciação quantitativa tais questões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem precedentes nos quais houve a manutenção de quantum indenizatório de quantia maior do que a arbitrada, qual seja, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a exemplo: Apelação Cível nº 0226222-78.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 01/06/2022; Apelação Cível nº 0006734-49.2005.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08/03/2021, publicação: 09/03/2021; Apelação Cível nº 0003499-20.2010.8.06.0124, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento: 11/04/2018, publicação: 11/04/2018.
Cite-se, ainda, casos de redução equitativa promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas para patamares ainda maiores que o arbitrado, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): Apelação nº 0193424-06.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 17/10/2022.
Ademais, esta Turma Recursal, em caso similar, manteve indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA.
ERRO JUDICIÁRIO.
CF/88 ART. 5º, LXXV.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CF/88 ART. 37, § 6º.
MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA.
PRISÃO DE PESSOA DIVERSA DAQUELA DO MANDADO.
ERRO DOS AGENTES PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0208697-49.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, Estado do Ceará, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381754
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11/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16934590
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17/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 16934590
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16/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16934590
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16/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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