TJCE - 3023908-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:34
Decorrido prazo de EDUARDO GRAZIENI CALIXTO BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150908389
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150908389
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3023908-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: BENEDITA JOANA DARC GONCALVES REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por BENEDITA JOANA DARC GONCALVES em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e do Estado do Ceará, objetivando instituição de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, ex-servidor público estadual.
A autora pretende, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho, 1º Tenente PM/CE Leonardo Jader Gonçalves Lírio, ocorrido em 14 de abril de 2022, assim como o pagamento dos benefícios retroativos à data do requerimento administrativo (04/07/2022), o qual foi rejeitado na esfera administrativa sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica.
A promovente sustenta que faz jus ao aludido benefício em razão de suposta dependência econômica em relação ao falecido, alegando que o de cujus era o principal provedor das despesas domésticas e da autora.
Ademais, afirma que enfrentou problemas psiquiátricos após o falecimento do de cujus, motivo pelo qual se afastou das atividades laborais temporariamente, usufruindo de benefício concedido pelo INSS.
No entanto, acrescenta que o aludido benefício foi cessado em 14 de novembro de 2022.
Aduz, ainda, que após o óbito do seu filho, mudou de residência em virtude dos traumas gerados, residindo atualmente em imóvel alugado, enfrentando dificuldades financeiras.
A título de tutela de urgência, requereu o reconhecimento da dependência econômica e a concessão do benefício de pensão por morte.
No mérito, requer o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, assim como a concessão de pensão por morte retroativa à data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/07/2022.
Carreou à inicial documentos pessoais (ids. 63284296/63284299, 63284301/63284306, 63284317, 63285132/63285133, 63285139/63285140, 63285155 e 63285877), certidão de óbito (id. 63284300), declarações testemunhais (id. 63284308), relatório biopsicossocial (id. 63284310), declaração de acompanhamento expedida pelo SUS (id. 63284313), documentos médicos (ids. 63284318/63285125 e 63285160/63285163), rendimentos financeiros do falecido (ids. 63285128 e 63285142), requerimento administrativo de pensão por morte (ids. 63285128 e 63285170), documentos bancários (ids. 63285130, 63285137 e 63285141), decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão por morte (ids. 63285143/63285148), matérias jornalísticas (ids. 63285149/63285152), decisão administrativa exarada pelo INSS que concedeu o auxílio por incapacidade temporária a requerente (ids. 63285167/63285168), documento securitário (id. 63285875), rendimentos financeiros da promovente (id. 63285876) e planilha de cálculo (id. 63286839).
Decisão (id. 63290697) em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça, rejeitou-se pedido de tutela de urgência e deu-se regular processamento ao feito.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV (id. 67467159), alegando ausência da qualidade de dependente por parte da autora e risco de desequilíbrio financeiro em caso de julgamento procedente da demanda.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (id. 69290688).
Facultadas vistas ao Ministério Público, o mesmo manifestou-se pelo indeferimento da pretensão exordial (id. 69806651).
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de provas (id. 71783228), o promovido requereu o depoimento pessoal da autora.
Por outro lado, a demandante requereu oitiva de testemunhas.
Manifestação da parte autora (id. 89266887) pugnando por tutela provisória incidental de urgência.
Nova vista ao Ministério Público, reiterou-se parecer pela improcedência da pretensão inicial (id. 111632889).
Realizada audiência de maneira virtual (id. 124729215), na qual foram ouvidos, na qualidade de testemunha, a Sra.
Eveline Correia Araújo, o Sr.
Hideraldo Luís Bellini Costa da Silva, a Sra.
Janyne Braga dos Santos e o Sr.
Ronisson de Souza Moura.
Ademais, houve a colheita do depoimento pessoal da autora.
Eveline Correia Arajo afirmou que foi colega de trabalho da requerente entre 2017 e 2023 no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, acrescentando que a promovente era professora, tendo saído do respectivo cargo em razão de seleção.
Descreveu que, no momento da inquirição, a promovente ainda trabalhava em outro colégio, assim como que não possuía outra fonte de renda.
Acrescentou que a demandante se afastou das funções após o falecimento do de cujus.
Afirma que a autora laborava sob contratos temporários, aduzindo que esta ficava até março de cada ano sem receber remuneração, percebendo posteriormente os valores retroativos.
Narra que a requerente morava apenas com o seu marido, afirmando que o falecido não residia com a autora, mas que tão somente a visitava.
Ademais, aduziu que o de cujus sempre ajudava a requerente com as despesas domésticas e médico-hospitalares, principalmente nos períodos que esta ficava sem perceber remuneração, ressaltando que, durante o período de convívio, nunca presenciou a promovente se utilizar de licença-médica.
Hideraldo Luis Bellini Costa da Silva afirmou que trabalhou com o falecido, acrescentando que o de cujus percebia remuneração por volta de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Descreveu que o de cujus morava com a demandante, aduzindo que este ajudava a autora mensalmente com suas despesas.
Acrescentou que a corporação policial arcou com os custos do velório que seria correspondente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como que os referidos policiais prestaram assistência financeira e médica a autora após o falecimento do de cujus.
Janyne Braga dos Santos afirmou que namorou e foi noiva do falecido e que tal proximidade teria ocorrido durante três anos (de 2017 a 2019), período no qual teria convivido com sua família.
Narrou que o de cujus se mudou para o Município de Caucaia cerca de um ano antes do óbito.
Acrescentou que o falecido ajudava mensalmente a requerente, custeando as despesas domésticas e médico-hospitalares, entregando os valores por transferência bancária e em espécie até mesmo em períodos que a requerente ficava sem perceber remuneração.
Ademais, ressalta que o marido da promovente trabalhava de carteira assinada.
Ronisson de Souza Moura afirmou que era amigo do falecido.
Descreveu que o de cujus era o provedor do lar, com base em conversas que tinha com o falecido e encontros em supermercados, situações nas quais teria presenciado o de cujus ajudando no custeio das despesas domésticas.
Acrescenta que o falecido residia com habitualidade no imóvel da autora, afirmando, no entanto, a existência de imóvel do de cujus no Município de Caucaia.
Ademais, aduziu que o de cujus tinha uma namorada.
A requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que teve que alugar a sua casa própria onde supostamente residia com o falecido em razão dos traumas decorrentes da morte do de cujus, acrescentando que atualmente mora em imóvel alugado.
Acrescentou que é casada desde 2016 com o marido que reside em sua casa.
Ademais, aduziu que, no momento da audiência de instrução, estava trabalhando por meio de contrato temporário, com duração até janeiro de 2025, auferindo como salário a quantia de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao passo que estava aposentada pelo INSS, recebendo um salário mínimo e meio, desde agosto de 2024.
Afirma que o seu marido teve benefício do INSS cortado.
Além disso, alegou que o falecido residia no imóvel da autora, assim como sempre ajudava nas despesas, ressaltando que o de cujus gastava cerca de dois salários mínimos com as despesas, além de supostamente ter ajudado na reforma da residência.
No entanto, alegou que o falecido possuía um imóvel no Município de Caucaia onde visitava esporadicamente, assim como que o de cujus nunca teve um relacionamento amoroso duradouro.
Quanto a situação financeira da promovente na época do óbito do falecido, aduz que recebia em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por meio de contrato temporário como professora, que o marido da demandante era comerciário, mas que, no entanto, estava de licença pelo INSS, assim como que a autora não era dependente do de cujus no plano do ISSEC e que não era aposentada.
Memoriais apresentados pela demandante (id. 127300333), reproduzindo trechos dos depoimentos das testemunhas e do depoimento pessoal da autora.
Além disso, reiterou as alegações iniciais.
Memoriais apresentados pelo Estado do Ceará (id. 130766434), reproduzindo trechos dos depoimentos das testemunhas e do depoimento pessoal da autora.
Ademais, reiterou as alegações realizadas em sede de contestação.
Em mais uma manifestação, o Ministério Público reiterou posicionamento pela rejeição da pretensão exordial (id. 133483028).
Instada a se manifestar acerca do documento de id. 124691171, a autora discorreu acerca de trechos do aludido do documento que corroboram com suas alegações (id. 135501073).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Ausentes questões preliminares, passo imediatamente à análise de mérito.
Apanha-se dos autos que a autora é mãe do Sr.
Leonardo Jader Gonçalves Lírio, policial militar, falecido em 14 de abril de 2022.
Verifica-se que a mesma buscou administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, mas que teve seu pedido negado, sob a justificativa de que a requerente não conseguiu comprovar a sua dependência econômica em relação ao falecido.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise de concessão do benefício de pensão previdenciária por morte de servidor público deve estar lastreada na legislação vigente na data do óbito do instituidor, nos moldes da Súmula 35 do TJCE e da Súmula 340 do STJ.
Neste contexto, dispõe o art. 5º, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 21/2000, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 159/16, que o pai e a mãe, comprovado a dependência do servidor e, inexistentes, na data do óbito, dependentes previdenciários, que sejam cônjuge ou companheiro, filho e/ou tutelado, são segurados obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Observe-se o que diz o referido artigo: Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. (Redação dada pela LC n. 38, de 2003) §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela LC n. 159, de 2016) [...] Neste sentido, a demonstração da dependência econômica dos genitores à época do óbito do segurado constitui requisito fundamental para a concessão do benefício da pensão por morte.
Tal o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVANTE QUE REQUER PENSÃO POR MORTE DO FILHO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O SEGURADO FALECIDO.
PRECEDENTE STJ.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300, CPC/15.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
A presunção legal de dependência econômica é restrita ao cônjuge, aos beneficiários de pensão alimentícia e ao companheiro ou companheira, sendo necessária a comprovação de dependência econômica para que os pais do falecido servidor obtenham o benefício de pensão por morte. 02.
A procedência do pleito da agravante, de pagamento de pensão por morte, condiciona-se à comprovação de sua dependência econômica de sue falecido filho, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000 (com redação dada pela LC nº 159, de 2016 do Estado do Ceará) e art. 948, II, do Código Civil. 03.
Ocorre que a genitora acostou aos autos comprovantes de residência, indicando que ambos residiam no mesmo enderenço, e faturas em seu nome, sem a comprovação de quem efetuava o pagamento destas, sendo documentação insuficiente para comprovar a sua dependência econômica em relação ao filho. 04.
Isto posto, conclui-se que não merece reparo a decisão interlocutória de 1º grau, vez que, pelo cotejo do acervo probatório acostado aos autos, até esse momento, e os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à genitora, não resta configurado o fumus boni iuris, consoante exigido pelo art. 300, CPC/15. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Agravo Interno prejudicado. (Agravo Interno Cível - 0621586-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Compulsando os presentes autos, restou incontroverso que o falecido não possuía qualquer outro dependente prioritário, considerando o que dispõe a legislação estadual supramencionada.
Ademais, em relação ao domicílio do falecido na época do óbito, constatei que o comprovante de endereço mais recente que busca comprovar a coabitação do falecido com a requerente é referente ao ano de 2020 (id. 63284317, p. 3).
Repise-se que o falecimento ocorrera em 14 de abril de 2022.
Neste sentido, quando da audiência de instrução, a testemunha Sra.
Eveline Correia Araujo afirmou que o de cujus não residia com a promovente, mas tão somente a visitava.
Ademais, a testemunha Sra.
Janyne Braga dos Santos narrou que o falecido morava com a demandante, mas que cerca de um ano antes do óbito teria transferido o seu domicílio para o Município de Caucaia.
Tais afirmativas corroboram com a ideia de que, quando do falecimento do ex-servidor público, não havia coabitação com sua mãe/requerente.
Por outro lado, a autora e as testemunhas Sr.
Hideraldo Luis Bellini Costa da Silva e Sr.
Ronisson de Souza Moura afirmaram que o falecido residia com habitualidade no domicílio da requerente.
Nada obstante, pode-se inferir que há uma ausência de comprovação do domicílio do de cujus na data do óbito, considerando a inexistência de documentos contemporâneos e da patente contradição entre o depoimento das testemunhas e da promovente.
Por outro lado, tal aspecto, por si só, não é capaz de afastar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, pelo que avanço adiante no exame do acervo probatório, especificamente em relação ao contexto financeiro da autora e à suposta assistência prestada pelo falecido na época do óbito.
Compulsando os autos, pude constatar que há comprovantes de retirada de medicamentos realizada pelo de cujus atinente ao ano de 2020 (ids. 63284313, 63284318, p. 6 e 63284324, p. 11), assim como transferências bancárias, dentre as quais as mais recentes são referentes ao ano de 2018 (id. 63285141).
Não desconheço,
por outro lado, que há, na inicial, print de movimentação bancária atinente ao ano de 2021.
No entanto, não constitui meio idôneo de prova e, mesmo que fosse válido, não remonta à época do óbito.
Ademais, transações bancárias na forma trazida pela parte autora são eventuais, de mero auxílio, que não possuem o condão de configurar uma dependência econômica.
Ademais, pude constatar que a autora acostou aos presentes autos documento no qual comprova que a mesma era dependente no contrato de seguro de vida do falecido (id. 63285875).
No entanto, o referido documento, por si só, não possui aptidão para demonstrar uma suposta dependência econômica da promovente em relação ao de cujus, sendo necessário um acervo probatório mais robusto.
Consta nos autos, ainda, contrato temporário sob o qual estava submetida a autora, cuja vigência corresponde a 31/01/2022 à 23/12/2022 (id. 63284321, p. 8), o que leva a conclusão de que a requerente à época do óbito estava laborando, fato este confirmado pela promovente em seu depoimento pessoal.
Quando ausente prova da dependência econômica, em casos análogos o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reiteradamente, tem se manifestado pela ausência de direito à pensão por morte.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA.
NÃO PRESUMIDA.
CONDIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO DA APELANTE .
PROVA DOCUMENTAL DE CARÁTER EVENTUAL.
FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 16, § 4º DA LEI Nº 8.213/1999 E DO ART. 22, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
A questão busca averiguar o direito da parte autora de ser incluída como dependente beneficiária e perceber a pensão por óbito de seu filho, Luís Carlos Albino, falecido no dia 15/09/2012, em razão de contusão por arma branca, o que ocasionou lesão vascular cervical, anemia aguda pós hemorrágica e lesão no pulmão esquerdo.
Narra a apelante que residiu com o de cujus até o mês de outubro de 2011, ocasião em que seu filho se mudou para laborar na TSV Gabiões Construções e Terraplanagem LTDA, vindo a trocar de domicílio constantemente, em razão da necessidade da empresa, sediada em São Paulo.
Menciona que Luís Carlos sustentava a sua residência, auxiliando nos pagamentos e mandando dinheiro para o custeio das necessidades básicas, vindo a ser o único da família que trabalhava, razão pela qual se habilitou perante o INSS com o objetivo de ter a pensão por morte estabelecida.
II .
O requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário foi negado por ausência de dependência econômica.
Dessa forma, ajuizou a presente ação com a mesma finalidade, vindo a sentença determinar o indeferimento da pensão por morte à genitora com fundamento na Lei nº 8.213/1999 e na ausência de qualidade de dependente econômica do de cujus, visto que não conseguiu demonstrar a condição alegada.
III .
Inicialmente, vale ressaltar a proteção dada à família, amparada pelo Estado, prevista na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 226.
A partir disso, o art. 201, do mesmo dispositivo e a Lei nº 8 .213/1999, ao tratar sobre a disciplina previdenciária, garantem o direito à pensão por morte, assegurando a acessibilidade do benefício, especialmente aos cônjuges.
Transcreve-se: IV.
A dependência econômica, prevista nos incisos I e II possui amparo constitucional, estabelecendo como obrigação dos pais a assistência aos filhos, bem como dever dos filhos o auxílio aos pais idosos, transcreve-se o art. 229 da CF: ¿os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade¿ .
Desse modo, o filho não emancipado possui dependência econômica presumida pelo motivo de sua condição e capacidade reduzidas no que diz respeito aos atos civis.
Nesse mesmo trilhar, é assente na Carta Magna que a dependência recíproca no casamento é fruto do dever de mútua colaboração, razão pela qual o fato de ser casado garante o direito ao benefício.
Por outro lado, a dependência dos genitores não é presumida, diferente dos vínculos familiares previstos no inciso I da referida lei, necessitando, portanto, de comprovação para dar origem à pensão por morte, como disposto acima, mais especificamente no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8 .213/1999.
V.
Compulsando os autos processuais, verifico que Luís Carlos Albino é contribuinte do INSS fls. 31/33 e filho da parte autora, Maria Alaíde Albino, comprovado pelos documentos de identidade e certidões de nascimento e óbito fls . 17/19.
Demonstrado o vínculo parental, passo a análise da dependência econômica, que reiterando, mais uma vez, deve ser comprovada.
VI.
No caso em tela, verifico que a apelante não cumpriu os requisitos mínimos previstos no § 3º, do art . 22, visto que não há nenhum documento que possa levar à convicção do fato a comprovar, conforme o inciso XVII.
Em que pese ter acostado extratos bancários aos autos, fls.22/30, além de não vislumbrar o responsável pelos envios, caracterizam-se como depósitos eventuais, de mero auxílio, que não possuem o condão de configurar uma dependência econômica.
Ademais, documentos como a prova do mesmo domicílio, conta bancária conjunta ou até mesmo o depósito de quantias específicas, de modo contínuo, têm relevância jurídica para ensejar a condição alegada, o que não foi encontrado no processo .
VII.
Por último, correta a apreciação do juiz a quo no que se refere aos depoimentos testemunhais, visto que se limitaram a informar que ¿ouviram falar da ajuda financeira¿, não demonstrando a verossimilhança dos fatos.
Além disso, o sustento econômico não se confunde com auxílio econômico para fins de comprovação da dependência econômica, necessitada a existência de prova efetiva e concreta de que o de cujus mantinha a situação econômica da autora.
A ausência de qualquer comprovação, que não as unilateralmente oferecidas por parte da apelante, que assegure, de fato, a condição de dependência, somadas a fragilidade da prova testemunhal não são provas materiais suficientes a configurar o seu direito .
VIII.
Assim, pelos motivos anteriormente expostos, não ficou comprovada a dependência econômica da apelante perante o seu filho, não merecendo ser acolhida a pretensão da parte autora, em razão do não preenchimento das condições legais para percepção do beneficio pleiteado.
Os documentos acostados nos autos não foram suficientes para provar fato constitutivo do direito de recebimento da pensão por morte (art. 373, inciso I, CPC), que incumbia a requerente .
Dessa forma, indevida a concessão do benefício previdenciário, respaldado na legislação vigente, no entendimento jurisprudencial e nos princípios constitucionais que regem o direito de família. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001658-17 .2015.8.06.0123 Meruoca, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) Desta forma, a autora não foi capaz de produzir o mais adminículo de prova capaz de comprovar que, na época do óbito, recebia regularmente valores do falecido para auxiliar nas suas despesas, o que acontecia apenas de caráter eventual, não restando provados, portanto, os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A tragédia que recaiu sobre a morte da autora, com a morte do filho, não pode servir de argumento para flexibilização dos critérios que se impõem à outorga de pensão por morte. Forte na argumentação aduzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados pela parte autora, com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, ratificando a negativa de tutela provisória de urgência satisfativa incidental (id. 63290697).
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC em face da gratuidade da justiça deferida (id. 63290697).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).
Tal como decido.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150908389
-
22/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ISABELLE JAINE GONCALVES LIRIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ISABELLE JAINE GONCALVES LIRIO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134995999
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134995999
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3023908-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] BENEDITA JOANA DARC GONCALVES REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DESPACHO Trata-se de ação de rito comum movida por Benedita Joana D'arc Gonçalves Vidal em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e do Estado do Ceará, objetivando instituição de benefício previdenciário de pensão por morte. Atento a ausência de intimação específica da autora para se manifestar quanto aos documentos acostados aos presentes autos pelo Estado do Ceará em id. 124691171, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos de id. 124691171, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. A seguir, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995999
-
06/02/2025 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de memoriais
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de memoriais
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124733624
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124733624
-
14/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124733624
-
12/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:13
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ISABELLE JAINE GONCALVES LIRIO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106020130
-
03/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106020130
-
02/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106020130
-
02/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ISABELLE JAINE GONCALVES LIRIO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71783228
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71783228
-
21/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71783228
-
21/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
01/10/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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