TJCE - 3023958-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA OSTERNO AGUIAR em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301544
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20/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301544
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3023958-16.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA HELENA OSTERNO AGUIAR EP4/A4/A2 EMENTA: Constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Medicamento registrado na ANVISA, fornecido pelo SUS e pertencente ao grupo 1-a da CEAF. tema nº 1234 do STF.
Inclusão da União.
Não obrigatoriedade.
Modulação dos efeitos do precedente vinculante.
Competência da justiça estadual reconhecida.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Helena Osterno Aguiar, ora recorrida, em desfavor do ente estatal, ora apelante.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia tratada nos autos diz respeito à definição sobre a competência ou não da Justiça Estadual para processar a presente demanda.
III.
Razões de decidir 3.Embora se trate de medicamento incorporado ao SUS, pertencente ao Grupo 1-A, o caso se amolda à modulação dos efeitos prevista no Tema 1234 do STF, uma vez que a ação foi ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento, conforme decidido em embargos de declaração. IV.
Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O STF modulou os efeitos do julgado do Tema nº 1.234 estabelecendo que as regras de competência ali definidas somente serão aplicadas para os processos ajuizados após a publicação daquela decisão, razão da manutenção do presente processo na Justiça Estadual.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Helena Osterno Aguiar, ora recorrida, em desfavor do ente estatal, ora apelante.
Ação: Narrou a parte autora, em síntese, que é portadora de Fibrose Cística com comprometimento pulmonar (CID E. 84), doença multissistêmica com grave e progressivo comprometimento da função pulmonar associado também a alterações de outros órgãos, principalmente, função pancreática, além de outras complicações como diabetes e infertilidade.
Aduziu, ainda, que sua doença é muito grave, necessitando do medicamento em questão, pois, do contrário, corre o risco de progressão da doença e morte. Informa, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o valor do referido medicamento.
Em sede de liminar, requereu o fornecimento imediato do medicamento Trikafta (Elexacafor + Tezacaftor + Ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg), consonante prescrição médica acostada aos autos, pugnando ainda a aplicação de multa diária ao ente estatal, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Ao final, requereu a confirmação da liminar.
Sentença (Id.17920787): julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento TRIKAFTA® (Elexacafor + Tezacaftor + Ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco e suplementos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.".
Razões Recursais (Id.17920792): em síntese, o Estado do Ceará pugna pela declaração de nulidade da sentença recorrida, para a inclusão da União no feito e remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda.
Contrarrazões recursais do autor em Id. 17920797.
Parecer do Ministério Público (Id. 18228642): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso de apelação.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito à definição sobre a competência ou não da Justiça Estadual para processar a presente demanda.
Conforme consta nos autos, a autora é portadora de Fibrose Cística com comprometimento pulmonar (CID E. 84), motivo pelo qual propôs a ação relativa ao presente recurso para requerer o fornecimento do medicamento, conforme receituário médico de Id. 17919940.
O Estado do Ceará sustenta, em sede de apelação cível, que o fármaco postulado é integrante do Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), razão pela qual a sua aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde - órgão vinculado à União - devendo, pois, o referido ente público compor o polo passivo da lide, o que enseja a competência da Justiça Federal.
Salienta-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA (Id. 17919938), e foi incorporado ao SUS, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 47 de 05 de setembro de 2023[1] para o tratamento de Fibrose Cística, doença que acomete a promovente.
Inicialmente, em relação a competência, destaco que o STF em sessão realizada no dia 16/09/2024, ata de julgamento publicada na data de 19/09/2024 julgou o Tema nº 1234 (RE 1366243), estabelecendo critérios para a definição de competência nas ações relativas à entrega de medicamentos padronizados e não padronizados.
A tese firmada no julgamento orienta que, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, os Entes Públicos devem observar a atribuição de responsabilidade definida na autocomposição, previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/20178, no âmbito da sua competência, com o posterior ressarcimento total aos demais entes federativos que tenham arcado com o ônus financeiro no processo, exceto nos casos em que o ato seja atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação, conforme trecho a seguir: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Salienta-se que, no caso em análise, por ser medicamento pertecente ao Grupo 1-A do do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), o feito deveria ser processado na Justiça Federal. Todavia, no julgamento do Tema nº 1234 houve modulação dos efeitos das regras de competência, as quais somente serão aplicadas aos feitos ajuizados após a publicação do julgado paradigma, senão vejamos, com destaques: VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Ademais, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência foi expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, sendo que no julgado dos Embargos de Declaração referente ao RE 1366243 no dia 16/12/2024 e publicação no dia 05/02/2025, o STF decidiu que a modulação dos efeitos, em relação à competência, deveria abranger os medicamentos incorporados, assim, os efeitos do Tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, 19/09/2024, conforme ementa transcrita a seguir, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. (…) 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Além disso, esse é o entendimento desta Corte de Justiça, destaca-se: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação cível.
Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Medicamento trikafta.
Incorporado ao sus.
Tema 1234 do stf.
Modulação dos efeitos.
Prosseguimento do feito na justiça estadual.
Dever de custeio do medicamento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau para incluir a União no polo passivo da demanda e remeter os autos à Justiça Federal.
II.
Questão em discussão: A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito.
III.
Razões de decidir: 3.1 O Supremo Tribunal Federal em sessão realizada 16.09.2024, julgou o Tema nº 1.234 para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados.
Ressalte-se que constou na ementa do precedente a modulação dos efeitos do julgado, tendo sido estabelecido que as regras de competência ali definidas somente serão aplicadas para os processos ajuizados após a publicação daquela decisão, razão da manutenção do presente processo na Justiça Estadual. 3.2 O autor/menor foi diagnosticado com Fibrose Cística (CID E84.8), necessitando urgentemente do medicamento Trikafta, conforme laudo médico.
A incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou demonstrada, se confrontado o alto do custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar.
Há nota técnica do Nat-Jus, em caso semelhante ao do autor, em que houve conclusão favorável ao fornecimento do medicamento Trikafta.
O medicamento encontra-se incorporado ao SUS.
Assim, é dever dos promovidos o seu custeio.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000375420248060175, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) Processo Civil.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Saúde medicamento 1B.
Aplicação do Disposto no Inciso II do Art. 1.040 do CPC.
Juízo de Retratação negativo.
Acórdão ratificado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno em apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em prol de adolescente enferma, julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Ceará forneça o medicamento imunoglobulina humana.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 793, em sede de repercussão geral.
III.
Razões de Decidir 3.Os autos foram devolvidos para reapreciação da matéria, se consoante julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, Tema 793.
Sucede que, posteriormente, o Pretório Excelso julgou o Tema 1234 e fixou tese mais ampla, abarcando o entendimento anteriormente firmado no Tema 793, daí necessária a análise nos termos do Tema 1234. 4.
Em consulta à recente Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) de 2024, constata-se que o medicamento pleiteado integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B. 5.
No caso dos autos, a ação foi proposta apenas em face do Estado do Ceará, ente responsável pela aquisição, programação, distribuição e dispensação do medicamento e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 6.
Embora o financiamento do medicamento seja de responsabilidade da União, tal fato não atrai a competência para a Justiça Federal, mas tão somente permite o ressarcimento em caso de ausência ou insuficiência do aporte de recursos, devidamente comprovadas. 7.
E, ainda que assim não fosse, como trata, aqui, de ação que foi proposta pela paciente em data anterior à da publicação da decisão do STF que deu origem ao Tema 1234, não haveria, de qualquer forma, o que ser revisto por este Tribunal, relativamente à legitimidade do ente público que figura no polo passivo da lide, e à competência da Justiça Estadual, para apreciar o caso. 8.
Isso porque, em 16 de dezembro de 2024, o STF acolheu embargos de declaração interpostos pela União, para esclarecer que a modulação efeitos do Tema 1234, no que se refere a essas questões, seria extensível também para os medicamentos incorporados aos SUS 9.
Daí que o acórdão de fls. 225/231, que reconheceu a legitimidade do Estado do Ceará para fornecer o medicamento de que necessita o paciente, e a competência da Justiça Estadual para apreciar o caso, está de acordo com o entendimento firmado no Tema 1234 do STF, em sede repercussão geral.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão ratificado.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, inciso II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024; RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000058-83.2006.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, ratificar o acórdão proferido às fls. 225/231, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000058-83.2006.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025) Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2023, portanto em data anterior à publicação do julgamento, permanece a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.
Isto posto, conheço do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença combatida.
Honorários de sucumbência majorados em R$ 100,00 (cem reais), conforme art. 85, § 11º, do CPC, totalizando os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2023/portaria-sectics-ms-no-47/view -
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301544
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965154
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965154
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023958-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965154
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812790
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812790
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17/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812790
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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