TJCE - 3023958-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165727967
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165727967
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165727967
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18/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:44
Juntada de despacho
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11/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:41
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126159486
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126159486
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26/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126159486
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26/11/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111534659
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111534659
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3023958-16.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA OSTERNO AGUIAR REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA HELENA OSTERNO AGUIAR, em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do medicamento TRIKAFTA, conforme prescrição médica. Narrou a parte autora, em síntese, que é portadora de Fibrose Cística com comprometimento pulmonar (CID E. 84), doença multissistêmica com grave e progressivo comprometimento da função pulmonar associado também a alterações de outros órgãos, principalmente, função pancreática, além de outras complicações como diabetes e infertilidade.
Aduziu, ainda, que sua doença é muito grave, necessitando do medicamento em questão pois, do contrário, corre o risco de progressão da doença e morte. Defende que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos.
Informa, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o valor do referido medicamento. Parecer técnico do NAT-JUS, ID 63808306, corrobora a indicação e eficiência do fármaco requerido. Decisão, de ID 64209497, deferiu a tutela de urgência pretendida. Na petição de ID 64248861 consta pedido do ente requerido para inclusão da União do polo passivo, com a necessária remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do Tema 793 do STF. Através da petição de ID 82760519, a parte autora informou o cumprimento regular da obrigação. No ID 83572607 consta decisão que decretou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipado da lide. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito, ID 86120282. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda (ID 64248861), o que acarretaria em inconteste deslocamento da competência para Justiça Federal, entendo pelo não cabimento.
Explico! Recentemente, ocorrera mudança no cenário jurídico que enseja um novo posicionamento sobre o tema.
Refiro-me ao Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicado em 19.09.2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243.
Ocasião na qual referido Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, que afetam diretamente a demanda em apreço. Dentre as diversas teses firmadas, trago à baila as mais pertinentes ao presente pleito [...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] Assim, caberia, em tese, ao ente estatal promovido juntar aos autos as informações pertinentes ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
No entanto, tal conduta não se faz necessária à vista que a decisão supradita, ao seu final, foi clara quanto à (im)possibilidade de deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial da referida Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, que é o caso dos presentes autos. [...] Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. [...] Assim, sob a ótica do novo julgado, diante da possibilidade de ressarcimento pelo ente federal, em decorrência das despesas efetuadas no cumprimento da obrigação firmada nesta lide, caberá ao ente estatal proceder com tal requerimento em demanda própria. Rejeito, portanto, o pleito de inclusão da União no polo passivo da demanda. Passando ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente o fornecimento do fármaco requerido. Nesse ponto, convém reconhecer que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o artigo 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196)", como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - Obrigação de fazer - Sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a fornecerem dieta enteral, insumos, equipamentos (cadeira de banho, oxigênio e aparelho de aspiração) e fraldas geriátricas à pessoa idosa portadora de neoplastia maligna da glote - Inteligência dos artigos 6º ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal , o que justifica o fornecimento gratuito dos itens pleiteados, de acordo com orientação médica - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido. (Reexame Necessário Nº 10026532220158260037, 7ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eduardo Gouvêa, Julgado em 15/02/2016, Publicação 16/02/2016).EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral - AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, deixando-o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.
Apelações e remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário Nº 08050522420144058100 CE, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/01/2016). A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado. (...). Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais... Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais." Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, o fármaco TRIKAFTA® (Elexacafor + Tezacaftor + Ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg) na quantidade necessária ao tratamento. Para isso, necessário se faz analisar não apenas a eficácia dos referidos medicamentos solicitados no combate à enfermidade indicada, mas também se os fármacos fornecidos pelo SUS mostram-se ineficazes, conforme a tese em sede de recurso repetitivo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.m) Feitas todas essas considerações sobre o direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, conforme laudo médico acostado, a autora foi diagnosticada com Fibrose Cística com comprometimento pulmonar (CID E. 84), necessitando fazer uso da medicação TRIKAFTA.
Importante ressaltar que a referida medicação tem registro na ANVISA e indicação na bula para a doença em questão, conforme Bulário Eletrônico disponível no site da ANVISA.
Conforme as recomendações contida na Nota Técnica nº 1429 (ID 63808306), do NAT-JUS, para o uso da medicação, observa-se que o medicamento solicitado, embora não incorporado ao SUS, é registrado na ANVISA, sendo indicado, eficiente e imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, o tratamento disponibilizado pelo SUS para doença que acomete a autora não possui a mesma eficácia. O laudo do profissional de saúde acostado e a Nota Técnica caracterizam a prova inequívoca do direito alegado na exordial, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, carecendo do medicamento pleiteado.
Ao ver-se que a patologia da parte autora se encontra demonstrada através da documentação que acompanha a inicial.
Evidencia-se portanto a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica e a necessidade de uso do tratamento prescrito. Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento TRIKAFTA® (Elexacafor + Tezacaftor + Ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco e suplementos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Fortaleza - CE, 21 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111534659
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29/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83572607
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83572607
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04/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83572607
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03/04/2024 14:05
Decretada a revelia
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02/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80337558
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80337558
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28/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80337558
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26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2024 13:44.
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26/01/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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25/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70317351
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70317351
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09/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317351
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06/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68967475
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68967475
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19/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68967475
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14/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66834406
-
18/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66834406
-
17/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2023 12:24.
-
11/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 12:04.
-
02/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64209497
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64209497
-
13/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 00:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/06/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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