TJCE - 3025594-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171879745
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11/09/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025594-17.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA BEZERRA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado.
O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado do débito.
Intimado para apresentar manifestação, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros fixados na sentença e não foram impugnados pela parte devedora.
Diante da regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, constantes do ID nº 90191842, os quais observam os parâmetros fixados na sentença e não foram objeto de impugnação, homologo os referidos cálculos e fixo o valor do crédito em R$ 1.639,83 em favor de Anderson da Silva Bezerra e em R$ 2.697,17 em favor de André Luis Bezerra da Silva Brasilino, ambos atualizados até 30/06/2024.
Determino o decote de 5% sobre esse valor, a título de honorários contratuais, conforme autorizado, em favor dos advogados da parte exequente.
Fica, desde já, vedada a rediscussão do montante reconhecido ou da metodologia utilizada para sua apuração, salvo hipótese de erro material.
Determino à SEJUD que intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários completos, nos termos do art. 14,III da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE.
Após decorrido o prazo, estando nos autos as informações bancárias necessárias, determino à SEJUD que providencie a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, em favor de Anderson da Silva Bezerra, no valor de R$ 1.639,83, e em favor de André Luis Bezerra da Silva Brasilino, no valor de R$ 2.697,17, devendo incidir, sobre os valores de ambos os credores, o decote de 5% a título de honorários contratuais em favor dos advogados.
Eventuais retificações nas requisições poderão ser apresentadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação das minutas provisórias de RPV, a fim de viabilizar a correção.
Após a juntada da versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente público, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento dos valores requisitados, nos exatos termos da requisição.
O descumprimento poderá ensejar o sequestro das quantias devidas, inclusive de ofício.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171879745
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10/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171879745
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02/09/2025 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:36
Juntada de despacho
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25/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69858554
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69858554
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24/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69858554
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24/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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