TJCE - 3015496-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015496-70.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na acórdão ID 90465989, processo transitado em julgado ID 90465992.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 136707710.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 4.183,35 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaboradas as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,20 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015496-70.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na acórdão ID 90465989, processo transitado em julgado ID 90465992.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 136707710.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 4.183,35 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaboradas as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,20 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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