TJCE - 3016079-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3016079-55.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVAIR JOSE GOMES SANTOS APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA EP4/A4 EMENTA: Constitucional, Administrativo e processual civil.
Apelação Cível.
Ação ordinária.
Concurso Público para soldado da PMCE.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada.
Pretensão de anulação de questões e atribuição da respectiva pontuação.
Erro grosseiro em relação a questão 19 da prova objetiva tipo b.
Mérito administrativo.
Deve o Poder Judiciário se limitar ao exame da legalidade e/ou inconstitucionalidade do edital em situações excepcionais.
Possibilidade de controle judicial quando há erro grosseiro.
Precedentes deste tribunal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Civil contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a parte recorrente faz jus ao direito de receber a pontuação das questões 09, 10, 12, 19, 32, 46, 48 e 69 da prova do tipo B da seleção para Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STF (Tema 485), a ingerência judicial na formulação e correção de provas de concurso público é vedada, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 4. No caso concreto, a questão nº 19 da prova tipo B apresentava erro grosseiro ao conter contradição com o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/06). 5. Precedentes do TJCE indicam que, diante de erro material evidente, a anulação da questão é medida adequada para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
Assim, deve-se modificar a decisão de primeiro grau somente para anular a questão nº 19 da prova tipo "B" do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O controle judicial de questões de concurso público é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando constatado erro grosseiro ou manifesta ilegalidade que comprometa a isonomia e a legalidade do certame.".
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/88; art. 85, § 11º, CPC/15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685929 / RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022; DJe 27/05/2022; AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. […]" STJ, REsp 1804647 / RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019; DJe 02/08/2019; RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral.
Ação: alega o autor, em apertada síntese, que se candidatou ao concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, regulado pelo Edital n° 01 de 2022.
Contudo, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, logo notou que nas questões nº 09, 10, 12, 19, 32, 46, 48 e 69 da Prova Tipo "B", eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratava-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro. Assim, requer a anulação das questões discutidas, bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Sentença (Id. 17665384): após regular trâmite, o juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em razão da gratuidade judiciária.".
Embargos de declaração (Id. 17665388): o autor opôs embargos de declaração com o intuito de sanar contradição para que sejam reconhecidos os erros nas questões discutidas, bem como a anulação dessas.
Sentença dos Embargos de Declaração (Id. 17665392): O juízo do primeiro grau conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, diante da ausência de vício.
Razões do recurso (Id. 17665399): o autor interpôs apelação cível, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de determinar a anulação das questões contestadas, atribuindo-se a pontuação correspondente a estas à nota final da Apelante, bem como para determinar a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova, caso no momento da sua correção, seja considerada aprovada e, por conseguinte, seja assegurada a participação do Apelante nas demais fases do certame.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer que a sentença seja cassada, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões recursais do Estado do Ceará (Id. 17665406).
Parecer: instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça oficiante manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no sentido de reconhecer apenas a nulidade da Questão 19 da prova Tipo B, devendo ser procedido o acréscimo da pontuação à nota do apelante/autor, com a consequente reclassificação do mesmo (Id. 18569141). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, no que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do Ceará, em sede de contrarrazões, ante a inexistência de resistência à pretensão, tendo em vista que não fora interposto recurso administrativo, verifica-se que essa não merece acolhimento.
Isso porque a postulação autoral independe do esgotamento da via administrativa, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de não ser condição para o ingresso na via judicial o esgotamento prévio da instância administrativa.
Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012).[…]" (STJ, AgInt no REsp 1685929 / RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022; DJe 27/05/2022) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO FEITO DISCIPLINAR.
REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. […] 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). […]" (STJ, REsp 1804647 / RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019; DJe 02/08/2019) Por tais razões, rejeito a preliminar.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a parte recorrente faz jus ao direito de receber a pontuação das questões 09, 10, 12, 19, 32, 46, 48 e 69 da prova do tipo B da seleção para Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
Sabe-se que, em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional. No caso dos autos, em que pese tenha o recorrente suscitado que faz jus à pontuação das questões indicadas, este não se desincumbiu de comprovar a presença de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado pela banca examinadora ou de erro grosseiro em relação a totalidade dos itens.
Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas questões 09, 10, 12, 32, 46, 48 e 69 da prova do tipo B. Em verdade, o que se vê no presente apelo é o inconformismo com o gabarito dessas questões. Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão objurgada em referidas questões, pois não se constata no caso em vertente ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado.
Nessa mesma ordem de ideias, veja-se jurisprudência proferida por este Tribunal ao analisar caso similar, envolvendo, inclusive, o mesmo ditame (com os respectivos destaques): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos.3.
Não se verifica, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade da apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida .(APELAÇÃO CÍVEL - 30033543920238060064, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação:19/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMCE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
SUPOSTO ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO ENVOLVENDO ASSUNTO NÃO CONSTANTE NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária que visava a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso para Soldado PMCE, regido pelo Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27/07/2021. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, de modo que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo." 4. In casu, além de ser possível verificar, dos autos, que a questão controvertida versa unicamente acerca da nulidade de questões da prova objetiva, seja pela existência de mais de uma resposta correta, seja pela cobrança de matéria não prevista no edital, tratando-se, assim, de matéria exclusivamente de direito, a sentença foi proferida após a réplica à contestação, oportunidade em que o apelante/requerente pode refutar as questões suscitadas pela parte demandada, além de o resultado da controvérsia ter decorrido do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico que o juiz entendeu coerente para a causa. 5.
Ademais, não há como desconsiderar que, embora o recorrente alegue cerceamento de defesa, em momento algum, especificou concretamente quais provas periciais pretendia produzir e como as mesmas poderiam influenciar no julgamento da lide, limitando-se, apenas, a reproduzir, genericamente, teorias acerca do tema. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente na incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. 7. É firme a compreensão do STJ no sentido de que " o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital." 8.
Na hipótese, não se vislumbra erro grosseiro, evidente ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, limitando-se o pleito do autor/apelante à rediscussão dos critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, o que não é possível.
Precedentes do TJCE. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30016411120238060167, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVE O PODER JUDICIÁRIO SE LIMITAR AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária movida por candidato que busca a anulação de questões de prova de concurso público. 2. É cediço que "o edital é a lei do concurso público", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 3.
Daí por que, em litígios envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4.
E, após minuciosa análise dos autos, mormente do caderno de prova aplicada ao autor, não é possível inferir vício em quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público. 5.
Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para formulação de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. 6.
Diante do que, impõe-se o provimento do recurso do ente estatal para reformar a sentença a quo, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial.
Precedentes.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005139220238060154, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - 30006281620238060154, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009917720238060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/06/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009917720238060000, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024.
Entretanto, em relação a questão nº 19, da prova tipo "B", abaixo colacionada esta deve ser anulada: "O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050" Conforme parecer emitido pela 52º Procuradoria de Justiça (Id. 18569141), ao compulsar o enunciado da questão, verificou-se que a situação descrita contraria com o disposto na Lei n° 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, legislação esta, inclusive, cobrada em referido concurso público, em seu art. 62, §4º, vejamos: "Art. 62. (...) §4º A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação.".
Nesse sentido, reproduzo elucidativo trecho do parecer proferido pelo agente ministerial, o qual utilizo como razões de decidir, in verbis: "Primeiramente, a situação hipotética apresentada na questão de nº 19, da prova Tipo B, sequer deveria ser aceita em razão de que o soldado não detinha mais 10 anos de serviço para pleitear a concessão da licença para tratar de interesse particular.
Ademais, inexistiu resposta capaz de solucionar a questão, pois, o enunciado não indicou se a licença restou concedida ou não, presumindo-se a sua não concessão, e, inexistiu afastamento por licença, bem como não ocorreu qualquer suspensão de prazo para o alcance das promoções indicadas no enunciado.
De outra banda, caso considere-se que a licença foi concedida (o que, por si só, induziria ao erro o candidato, conforme disposições previstas na Lei 13.729/06), também não se atingiria o somatório de 28 (vinte e oito) anos de serviço necessários para a promoção, como indicado pela banca avaliadora.
Desse modo, o somatório perpetrado pela banca examinadora demonstrou-se equivocado, pois a soma dos intervalos mínimos de efetivo serviço para cada posto ou graduação previsto no enunciado da questão, ampliado com o tempo de licença para tratamento de interesse particular, corresponde, ao total de vinte e quatro anos, o que ensejaria como resposta correta o item "a", gabarito atribuído pelo recorrente, o que não denota o interstício temporal de vinte e oito anos apontado pela banca avaliadora " Diante disso, é necessário destacar, conforme relatado pelo apelante, que o somatório dos intervalos de tempo mínimo de efetivo serviço em cada posto ou graduação citados no enunciado da questão, acrescido, ainda, do tempo de licença para tratamento de interesse particular, o qual o enunciado não indica se foi concedida ou não, representa situação em que não se chegaria a alternativa considerado correta pela banca, qual seja, a alternativa "E".
Desse modo, verifica-se que a existência de erro grosseiro na questão recorrida, sendo imperiosa a declaração de nulidade da questão nº 19 da prova tipo "B".
Não é demais lembrar que se trata de concurso público que foi objeto de inúmeros questionamentos perante o Judiciário no tocante à formulação das questões, em que a maior parte dos candidatos alcançou êxito na demanda.
Nessa mesma ordem de ideias, veja-se jurisprudência proferida por este Tribunal ao analisar caso similar, envolvendo, inclusive, o mesmo ditame (com os respectivos destaques): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS QUESTÕES 09, 10, 21, 35, 41, 53 E 83 DA PROVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ERRO GROSSEIRO COM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 21 DA PROVA TIPO A.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO TÃO SOMENTE EM TAL QUESITO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de motivação, considerando-se que o Magistrado a quo, embora não tenha adentrado com minúcias na situação fática dos autos, em vista da análise perfunctória que deve nortear a análise de tutela de urgência, arrimou-se em entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo, em se tratando de critérios de elaboração e correção de provas em concurso público. 2. Intenta a agravante a atribuição de pontuação referente às questões 09, 10, 21, 35, 41, 53 e 83, da prova tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital 001/2022, apontando erro grosseiro nas questões, desconformidade com o as regras editalícias, bem como que as questões seriam confusas e com mais de um item correto a ser assinalado. 3.
A pretensão de pontuação quanto quesitos nº 9, 10, 35, 41, 53 e 83 da prova tipo A, demanda um juízo de cognição exauriente, com produção elementos adicionais e mais robustos de convencimento, inclusive técnicos, razão pela qual não se constata a plausibilidade do direito alegado no concernente a tais questões. 4. Entretanto, analisando-se mais detidamente os argumentos recursais referentes ao apontado erro grosseiro na questão nº 21, constata-se que de fato houve um equívoco material em seu enunciado, que, a princípio, é capaz de comprometer a compreensão do conteúdo pelos candidatos. 5.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, tenha adotado a tese de que descabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, está-se diante de um erro material que gerou prejuízo à agravante, o que autoriza a excepcional intervenção judicial. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0637618-82.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) Ementa: Processo Civil.
Administrativo.
Apelação Cível.
Reexame Necessário Avocado.
Ação Ordinária.
Preliminar de Ausência de Interesse Processual Afastada.
Autor Apresentou Recursos Administrativos.
Impugnação ao Valor da Causa.
Prejudicada.
Anulação de Questões de Concurso Público para Soldado da PMCE (Edital 001/2022).
Possibilidade Excepcional.
Erro Grosseiro da Questão nº 19 da Prova Tipo "C".
Demais Questões em Conformidade com a Lei e com o Edital.
Precedentes.
Recurso Não Provido. I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente a ação. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de interferência do Poder Judiciário no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos. III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal. 4.
De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC. 5.
Ademais, verifica-se que o Estado do Ceará, em suas contrarrazões (ID 13523047), arguiu a preliminar de ausência de ausência de interesse processual do autor, tendo em vista que este não teria apresentado recurso administrativo relativo às questões impugnadas.
Analisando detidamente os autos, constata-se, entretanto, que a parte requerente apresentou recursos administrativos (IDs 13522975, 13522976, 13522977 e 13522977) contra o resultado preliminar da prova objetiva, o que, por conseguinte, deixa evidenciado o seu interesse processual, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. 6.
Outrossim, o Estado do Ceará, em suas contrarrazões recursais (ID 13523047), impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que, conforme previsão editalícia, o vencimento de aluno soldado é de R$ 2.481,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), de modo que a soma de 12 (doze) parcelas remuneratórias totalizaria o montante de R$ 29.782,08 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
Não obstante, a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 13523030) já havia acolhido a aludida impugnação ao valor da causa, o que torna prejudicada a referida impugnação. 7.
No mérito, é sabido que é vedado ao Judiciário atuar em substituição das bancas examinadoras e adentrar no mérito das questões propostas e das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, consoante entendimento firmado pelo STF, em Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 632.853-CE. 8. Contudo, o presente caso trata não sobre uma pretensão de intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para formular o conteúdo do exame público, mas de verificação quanto à regularidade de questão que supostamente apresentaria gabarito incorreto, configurando vício manifesto. 9. In casu, verifica-se que o enunciado da questão da questão nº 19 da prova tipo "C" apenas informa "licença de 02 (dois)", sem especificar a medida de tempo (dias, meses ou anos), não sendo razoável exigir do candidato uma inferência de que a banca examinadora estaria se referindo ao lapso temporal de anos, motivo pelo qual restou caracterizado o erro grosseiro. 10.
Não obstante, no que se refere às questões nºs 12, 38, 57 e 80 da prova tipo "C", constata-se que estão em perfeita harmonia com a lei e com o edital do concurso público, inexistindo, ainda, erro grosseiro em seus enunciados. IV.
Dispositivo e Tese 11.
Reexame necessário avocado.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível -3000309-48.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 25/02/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000872320248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso orbita em torno da pretensão revogatória do decisório que determinou a anulação do resultado das questões nº 21 e 35, da Prova Objetiva Tipo "A" - Conhecimentos Básicos, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, com atribuição, em favor do agravado, das pontuações que lhes são correspondentes. 2.
Consoante a jurisprudência do STF, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital, o que ocorreu na espécie. 3.
Destarte , em análise perfunctória, mostra-se possível, in casu, a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para correção das respectivas questões, já que verificado erro grosseiro no gabarito oficial de uma, bem como na cobrança de conteúdo estranho ao edital do certame quanto à outra. 4.
Nessa perspectiva, considerando a demonstração da probabilidade do direito, bem assim o risco iminente de o candidato não realizar as fases subsequentes concurso, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência requestada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006972520238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - 30000827820238060115, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024.
Destaco novamente que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo.
Consoante dito anteriormente, constatou-se a existência de erro grosseiro na questão nº 19 da prova tipo "B", devido a divergências com a redação contida no art. 65, § 4º, da Lei nº 13.729/06.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor, para que reconheça a nulidade da questão 19 da prova Tipo B, com o acréscimo da pontuação à nota do autor, e sua consequente reclassificação.
Por fim, considerando que a reforma da sentença se mostra ínfima frente a totalidade do pedido formulado pela parte autora, resta configurada a sucumbência mínima, mantendo-se o ônus de sucumbência conforme fixado na sentença apelada, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, posto que incabível na espécie. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3016079-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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