TJCE - 3015648-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3015648-21.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: RAIMUNDA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA .. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1074 DO STF.
DIFERENÇA DE REGIMES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA ADVOCACIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Monocrática de ID 11373847, cuja parte dispositiva segue transcrita a seguir: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c Súmula 45 do TJCE, conheço do reexame necessário, para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de planície. A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, opôs embargos de declaração aduzindo em suas razões que o v. acórdão padece de omissão quanto ao arbitramento dos honorários por equidade nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Requer, finalmente, seja o provimento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. In casu, os presentes aclaratórios apontam vício de omissão, eis que deixou de se pronunciar quanto ao arbitramento dos honorários por equidade nos termos do art. 85, §8°-A, do Código de Processo Civil, para o qual, acaso observado, chegaria ao valor de honorários sucumbenciais de R$ 79.600,29 (setenta e nove mil, seiscentos reais e vinte e nove centavos). De uma forma bem simples, assiste razão a embargante. É que os honorários foram arbitrados consoante apresentação equitativa, disciplinada pelo Código de Processo Civil, no art. 85, §8º, fixando a condenação em R$ 1.300,00, suficientes, a meu sentir, para balizar o equilíbrio determinado no §2º do mesmo artigo. Todavia, não restou apreciada a incidência do §8º-A, do art. 85, do CPC, devendo ser sanada a omissão nesse ponto. Sanando, portanto, o vício apontado, tenho que a parte é representada pela laboriosa Defensoria Pública Estadual, a qual, como se sabe, possui regime jurídico distinto da Advocacia, razão pela qual sequer é dado exigir a inscrição de Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Esse é o entendimento firmado no julgamento do RE 1.240.999, que fixou o Tema 1074, segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". Naquele caso, refiro-me ao RE 1.240.999, o Superior Tribunal de Justiça havia dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Associação Paulista dos Defensores Públicos - APADEP, que pleiteava "reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais". No julgamento do Recurso Extraordinário, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sob o rito dos repetitivos, assentou-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFENSOR PÚBLICO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". 2.
A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3.
O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4.
Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5.
Recurso extraordinário desprovido.
Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (STF - RE: 1240999 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) Nessa linha de direção, em 02 de junho de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.365, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal." A partir de então, friso, visando alterar disposições sobre a atividade privativa de advogado, foi incluído o §8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) É nesse espeque que filio-me ao entendimento no sentido de que a distinção dos regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia, afasta a necessidade de observância da tabela da OAB. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
OMISSÃO ALEGADA QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO §8º-A, DO ART. 85, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, reconhecendo como devidos os honorários advocatícios à agravante e fixando-os, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2- A embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, fixando-se os honorários advocatícios de acordo com a regra estabelecida no § 8º-A, do artigo 85, do CPC, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria.
Defende a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, eis que superior ao valor recomendado pela OAB/CE e à quantia fixada na decisão adversada. 3- Ressalta-se que tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como referência para a remuneração e arbitramento da verba sucumbencial destinada aos membros da Defensoria Pública Estadual (§ 8º-A, ART. 85, CPC), tendo em vista a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, manifestada quando do julgamento do Tema 1074 pelo STF.
Precedentes. 4- In casu, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão embargada e a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como o montante fixado, eis que se apresenta em conformidade com os precedentes desta Corte, não havendo omissão a ser sanada. 5- Por fim, o tema tratado na decisão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0287454-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) Desse modo, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.074 (RE 1.240.999), assentou a diferença de regimes jurídicos da Defensoria Pública Estadual e da Advocacia, não há como promover a fixação de honorários sucumbenciais com base no §8º-A, do art.. 85, do CPC. Em arremate, tendo em vista a omissão na r. decisão quanto a aplicação da norma processual civil, é o caso de conhecimento dos aclaratórios, para sanar a omissão, todavia, enfrentada a questão, não há como impor efeitos modificativos. À vista do exposto, conheço dos aclaratórios para julgar-lhes procedentes, sanando o vício apontado, sem efeitos infringentes. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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