TJCE - 3015569-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26753243
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753243
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07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753243
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3015569-42.2023.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: CRISTIANO DO NASCIMENTO MOREIRA Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Beneficiário do issec.
Tratamento quimioterápico.
Dever de custeio.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o apelante ao fornecimento de tratamento quimioterápico.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar a obrigação do ISSEC no fornecimento de tratamento quimioterápico, à luz do argumento da inaplicabilidade da lei dos planos de saúde, da exclusão legal pelo rol de cobertura do ISSEC e da ausência de prova da indispensabilidade do tratamento. III.
Razões de decidir: 3.1. É dever da Autarquia Estadual a disponibilização de assistência à saúde aos seus beneficiários, não cabendo se eximir de uma obrigação que se encontra prevista de forma expressa na própria lei, que dispõe acerca de sua finalidade. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, contudo, a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde. 3.3.
No caso, restou comprovado que o autor possui diagnóstico de espondilite anquilosante com componente axial e periférico, necessitando do fornecimento do tratamento quimioterápico com Humira (adalimumabe). 3.4.
Por se tratar de medicamento antineoplásico, é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento para tratamento de quimioterapia.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196, 197; Lei Estadual nº 14.687/2010; Lei Estadual nº 16.530/2018 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1766181, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por Cristiano do Nascimento Moreira em desfavor do apelante. Na Exordial, o requerente narra que é beneficiário do plano de saúde do ISSEC, tendo sido diagnosticado com espondilite anquilosante com componente axial e periférico, HLA - B27 positivo e RNM de sacroilícas evidenciando scroileíte em atividade, necessitando do tratamento quimioterápico com o medicamento Humira (adalimumabe) 40mg, uso contínuo, com aplicação de 01 ampola, SC, a cada 14 dias, a ser ministrado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação, sendo o tratamento de extrema urgência.
Contudo, o ISSEC negou o fornecimento do tratamento, motivo da interposição da presente ação. Na sentença, o juízo primevo julgou procedente o feito, confirmando a tutela concedida (Id 16017913) e determinando que a autarquia estadual forneça o tratamento ao autor com medicamento Humira (adalimumabe) 40mg, uso contínuo, enquanto necessário ao tratamento da doença. Irresignado, o ISSEC interpôs o presente recurso, sustentando a inaplicabilidade do artigo 196 da Constituição Federal, bem como dos preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS) ao ISSEC e da Lei de Planos de Saúde ao ISSEC com base na sua natureza jurídica.
Destaca a previsão de um rol próprio de fármacos a serem fornecidos, conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 16.530/2018, com exclusão expressa de medicamentos em casos de não internação, e, por fim, aduz a inexistência de prova da indispensabilidade do tratamento, já que o laudo médico teria sido produzido de forma unilateral.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado ao ISSEC o fornecimento do tratamento quimioterápico ao autor, nos termos da prescrição médica. De pronto, registre-se que a presente irresignação não merece prosperar.
Vejamos. Como é sabido, o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, sendo pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Apesar de se tratar de norma programática, não cabe falar em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata. Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do autor.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico. Portanto, ao negar o fornecimento do procedimento pleiteado, o apelante omite-se de garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo, portanto, o dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, é atribuição do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado." (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11) § 1º As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, serão fixadas por ato de seu Superintendente. § 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio." (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11) Outrossim, o ISSEC é definido como uma entidade de autogestão, incumbindo-lhe a responsabilidade de "fornecer, aos seus beneficiários, por meio de uma rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sob o modelo de autogestão, de acordo com as disposições estabelecidas no regulamento" (conforme o artigo 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018. Diante disso, denota-se que é dever do apelante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais e seus beneficiários, não cabendo se eximir de uma obrigação que se encontra prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, contudo, a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Dessa forma, o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, sendo inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar ao beneficiário o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 14.687/10. In casu, restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico de espondilite anquilosante com componente axial e periférico, HLA - B27 positivo e RNM de sacroilícas evidenciando scroileíte em atividade, conforme laudo médico (Id 16017893), necessitando do fornecimento do tratamento quimioterápico Humira (adalimumabe) 40mg, uso contínuo, com aplicação de 01 ampola, SC, a cada 14 dias, a ser ministrado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação. Restou comprovada, portanto, nos autos a necessidade do tratamento, não só pelo relatório médico acostado aos autos como também pela Nota Técnica do NatJus-CE indicando a existência de evidências robustas para o uso do medicamento no tratamento da doença (Id 16017906). Importante destacar que a Lei 9.656/98 estabeleceu, em seu Art. 10 c/c Art. 12, que os medicamentos de uso domiciliar podem ser excluídos da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, com exceção dos utilizados para " tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", o que é o caso do medicamento pleiteado. A despeito do custeio pela operadora do tratamento vindicado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (Informativo 694 do STJ, grifo nosso). Segue entendimento do STJ aplicável à espécie: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234028 - MS (2022/0334874-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento ENOXAPARINA (CLEXANE®). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (...) Entretanto, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.
Constata-se, pois, que o entendimento do TJ/MS está em desarmonia com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, fica invertida a sucumbência, devendo a parte recorrida arcar com as custas e honorários advocatícios, mantido quanto a este o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2234028 MS 2022/0334874-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/01/2023) (Grifos nossos). No presente caso, por se tratar de medicamento antineoplásico, é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento para o tratamento em questão.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/ agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJCE - Processo nº 0621827-10.2022.8.06.0000 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Relator(a): Paulo Francisco Banhos Ponte Data do Julgamento: 03/04/2023). (destacamos) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA." (Agravo de Instrumento - 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (destacamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES ESSENCIAIS A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de medicamentos requeridos pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010.
Portanto, ilegitimidade passiva afastada.3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002373820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2023) Isso posto, correta a sentença que determinou o fornecimento do medicamento à apelada para a realização do tratamento quimioterápico, cuja imprescindibilidade resta devidamente comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Por fim, considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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