TJCE - 3015648-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000133-14.2024.8.06.0064 AUTOR: MARIA DANIELE DA SILVA LOIOLA e FRANCISCA VIVIANE SOUSA E SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DANIELE DA SILVA LOIOLA e FRANCISCA VIVIANE SOUSA E SILVA em face de ENEL, estando ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte demandante MARIA DANIELE DA SILVA LOIOLA, que é consumidora e titular da conta de energia elétrica.
Diz a requerente que sempre teve uma base de fatura em torno de R$ 80,00 (oitenta reais), ou 0,00 (zero).
Contudo, no mês de outubro passaram a vir faturas de consumo extraordinário fora do consumo comum tendo a primeira fatura sido emitida no valor de R$ 5.661,46 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) e as próximas nos seguintes valores: R$ 2.326,82 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), e R$ 2.306,38 (dois mil trezentos e seis reais e trinta e oito centavos). 3.
Alega que, no dia 18/12/2023, compareceu em sua residência um técnico da empresa reclamada para fazer uma vistoria, porém o mesmo não detectou nenhuma irregularidade no imóvel e que o erro na elevação do consumo poderia ser em decorrência da pressão do medidor da unidade, razão pela qual se fez necessária a abertura de ordem de serviço para verificar tal questão. 4.
Aduz que, no dia 04/01/2024, houve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel sem qualquer aviso prévio e com ordem de serviço em aberto e prazo em curso e de imediato entraram em contato com a Enel solicitando a religação informando que não poderia ficar sem energia por motivo principal da senhora VIVIANE estar gestante e não ter condições de ficar sem energia elétrica, e abrindo mais uma ordem de serviço para verificação de aferidor de pressão do medidor com prazo até 05/02, protocolo nº 546541466 e protocolo de religação 546543067, com previsão de até 24h, tendo a energia sido religada algumas horas depois. 5.
No dia 16/01/2024, mais uma vez teve seu fornecimento de energia interrompido, e imediatamente compareceram novamente a loja física ENEL na Parangaba, e então pediram que encontrasse uma maneira de resolver o problema pois não tinha possibilidade de ficar sem energia, porém, nada foi resolvido.
Em incontáveis tentativas por ligações e vários protocolos, conseguiram um pedido de religação e foram informados que seria realizada em até 4 horas devido à urgência do caso, no entanto, foram submetidos a permanecer por mais de 72 horas sem acesso a um serviço de natureza essencial. 6.
Segue afirmando que, a ré não só deixou de realizar a religação, como também deixou de informar o motivo dos débitos extraordinários e abusivos, o que está causando prejuízos e transtornos, principalmente a senhora VIVIANE que está grávida, e à sua família, uma vez que depende do fornecimento regular de energia elétrica para a sua residência. 7.
Ao final, requerem pedido de tutela de urgência para o restabelecimento da energia, a condenação da empresa demandada ao pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais suportados e que sejam regularizadas as faturas para os valores normais, conforme espelho de pagamentos anteriores. 8.
Despacho determinando que seja realizada emenda à inicial - ID 78470717. 9.
Petição da parte autora atendendo à solicitação de emenda à inicial - ID 78489770, momento em que informou que a energia ainda se encontrava suspensa. 10.
Decisão concedendo a tutela de urgência requestada, para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, o restabelecimento no prazo de 48 horas do fornecimento de energia da unidade consumidora da parte demandante, sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - ID 77189042. 11.
Na data de 28/01/2024, a parte autora apresentou petição informando que a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer constante na medida liminar, momento em que requereu a majoração da multa e a imediata religação da energia - ID 78792318. 12.
Certidão da Secretaria informando que deixou de encaminhar o processo concluso em relação a petição de ID 78792318, tendo em vista que não se encontravam cumpridos os expedientes em relação a decisão de ID 78546616. 13.
Petição da parte demandada informando que deu cumprimento a obrigação de fazer, estando a parte autora com o fornecimento de energia elétrica restabelecido - ID 80168931. 14.
Petição da parte demandante informando que somente no dia 01/02/2024, por volta de 18:50 horas a energia foi restabelecida, caracterizando assim o descumprimento de decisão judicial do ID 78546616. 15.
Em sede de contestação (ID 80501348), a empresa demandada suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defende que não cometeu nenhum ato ilícito, posto que atendeu as solicitações da consumidora na via administrativa, não havendo motivo plausível para cancelar as cobranças das faturas, vez que corretamente aferidas.
Alega, ainda, que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que infelizmente a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço.
Pelo exposto, roga pela improcedência da demanda vez que a conta reflete o real consumo da unidade, não havendo que se falar em desconstituição do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da promovente. 16.
Realizada a audiência de conciliação virtual as partes em nada acordaram.
Nesta ocasião, as promoventes requereram prazo para apresentar réplica à contestação, e o julgamento antecipado.
A parte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação e também requereu o julgamento antecipado - ID 80726681. 17.
A parte promovente apresentou réplica à contestação no ID 80814886. 18.
Despacho determinando a intimação da parte demandada para se manifestar sobre os documentos que acompanharam a réplica - ID 83055416. 19.
Certidão de decurso de prazo da parte reclamada, sem que nada fosse apresentado ou requerido. 20. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 21. promovida alega que as autoras ajuizaram a presente ação objetivando a religação no fornecimento de energia elétrica da sua residência, no entanto, já teve a sua solicitação atendida pela via administrativa.
Dessa maneira, falta interesse processual da suplicante para a continuação da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 22.
Ocorre que as partes autoras também pleiteiam que seja realizado o refaturamento de contas que foram emitidas com consumo elevado, por entenderem que supera e muito a média de consumo mensal. 23.
Assim, se faz necessário que seja analisado no mérito os supostos danos que as autoras tenham experimentado em virtude do corte no fornecimento de energia, além do referido pedido de refaturamento de contas. 24.
Dessa maneira, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO 25.
Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, além das partes terem dispensado a produção de prova oral e requestado o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 26.
No caso dos autos, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 27.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a esta apresentar as provas que estão ao seu alcance e à empresa promovida demonstrar a legitimidade do corte ora impugnado, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 28.
O cerne desta lide está em se saber se a suspensão do serviço é legitima e se há ou não falha na prestação do serviço da demandada quanto à demora na execução do restabelecimento da energia, bem como se houve falhas consistente na cobrança de consumo excessivo além da média da unidade consumidora em questão.
DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA 29.
Pelas autoras foi afirmado que ocorreu o corte de energia da unidade consumidora em questão nos dias 04/01/2024 e 16/01/2024. 30.
As promoventes sustentam que a empresa demandada não chegou a esclarecer sobre quais faturas se tratavam o corte, porém em virtude do elevado consumo de energia em sua residência em relação as faturas com vencimento em 10/2023, 11/2023 e 12/2023, foi necessário abrir dois protocolos de atendimento para verificação do medidor, e que no último protocolo o prazo para verificação seria até 05/02/2023.
Todavia, ocorreu o segundo corte em 16/01/2024, onde o serviço só foi restabelecido no dia 01/02/2024. 31.
Por seu turno, a empresa demandada apresenta defesa genérica, na qual alega que a energia já foi restabelecida, além de não ter cometido qualquer ato ilícito, alegando, ainda, que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, pois o que ocorre é que a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço. 32.
Todavia, verifica-se que a parte demandada sequer apresenta as faturas ou supostos débitos que as autoras teriam deixado de pagar e que fossem capazes de gerar o corte do fornecimento de energia em questão. 33.
Outrossim, em relação as supostas faturas que possam ter motivado o corte, o que se percebe é que foi procurado atendimento por meio da via administrativa para tentar encontrar a causa do consumo elevado, tanto que juntam aos autos protocolos de atendimentos para verificação do medidor, exatamente nas datas em que ocorreram os cortes, como se observa a seguir: - Protocolo nº 546541466, data 04/01/2024, Serviço: Verificação do medidor - documento anexado ao ID 78444698; e - Protocolo nº 54654146, data 16/01/2024, Serviço: Verificação do medidor - documento anexado ao ID 78444697. 34.
Em relação ao segundo corte, as demandantes informam nos autos o registro de três protocolos de atendimento, na tentativa de solicitar a religação, conforme se vê a seguir: Protocolo: 552284863 - às 18:49h / Protocolo: 552289689 - às19:00h / Protocolo: 552292820 - às 19:08h, todos datados de 16/01/2024. 35.
A demandada, por sua vez, não impugnou os protocolos apresentados, tão pouco apresentou documentação comprobatória apta a demonstrar que o medidor tenha sido vistoriado ou que existiam outros débitos além daqueles que estão sendo discutidos na presente ação que pudessem legitimar o corte de energia da residência das promoventes e os motivos da demora no restabelecimento, obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 36.
No tocante aos prazos para religação de energia, o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Aneel, estabelece, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. 37.
Como visto, além de não ter sido obedecido ao prazo estabelecido na mencionada Resolução, a energia das promoventes só foi religada no 16º dia após a segunda interrupção, fato que não foi impugnado pela empresa. 38.
Ademais, embora tenha mencionado acerca da religação de energia na residência das autoras na petição de ID 80168931 e na contestação, não informa o dia e a hora da religação. 39.
Assim, constata-se que nos autos além de não existir prova apresentada pela parte demandada sobre qual fatura estava relacionado o corte, sequer foi apresentado documento hábil a demonstrar que a concessionária ré tenha tomado as devidas precauções quanto a notificação da parte autora em relação ao corte no fornecimento de energia, ônus que lhe competia. 40.
Desta forma, constata-se que a suplicada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado pela parte suplicante, tendo em vista que as alegações desta são verossímeis face ao conjunto probatório ora formado. 41.
Por todas essas razões, restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da empresa suplicada ao efetuar corte irregular de energia.
DO REFATURAMENTO 42.
Considerando que um dos pleitos das requerentes se fundamenta em alegada cobrança indevida de quantia exorbitante, é necessário analisar o histórico de consumo da unidade em comento, pelos documentos apresentados pelas autoras, uma vez que pela concessionária não foi apresentado qualquer documento. 43.
A requerente afirma que sempre teve um consumo em torno de R$ 80,00 (oitenta reais), o que não justificaria o referido aumento de consumo, nas mencionadas faturas: Mês 10/2023 - Valor R$ 5.661,46 - Vencimento 17/11/2023, Mês 11/2023 - Valor R$ 2.326,82 - Vencimento 12/12/2023 e Mês 12/2023 - Valor R$ 2.306,38 - Vencimento 11/01/2024, e que tal erro na leitura poderia provavelmente ser da ENEL. 44.
Por seu turno, a reclamada em sua defesa justifica o aumento com o preço tarifário majorado pela bandeira vermelha.
Além disso, de informar que é considerada normal a oscilação de consumo de até 30% (trinta por cento), não havendo erro de medição ou irregularidade, alegando também que o consumo elevado pode ter ocorrido por problemas nas instalações internas. 45.
Contudo, não se verifica aqui apenas o aumento do custo do kwh, mas um aumento exorbitante do consumo registrado entre as competências de 10/2023 a 12/2023, diferentemente do que se vê nos meses de Janeiro/2023 a Agosto/2023, onde os faturamentos não ultrapassaram a quantia de R$ 100,00 (cem reais), conforme se vê do histórico de pagamento anexado ao ID 78444703 - Pág. 1/3. 46.
Caberia à concessionária ré demonstrar que a cobrança se deu de forma regular, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova idônea para justificar o aumento significativo do consumo faturado no período de 10/2023 a 12/2023 a legitimar a aferição de tal consumo ou que houve benefício econômico das autoras. 47.
Saliento, neste sentido, que sequer foi apresentado Relatório de Avaliação Técnica de Medidor, ainda que pela parte autora tenha sido realizado a abertura de dois protocolos, como já restou acima consignado. 48.
Ademais, não é possível, dentro de uma ótica de razoabilidade, admitir-se consumo tão excessivo no período acima identificado, destoante de outros registrados antes e depois do faturado nas competências de 10/2023 a 12/2023. 49.
Inexiste nos autos prova que justifique o consumo exorbitante de energia elétrica no citado período, podendo ter havido um erro na leitura, sendo que por esta razão a cobrança referente as competências de 10/2023 a 12/2023 é indevida, cabendo desconstituir-se o débito apontado no histórico de débito exclusivamente para esse período, procedendo-se à revisão destas faturas. 50.
Assim, diante do que restou evidenciado nestes autos, prospera o pedido de refaturamento das seguintes contas: Mês 10/2023 - Valor R$ 5.661,46 - Vencimento 17/11/2023, Mês 11/2023 - Valor R$ 2.326,82 - Vencimento 12/12/2023 e Mês 12/2023 - Valor R$ 2.306,38 - Vencimento 11/01/2024, tendo por base o consumo cobrado nos 06 (seis) meses anteriores.
DOS DANOS MORAIS 51.
Em relação ao dano moral pleiteado, é inquestionável que a suspensão indevida do serviço essencial, por mais de 15 (quinze) dias - o que vai de encontro à determinação do art. 362 da Resolução 1000 da ANEEL - causou as partes autoras dano que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimento, percalço do cotidiano, revelando-se, na verdade, suficiente à configuração do dano moral. 52.
Importa também considerar o tempo que a concessionária procedeu com a religação, após o prazo previsto na resolução administrativa sobre a matéria, o que agravou os danos ocasionados, além de demonstrar descaso com as consumidoras. 53.
Nesse ponto, ressalta-se que embora a demandada FRANCISCA VIVIANE SOUSA E SILVA, não seja a titular da conta da Unidade consumidora que sofreu o corte no fornecimento de energia, observa-se que ela reside no mesmo endereço, conforme se vê da conta de água em sua titularidade anexada ao ID 78444700. 54.
Dessa maneira a mesma sofreu com os efeitos da suspensão de energia elétrica, pois na época em que ocorrem os cortes de energia se encontrava grávida, com mais de 26 semanas de gestação, conforme comprovante anexado ao ID 78444699. 55.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com dupla finalidade: a de reparação e a de repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se com isso a repetição do ato ilícito. 56.
Desse modo, o arbitro a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada uma das partes promoventes. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA 57.
No que se refere ao descumprimento da tutela antecipada, vê-se, que a parte demandada foi intimada da decisão concessiva em 29/01/2024, às 13:17:21 horas, conforme se vê da aba expediente, mas só deu cumprimento pelo que se pode concluir pela manifestação da parte demandante em 01/02/2024, por volta de 18:50 horas (ID 80224367), posto que a ré apenas informou ter restabelecido o fornecimento em 22/02/2024, sem especificar qualquer data. 58.
Na decisão de ID 78546616, foi estabelecido que: "Destarte, concedo a tutela de urgência requestada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que restabeleça no prazo de 48 horas o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte demandante, sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante, podendo ser revista caso se mostre infrutífera". 59.
Considerando que na decisão liminar foi consignado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para efetivar o cumprimento da ordem judicial, que teve início no próprio dia 29/01/2024 segunda-feira) dia útil, e findou em 31/01/2024 (quarta-feira), também dia útil, restou consolidada a multa no valor de R$ 4.000,000 (quatro mil reais) em virtude de seu cumprimento só ter sido realizado em 01/02/2024, devendo, portanto, a astreinte ser revertida em prol das autoras. 60.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada uma das partes demandantes, acrescida de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da data da citação; b) Determinar à parte reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda o refaturamento das seguintes contas: Mês 10/2023 - Valor R$ 5.661,46 - Vencimento 17/11/2023, Mês 11/2023 - Valor R$ 2.326,82 - Vencimento 12/12/2023 e Mês 12/2023 - Valor R$ 2.306,38 - Vencimento 11/01/2024, a ser realizado com base na média do histórico do consumo dos 06 (seis) meses anteriores as contas mencionadas, referente a Unidade Consumidora de titularidade da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre insatisfatória, a ser revertida em prol da promovente; e c) condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de astreintes. 61.
Outrossim, torno definitiva a liminar constante nos autos. 62.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 63.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 64.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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