TJCE - 3016728-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE ALBERTO ROCHA MOTA REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Considerando os recursos de ID. 96144802 e ID. 137763228, intimem-se ambas as partes, por meio de seus representantes judiciais, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3016728-20.2023.8.06.0001 Embargante: Estado do Ceará Embargado: José Alberto Rocha Mota SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de omissão no que a inocorrência de pronunciamento judicial que a cobrança das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, atualmente, se dá com base na Lei n.º 18.277, ou seja, 10,5% sobre a totalidade dos valores percebidos por tais e seus pensionistas.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando as supostas omissões apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou manifestação ao id. 99279489.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Malgrado NÃO se vislumbre a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos declaratórios, os embargos de declaração devem ser acolhidos em respeito ao princípio da ampla e completa entrega da prestação jurisdicional, porquanto constatado que a sentença embargada não se manifestou sobre ponto a ser apreciado pelo juízo.
Pois bem.
Nas razões recursais, o embargante advoga que Lei Estadual nº 18.277 deve ser aplicada ao caso concreto, especialmente no que tange à base de cálculo e alíquota incidentes sobre os proventos dos militares estaduais.
No que a aplicação da legislação vigente ao caso concreto, entendo que tal alegação merece guarida uma vez que a inovação legislativa mudou o percentual incidente nas contribuições do militares.
No mais, as insurgências do embargante relacionadas à análise das provas documental e oral envolvem revisão de matéria já apreciada por este Órgão julgador.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, sendo certo que a alteração do julgado, em decorrência de eventual error in judicando, somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual própria.
Portanto, de se acolher os Embargos de Declaração, apenas, para acrescer à fundamentação do julgado impugnado as razões retro, mantendo-se incólume a conclusão do acórdão vergastado.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescer à fundamentação do julgado a aplicação da Lei Estadual nº 18.277 a partir de sua vigência, mantendo-se, contudo, incólume a conclusão da sentença vergastada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: JOSE ALBERTO ROCHA MOTA REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 90333483), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3016728-20.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DESCONTO PREVIDÊNCIA Requerente: JOSE ALBERTO ROCHA MOTA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE ALBERTO ROCHA MOTA, militar aposentado, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão dos desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo INSS à alíquota antes aplicada, posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem como restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Tudo conforme peça exordial de Id. 58152010 e documentos pertinentes.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com o despacho inicial de Id. 72759923 e parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção (id. 89144275).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passa-se a decisão.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, entretanto nada foi aduzido.
O pedido principal gira em torno das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Visa suspender a mudança na forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na legislação atualizada, mormente em virtude das inovações trazidas pela Lei Federal n. 13.954/2019 que veio em razão da necessidade de ajuste econômico preconizada na Emenda Constitucional 103/2019.
Pontua a inexistência de direito adquirido, asseverando a não violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, requerendo ainda, dentre outros, a aplicabilidade da SELIC e não do IPCA-E com juros.
Sabe-se que o requerido promulgou a LC Estadual 210/2019, cujas mudanças daí advindas violam as Constituições Federal e Estadual em razão de afrontar diversos princípios nelas contidos (irredutibilidade de vencimentos, não confisco, isonomia, não retrocesso social e outros); e que o referido desconto deve incidir somente sobre a parcela que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com efeito, a Lei Federal n. 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, o fez em relação aos militares federais.
Segundo dispõe o art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Apesar desta previsão constitucional, a Carta Magna estabeleceu competência legislativa aos Estados para legislarem sobre materiais previstas no art. 142, parágrafo 3º, inciso X da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço.
Nesse sentido: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
O artigo 142, parágrafo 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".
Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que os militares, policiais e bombeiros, são categoria sui generis de servidores públicos, não estando vinculados a outros regimes de Previdência por força das peculiaridades da carreira.
Portanto, em relação aos policiais e bombeiros militares, apesar da possibilidade da União de editar normas de caráter geral, acerca do tema, no que diz respeito a determinadas peculiaridades, caberá ao ente estadual legislar sobre a matéria, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo.
Nesta senda, em virtude de se tratar da mesma questão de direito, colaciono excerto da ementa e do voto do Min.
Alexandre de Morais, oriundos da ACO n. 3.396: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". "Com efeito, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por outro lado, o legislador constituinte delegou aos Estados a competência legislativa para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos no artigo 142, § 3º, X, da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço. É o que se depreende da leitura do art. 42, § 1º, abaixo destacado: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
O artigo 142, § 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". De fato, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de determinada matéria, sem ser possível ao legislador federal lançar mão de disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, descendo indevidamente a minúcias normativas mais condizentes com a atividade do legislador estadual ou municipal.
A compreensão da terminologia "diretrizes e princípios fundamentais" não pode ser ampliada a ponto de tolher a capacidade de produção normativa conferida pela Constituição aos demais entes federativos, sob pena de se vulnerar o pacto federativo. Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial.
Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recurso necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. (...) Registre-se, por oportuno, que a superveniência da Emenda Constitucional 103/201 não é capaz de afastar toda a fundamentação já elencada, no sentido de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, X, dentre as quais, as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico aplicável. Logo, é possível concluir que a Lei 13.954/2019, editada pela União, ao dispor sobre as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais, mostra-se, em princípio, incompatível com o texto constitucional, na medida em que tal disciplina foge a uma concepção constitucionalmente adequada de "normas gerais", em prejuízo da autonomia dos entes federativos." Da leitura do presente julgado, pode-se concluir que os policiais militares e bombeiros militares pertencem a um regime próprio de previdência, cabendo ao ente estadual, por meio de legislação local, estabelecer o valor da respectiva contribuição previdenciária, levando em consideração as características próprias do sistema financeiro local.
Desse modo, cabe a União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados.
Cumpre ressaltar ainda que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social.
O que se está a analisar é acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei Federal n. 13.954/2019 sobre o sistema financeiro dos militares estaduais e, como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre esta matéria é do Estado ou Município.
Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN).
Por derradeiro, entendo que, no caso vertente, descabia ao Estado impor a alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) para os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, com base na Lei Federal n. 13.954/2019 que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para aplicar a mesma alíquota estabelecida às Forças Armadas, uma vez que referida Lei extrapolou a sua competência legislativa, nos termos do inciso XXI, do artigo 22, da Constituição Federal.
Relevante pontuar que a norma anterior estabelecia que o inativo contribuiria com alíquota de 14% (quatorze por cento) do montante que ultrapasse o teto RGPS.
Por fim, a corte constitucional, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, oportunidade em que os descontos eventualmente realizados nos benefícios e proventos foram considerados legais.
A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, portanto, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, por este julgador.
Diante do exposto, e mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal com respeito à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, hei por bem JULGAR PROCEDENTES a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo-se, assim, a inconstitucionalidade incidental do Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do Art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020, da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, mas ressaltando que, conforme a modulação do Supremo Tribunal Federal, permanecem hígidas as contribuições vertidas até 1º de janeiro de 2023.
Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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