TJCE - 3015496-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015496-70.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015496-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11672898. Cuidam os autos de ação de adequação de honorários de defensor dativo interposta por Filipe Brayan Lima Correia em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 70 UAD's, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0000701-14.2000.8.06.0132. A sentença (id 11647668) da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 4.024,20 (quatro mil e vinte e quatro reais e vinte centavos). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id. 11647674) pleiteando a majoração da condenação conforme arbitrado pelos respectivos Juízos nomeantes, pela atuação na defesa no processo criminal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 11647680). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (id. 12336346). Decido. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados.
Razão pela qual, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$ 3.636,83 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) pela atuação do advogado dativo em cada processo criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduziria o valor concedido na sentença recorrida para R$ 3.636,83 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária.
Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% do valor da condenação, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017430-63.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Evair Mallon Holanda Lavor Selba
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 17:04
Processo nº 3015710-61.2023.8.06.0001
Josianne Menezes de SA
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Isabelle Rabelo Matos Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 16:51
Processo nº 3015523-53.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonia Salete Almeida Belo
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 13:58
Processo nº 3016285-69.2023.8.06.0001
Carmelo Silveira Carneiro Leao Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Alysson Jansen Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 14:57
Processo nº 3016079-55.2023.8.06.0001
Evair Jose Gomes Santos
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Augusto de Carlos Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 17:06