TJCE - 3015222-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202452-23.2022.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: S2 COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença de ID 133322713, por meio da qual extinguiu, sem mérito, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Este juízo julgou extinto o processo, sem mérito, por abandono de causa, tendo em vista inércia da parte exequente.
O autor apresentou embargos de declaração contra a manifestação judicial em questão, aduzindo contradição, já que deveria ter sido intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 dias, conforme petição doc. 71.
Requereu, então, o acolhimento dos Embargos de Declaração, a nulidade da sentença e o respectivo prosseguimento do processo.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a AÇÃO foi extinta sem que tenha ocorrido a citação do réu, é desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, porque ainda não se formou a relação processual. Este é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual na origem pela citação. 2.
No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 3.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial da agravante, constando do aviso de recebimento a informação de "endereço insuficiente" como motivo de devolução da carta de notificação. 4.
Destarte, a jurisprudência da Corte Cidadão é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 5.
Assim, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe, haja vista a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628385-32.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifo nosso). Assim, passo ao exame do mérito.
A parte embargante alegou contradição na sentença, afirmando que este juízo foi contraditório ao não intimar corretamente a parte autora/embargante para manifestar interesse no prosseguimento do processo, violando os princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se destacar que, para o provimento dos embargos de declaração, é necessário, de acordo com o art. 1022, do Código de Processo Civil (CPC), que haja obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na sentença que se deseja reformular.
Nos presentes autos é possível observar que houve a intimação do banco embargante para instruir o feito com a cédula de crédito em original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução conforme artigo 801 do Código de Processo Civil, bem como a planilha de cálculos com o saldo devedor atualizado, no entanto, este deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão doc. 68 - ID 102100941, momento no qual deveria ter sido oportunizado, ao autor, que se manifestasse e adotasse providências acerca do prosseguimento do feito. Como se sabe, de acordo com o art. 485, inc.
III e § 1º, do CPC, para que seja possível a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessário, além da intimação do defensor, oportunizar prazo de 5 (cinco) dias para que a parte, pessoalmente, manifeste interesse, o que não foi realizado nos autos.
Ou seja, houve a extinção do processo sem sequer ser dada à parte, pessoalmente, a oportunidade de se manifestar. É possível observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da parte autora gera nulidade da sentença: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de intimação pessoal da parte autora, para que diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe, gera nulidade da sentença, a teor do que dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Apelo conhecido e provido, declarando-se a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 06 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - AC: 0176276-84.2013.8.06.0001 CE, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 06/07/2021). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART . 485, III, CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, CPC).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em síntese, argumenta o apelante que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, visto que não ocorrera a intimação pessoal do autor, conforme determina o art . 485, § 1º, do CPC. 2.
De fato, a intimação pessoal do autor para suprir falta em 5 (cinco) dias é um dos requisitos para a validade da extinção do processo, vedada a mera intimação do advogado. 3 .
Além disso, esta Câmara possui entendimento de que é necessário comunicar previamente ao autor de que a sua desídia poderá ocasionar a extinção do feito, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, ACORDA EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007787320238060151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) O Código Processual Civil tem o Princípio da Cooperação como vetor, nos termos do art. 6º, que afirma que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não implica em suprimir etapas essenciais e legais, cerceando o direito da parte.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO PEDIDO.
EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
ART. 141 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA.
PEDIDO RESTRITO AO BLOQUEIO E À LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE PRESTADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2 - Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. (grifo nosso). (Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017). DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 1.022, inc.
II, do CPC, conheço dos presentes embargos e dou provimento, para que torne sem efeito a sentença doc. 69 e, consequentemente, que se dê seguimento ao processo.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, instruir o feito com a cédula de crédito em original, além da planilha de cálculos com o saldo devedor atualizado, sob pena de extinção da execução conforme artigo 801 do Código de Processo Civil.
Cumprido alvitre, intime-se o executado na forma preconizada no artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor da causa.
Ocorrendo o integral pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos requestados, volva-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015222-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE AIRTON AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015222-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ AIRTON AGUIAR ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
MOLÉSTIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 350).
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
PROVA SUFICIENTE POR MEIO DE DOCUMENTOS PARTICULARES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 14284435).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, para reconhecer a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ser portador de moléstia grave. 2.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta: a) ausência de requerimento administrativo prévio, o que configuraria falta de interesse de agir; b) necessidade de laudo médico oficial, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; c) incompetência do Judiciário para determinar a restituição de valores referentes a períodos pretéritos, alegando que tal demanda deveria ser encaminhada à Receita Federal. 3.
Quanto a alegada ausência de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é desnecessário prévio requerimento administrativo, para a configuração de interesse de agir em demanda proposta com o objetivo de ver reconhecida isenção de imposto de renda decorrente de doença grave e de obter a correspondente restituição de indébito tributário (STF - RE: 1367173 RJ 5081103-71.2020.4.02.5101, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/04/2022, Data de Publicação: 09/05/2022). 4.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal reforça que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No presente caso, o autor comprovou a urgência em obter o reconhecimento da isenção, não sendo razoável exigir o exaurimento da via administrativa antes de acionar o Judiciário, especialmente considerando os custos elevados do tratamento da moléstia. 5.
No mérito, o recorrente sustenta que a concessão da isenção do IRPF exige a apresentação de laudo médico oficial emitido por serviço público, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou tal exigência em situações onde outras provas forem consideradas suficientes para demonstrar a moléstia grave.
A Súmula 598 do STJ dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 6.
Neste caso, os laudos particulares apresentados pelo recorrido foram considerados claros e suficientemente detalhados, atestando o diagnóstico de Parkinson e os impactos severos da moléstia sobre sua qualidade de vida.
Não há razão para desconsiderar tais documentos, especialmente quando interpretados à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à saúde (art. 196 da CF). 7.
Ademais, consoante entendimento desta Turma Fazendária, o termo a quo da isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial (TJ-CE - RI: 02211521220228060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/04/2023). 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015222-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ AIRTON AGUIAR DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de José Airton Aguiar, o qual visa a reforma da sentença de ID:13511832.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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